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sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

Herdeiros não conseguem indenização por morte de trabalhador.

Ele faleceu em acidente a caminho do trabalho, mas não houve dolo ou culpa dos empregadores. A 3ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário ajuizado pelos três herdeiros de um trabalhador que faleceu quando estava a caminho do trabalho, num acidente de trânsito na Rodovia Washington Luiz.

Os recorrentes – viúva e filhos, um deles menor - pretendiam a condenação das reclamadas – um frigorífico e uma transportadora – a pagar indenização por danos morais. A decisão manteve sentença da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que julgou improcedente a reclamação.

Sem ignorar a gravidade do infortúnio, o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Edmundo Fraga Lopes, cujo voto foi seguido unanimemente pelos demais componentes da Câmara, observou que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais “pressupõe a inequívoca conclusão no sentido de que o empregador tenha agido com dolo ou culpa, sendo que a jurisprudência admite a responsabilidade subjetiva se a culpa se verificar em qualquer um de seus graus - grave, leve ou levíssimo”. Para o magistrado, no caso em discussão não há como reconhecer a existência de dolo ou culpa das empresas. “Nem mesmo a culpa levíssima”, enfatizou.

Os recorrentes fundamentaram seu pedido no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 6.367, de 1976, de acordo com o qual se equipara ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo empregado no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela (alínea “d” do inciso V). O relator reforçou, no entanto, que, embora não haja dúvida de que o acidente fatal sofrido pelo trabalhador deva ser considerado, para efeitos previdenciários, como acidente de trabalho, a reparação por danos morais envolve, necessariamente, a análise a respeito da participação do empregador no evento, seja por dolo ou culpa.

A Lei 6.367, lecionou Edmundo, “não impõe ao empregador obrigação de indenizar o trabalhador - ou seus sucessores - por eventual acidente sofrido no trajeto de ida ou volta ao local de trabalho”. O objetivo da lei, na verdade, esclareceu o desembargador, é garantir ao trabalhador contribuinte o direito ao recebimento de eventual benefício previdenciário, no caso de qualquer infortúnio no deslocamento.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas

Caminhoneiros dirigem sob efeito de drogas

Uma estrada liga São Paulo ao Nordeste. Outra, Vitória a Belo Horizonte. Em comum, uma triste estatística: 53% dos acidentes fatais que aconteceram na BR 101 e na BR 262, ano passado, envolviam caminhões.

O que pode estar por trás desse número? O Fantástico pegou a estrada e foi ouvir a versão dos caminhoneiros. E mais: por que, segundo a Polícia Rodoviária Federal, um, em cada três motoristas de caminhão, bebe ou usa drogas em pleno trabalho?

Mais uma noite na estrada. A calma aparente pode estar prestes a acabar. Ao todo, 53% dos acidentes no Espírito Santo envolvem caminhoneiros. Entre as substâncias que alguns deles usam para evitar o sono ao volante estão as anfetaminas, a cocaína, e até mesmo, o crack.

"Tem muita droga neste meio. Se você sair com qualquer caminhoneiro você encontra cocaína, maconha, crack. Hoje, isto aí, para vários, é a coisa mais simples, fácil", conta o caminhoneiro Cláudio Luiz Dorneles Freitas.

Durante o ano passado a Polícia Rodoviária Federal do Espírito Santo parou caminhoneiros na estrada e pediu para que eles fizessem exames de urina. O resultado foi alarmante - um em cada três motoristas dirigia naquele momento sob o efeito de drogas como maconha e cocaína.

"Quem usa a droga está em busca de dinheiro. Tem que acelerar para ganhar dinheiro, quanto mais trabalha mais ganha, né?", diz um caminhoneiro.

Drogas estimulantes são as mais usadas, entre elas a anfetamina - que na estrada é conhecida como rebite.

"É um estimulante que em qualquer farmácia tem para comprar", afirma o caminhoneiro José Adriane Gambá.

Na BR-101, principal ligação entre São Paulo e o Nordeste do país, flagramos a venda fácil. "Rebite é bom. No caso, para quem não está acostumado é preferível tomar dois logo, para quem não é acostumado faz muito efeito", aconselha o balconista.

Seu José leva 36 toneladas em uma carreta com 18 metros. Nesta viagem, não usou estimulantes, mas não descarta a possibilidade: "É uma realidade, se eu disser que não, que eu não tomo eu vou estar mentindo para todo mundo escutar. Se precisar, eu tomo. Aquele que sabe se drogar, sabe a hora de parar", diz.

Outro caminhoneiro, João Marinaldo Rigo, conta que em 30 anos de profissão usou a droga várias vezes: "Eu já fiz de Recife a São Paulo direto, só na base do rebite, mas prejudicava muito a saúde. O efeito do remédio vai vencendo, já começa a pegar no sono, você dorme rapidinho, você não se vê dormir, é muito rápido".

"São substâncias que agem no organismo, ilusoriamente dão a sensação de que você vai ficar acordado. Quando o sono vem, ele realmente vem pesado, o caminhoneiro corre o risco de literalmente dormir no volante", comenta Edmar Camata, da Polícia Rodoviária Federal/ES.

Dormir ao volante ou sofrer um mal súbito - a pesquisa da Polícia Rodoviária feita com 732 caminhoneiros também revelou que a saúde deles está à beira de um colapso: 55% têm pressão alta; 53% estão com taxa alta de triglicérides, um tipo de gordura que existe no sangue; e 70% estão acima do peso.

"Eu devo pesar uns 138 quilos", diz o caminhoneiro Wellington de Souza.

O horário de 23h30 é crítico para os caminhoneiros. Muitos já passaram o dia inteiro dirigindo mas apesar do sono vão seguir viagem agora na madrugada para tentar entregar a carga no prazo. Uma blitz para um caminhoneiro. A suspeita é de que ele tenha bebido. Ele faz o teste do bafômetro.

"O resultado foi de 0,37 miligramas de álcool por litro de ar. Isto significa que o condutor provavelmente não ingeriu só uma lata de cerveja como relatado, e para um motorista", diz o policial.

"Só tomei uma latinha", diz o caminhoneiro José Beltrame

"Ele será encaminhado ao departamento de Policia Judiciária e vai responder pelo crime de dirigir embriagado, já de acordo com a lei seca", explica o policial.

"O objetivo não é criminalizar a conduta dos caminhoneiros, mas trazer foco para uma atividade que tem provocado muitas mortes no trânsito brasileiro e pode ser melhor trabalhada", comenta Edmar Camata, da Polícia Rodoviária Federal/ES.
Fonte: Fantástico

quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

Empresa pagará horas extras por não conceder repouso semanal

A concessão de dia de descanso após transcorridos oito dias consecutivos de trabalho viola a Constituição Federal, que garante ao trabalhador o repouso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.

Este foi o fundamento adotado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Companhia de Saneamento do Pará (COSANPA) a pagar como extraordinárias as horas trabalhadas além das 36 horas semanais a um ex-empregado que trabalhava oito dias e descansava dois.

Condenada em primeiro grau, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que excluiu o pagamento das horas extras ao examinar recurso ordinário.

O TRT baseou-se no fato de haver cláusula na convenção coletiva da categoria que previa a jornada de seis horas diárias e 180 mensais e o pagamento de horas extras somente quando se ultrapassassem as 180 horas mensais.

De acordo com o processo, o empregado trabalhava em turno ininterrupto de revezamento e cumpria jornada de seis horas diárias. Como trabalhava oito dias consecutivos e tirava dois de folga, o TRT considerou que sua jornada mensal era de 144 horas.

Ao recorrer ao TST, o empregado alegou que, se a CLT estabelece descanso semanal de 24 horas consecutivas, “obviamente é porque limita o trabalho em apenas seis dias da semana”. Sustentou também que na jornada de 180 horas estariam incluídos os dias de repouso.

Para o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, a fórmula adotada pela COSANPA violou o artigo 7º, inciso XV da Constituição Federal e o artigo 67 da CLT.

“Há que ser garantido semanalmente um período de 24 horas de descanso ao trabalhador, com o fim de proteger-lhe a saúde física e mental”, afirmou em seu voto.

“Semanalmente, ou seja, após seis dias consecutivos de atividade prestada ao empregador”, frisou. Trata-se, portanto, de norma de ordem pública. “Conforme o entendimento consolidado no TST, a permissão constitucional para flexibilização da jornada em turnos de revezamento admite a majoração da jornada diária para oito horas, mas não se estende à redução ou supressão dos intervalos intra ou inter jornadas e, menos ainda, do descanso semanal remunerado.”

O relator explicou que, no caso dos turnos de revezamento, deve-se conceder descanso semanal mínimo de 35 horas entre o final do turno do último dia da semana e o início do turno no primeiro dia de trabalho da semana seguinte.

E mencionou a Súmula nº 110 do TST, segundo a qual “no regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extras”.

Com relação à cláusula da convenção coletiva, o ministro Bresciani assinalou que não é possível extrair dela o entendimento de que só as horas excedentes às 180 mensais seriam tidas como extras porque a mesma cláusula fazia referência a “jornada diária de seis horas – 180 mensais”.

O texto aponta, portanto, para o divisor 180, que equivale a seis horas de trabalho por dia considerando-se os 30 dias do mês. “Por óbvio, inclui-se nas 180 horas a remuneração dos dias de descanso semanal”, concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

Insalubridade: base de cálculo permanece salário mínimo até regulamentação

Até que seja editada lei sobre a matéria ou celebrada convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade, a base de cálculo desta parcela continua a ser o salário mínimo. Com a aplicação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho suspensa liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal, o TST tem seguido a orientação do próprio STF e rejeitado recursos extraordinários em matérias que tratam do adicional, devolvendo os processos à instância de origem.


“O STF fixou o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de servidor público ou de empregado”, explica o ministro Milton de Moura França, vice-presidente do TST, a quem cabe a apreciação de recursos extraordinários ao STF de decisões do TST.


A definição da base de cálculo do adicional de insalubridade foi um dos temas que mais mobilizou os leitores do sítio do Tribunal Superior do Trabalho na Internet ao longo de 2008. Desde a edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 4, que proíbe a utilização do salário mínimo – base até então adotada pela CLT e pela jurisprudência trabalhista -, muitas dúvidas surgiram.


É que a Súmula, embora declarando inconstitucional a adoção do salário mínimo, não fixou outro critério e entendeu não ser possível a sua substituição por decisão judicial. Mas o próprio STF explicitou que o salário mínimo deverá continuar servindo de base até que a questão seja objeto de lei ou de convenção coletiva.


Histórico - O artigo nº 192 da CLT assegura ao trabalhador que exerce seu trabalho em condições insalubres adicionais de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, conforme o grau de insalubridade – cuja definição compete ao Ministério do Trabalho. Esta norma servia de parâmetro para as decisões da Justiça do Trabalho.


De acordo com a redação original da Súmula nº 228 do TST, editada em 1985, o percentual do adicional de insalubridade incidia sobre o salário mínimo, à exceção dos empregados que tivessem salário profissional fixado por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. Para estes últimos, a base de cálculo era o salário profissional – ou piso salarial da categoria.


Em 1988, a Constituição Federal (artigo 7º, inciso IV) vedou a utilização do salário mínimo como indexador e "sua vinculação para qualquer fim". Na ausência de questionamento a respeito, porém, o artigo 192 continuou a ser adotado no caso da insalubridade.


Em maio de 2008, no julgamento de recurso extraordinário de uma ação proposta em primeira instância por policiais militares de São Paulo, o STF decidiu que a vinculação do adicional ao salário mínimo ofende a Constituição Federal, e considerou revogado o dispositivo da Lei Complementar nº 432/1985, do Estado de São Paulo, que utilizava esta base de cálculo.


A decisão serviu de base para a Súmula Vinculante nº 4, segundo a qual, salvo os casos previstos na Constituição federal, "o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial".


Em junho, o TST alterou a redação da Súmula nº 228, e adotou, por analogia ao artigo 193 da CLT (que trata da periculosidade), o salário básico do trabalhador (sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa) como base de cálculo.


A alteração, porém, foi objeto de reclamação constitucional movida pela Confederação Nacional da Indústria no STF. Em julho, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, suspendeu liminarmente a aplicação na nova redação. “No julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 4, esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva”, reafirmou o ministro Gilmar na ocasião. O teor dessa decisão tem sido mencionado pelo ministro Moura França nos despachos em que nega seguimento aos recursos extraordinários.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 13 de janeiro de 2009

Acidente do Trabalho - Explosão na Usina Cachoeira do Meirim

MPT investiga acidente em usina e marca audiência.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas iniciou inquérito para apurar a responsabilidade da explosão, ocorrida no último 31 de dezembro, que feriu oito trabalhadores na Usina Cachoeira do Meirim, localizada próximo ao complexo Benedito Bentes, na zona rural de Maceió. O procurador-chefe Rodrigo Alencar marcou audiência para o próximo dia 26, às 14h, na sede do órgão.
Até agora, o procurador tem apenas as informações divulgadas pela mídia local e, por isso, notificou representantes da usina e do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria do Açúcar e do Álcool para comparecerem à audiência e prestarem os esclarecimentos sobre o que aconteceu.
Fonte: MPT - AL