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segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Técnico de computador consegue adicional de periculosidade.

O trabalhador que realiza tarefas de instalação e manutenção de redes elétricas de computadores em condições de risco tem direito a receber adicional de periculosidade. Foi a partir desse entendimento que a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade de votos, rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Scopus Tecnologia S.A. contra condenação ao pagamento de adicional de periculosidade a ex-empregado da empresa.

O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que o laudo do perito oficial apurou que as funções do empregado eram realizadas em condições de risco, e a empresa não apresentou testemunha que contrariasse a opinião técnica.

Portanto, para decidir de forma diferente da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), que reconheceu o direito do empregado ao adicional de periculosidade, o TST necessitaria reexaminar provas dos autos – o que não é possível nessa instância extraordinária.

Durante o julgamento, o advogado da empresa argumentou que o laudo pericial confirmou o trabalho em rede elétrica porque a rede de computador é eletrificada, mas a atividade do empregado não integrava o sistema elétrico de potência que autoriza a concessão do adicional de periculosidade.

Para a defesa, o empregado exercia tarefas como qualquer técnico em manutenção de rede elétrica de computador, ou seja, em ponto de consumo, inexistindo área de risco.

No entanto, segundo o relator, o pagamento do adicional não estava restrito às atividades do sistema elétrico de potência, e abrangia também a produção, transmissão e distribuição de energia, como já observara o Regional.

Do contrário, fugiria à função social da norma. Além do mais, a legislação sobre a matéria (Lei nº 7.369/1985 e Decreto nº 93.412/1986) exige comprovação, por meio de perícia, do trabalho com equipamento ou em instalações elétricas em situação de risco – requisitos que foram cumpridos pelo trabalhador.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Exposição a inflamáveis, mesmo por pouco tempo, garante periculosidade.

O contato diário por cerca de quinze minutos com substâncias inflamáveis durante abastecimento de veículo possibilita, de acordo com julgamento da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o recebimento de adicional de periculosidade.

No caso de um tratorista que trabalhou para a Usina São Martinho, em Pradópolis (SP), o tempo reduzido de exposição não importou redução do risco, segundo o entendimento da ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista.

A Oitava Turma modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que havia excluído, da sentença originária, o pagamento do adicional. Para o Regional, “os quinze minutos diários com o perigo não ensejam o direito ao adicional de periculosidade”. Segundo o relato do TRT/Campinas, este era o tempo em que o tratorista ficava ao lado da bomba ou do caminhão comboio durante a operação de abastecimento.

No laudo, o perito relatou que o abastecimento com o caminhão comboio era uma atividade perigosa, e que o trabalhador permanecia, apesar do pouco tempo, em área de risco devido à presença de inflamáveis. Por esse mesmo raciocínio, a ministra Cristina Peduzzi ressalta que, em regra, “o tempo de exposição do empregado ao risco é irrelevante para fixação do direito”.

A relatora destacou a dupla finalidade do adicional de periculosidade: compensar o empregado, “que trabalha em condições nas quais sua integridade física ou sua vida estão em perigo”; e desestimular o empregador, “para evitar que se acomode, deixando de buscar meios mais seguros de realização do trabalho dos empregados”.

Para a ministra, “não é o tempo que deve ser extremamente reduzido, mas, sim, o risco”. A decisão da Oitava Turma é objeto de embargos de declaração por parte da Usina.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Município terá que indenizar trabalhador mantido ocioso embaixo de jabuticabeira.

Um empregado municipal do interior de Minas, que foi afastado de suas atividades e obrigado a ficar assentado embaixo de um pé de jabuticaba como medida punitiva, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais o direito a receber indenização por dano moral.

Ao julgar o recurso interposto pelo Município, a 10a Turma do TRT-MG manteve a sentença, por concluir que a utilização do método “geladeira”, ou seja, ociosidade forçada, fere a dignidade do trabalhador.

O reclamante relatou que foi proibido pelo prefeito de manter contato com o candidato político adversário e, por se recusar a atendê-lo, foi afastado de suas funções, passando a cumprir o horário sem trabalhar, até ser dispensado.

As testemunhas ouvidas, incluindo a que foi indicada pelo reclamado, confirmaram que o autor foi mantido sem trabalho embaixo do pé de jabuticaba. O preposto também reconheceu que o reclamante ficou sem ter o que fazer no período que antecedeu à sua dispensa.

Para a desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, o ato praticado pelo empregador foi abusivo e prejudicou não só o reclamante, mas toda a população da cidade, que arcou com o salário de um trabalhador que não prestava serviço por ordem do próprio prefeito.

Se havia motivo, o trabalhador deveria ter sido dispensado, suspenso ou advertido, mas não ser submetido a essa situação humilhante. “Pelo fato do empregador deter o poder diretivo na organização do trabalho, não está autorizado a praticar atos que possam constranger o empregado. Pelo contrário, seu procedimento deve pautar sempre por medidas legítimas em respeito, sobretudo, à dignidade humana” - ressaltou.

No entender da relatora, a conduta do empregador ao manter o empregado, por meses, sem qualquer trabalho, embaixo de uma árvore, feriu-lhe a honra, a dignidade e a boa fama, principalmente porque ele ficava à vista dos demais colegas. Tendo sido comprovados a conduta ilícita do reclamado, o dano causado ao reclamante e o nexo entre um e outro, a indenização por danos morais foi mantida.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Atividade física no trabalho deve visar promoção da saúde.

Os programas de ginástica laboral são adotados pelas empresas principalmente para prevenir lesões entre os empregados, mas não contribuem na redução do sedentarismo. “Os programas devem estar associados a uma estratégia de promoção da saúde, expondo seus benefícios para levar a mudanças de comportamento que não se limitem ao ambiente de trabalho”, recomenda a técnica em educação física Ana Lúcia Aquilas Rodrigues.

A pesquisadora realizou um estudo sobre o tema na Faculdade de Medicina da USP (FMUSP). Durante sua pesquisa, Ana Lúcia implementou um programa de ginástica laboral numa empresa do setor farmacêutico, que nunca havia desenvolvido atividades do gênero. “Antes da implantação, ela obteve informações sobre idade, gênero, horas de trabalho, renda salarial, escolaridade, peso e altura dos funcionários que se dispuseram a participar”, conta. “O nível de atividade física foi medido com um questionário conhecido como IPAQ, além de um pedômetro, aparelho que contabiliza o número de passos dados pela pessoa”.

Os exercícios foram realizados pelos funcionários do escritório, em sessões diárias de dez minutos, durante seis meses. “Com o objetivo de identificar mudanças no ritmo de atividade física, houve uma divisão por níveis de participação, com grupos que faziam duas, três e cinco sessões de ginástica por semana”, relata Ana Lúcia. Cada sessão tinha aquecimento, exercícios específicos, baseados no trabalho exercido, e relaxamento. “Como os participantes faziam tarefas no escritório, a prioridade era tonificar ou relaxar os membros superiores e as regiões lombar e cervical”.

No início, a ginástica laboral contou com a adesão de 130 funcionários, mas apenas 46 participaram até o final. “O programa ampliou a atividade física no local de trabalho, principalmente por meio de caminhadas, uma forma de exercício mais conhecida e simples de ser praticada”, afirma a pesquisadora. “Entretanto, no estudo não se encontrou evidências de que a ginástica laboral estimulou o aumento da atividade física em outros ambientes freqüentados pelos participantes”.

Motivação

A pesquisa aplicou um programa de exercícios convencional. Além das sessões de ginástica, aconteceram três palestras com dicas sobre atividades físicas e saúde. “Como não havia foco na promoção de saúde, o efeito na mudança de comportamentos foi pequeno”.

A adoção das aulas de ginástica deve estar associada às estratégias da empresa, segundo Ana. “É indispensável o envolvimento das diretorias e gerências, que são parceiros indispensáveis para o êxito do programa”, aponta. “Há casos em que as áreas de Recursos Humanos implementam o programa sem ouvir outros setores durante o planejamento das atividades, limitando a participação e tornando-as pouco efetivas”.

Para a técnica em educação física, a ginástica laboral deve estar integrada a uma estratégia de promoção da saúde como um todo. “Ela não deve ser uma iniciativa isolada, mas parte de um projeto de qualidade de vida no trabalho”, afirma. “O trabalho mostrou a importância do aconselhamento para ajudar na mudança comportamental e na redução dos níveis de sedentarismo”. A Organização Mundial de Saúde recomenda 30 minutos de atividade física moderada diariamente. A pesquisa é descrita na dissertação de mestrado de Ana Lúcia, orientada pelo professor Mário Ferreira, da FMUSP.

Fonte: Agência USP de Notícias

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Professora de natação com câncer de pele não tem direito a indenização.

Uma professora de educação física recorreu ao TRT da 15ª Região tentando modificar sentença da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que negou provimento a pedido de indenização por danos morais e materiais feito pela trabalhadora contra seu ex-empregador.

Ela alega que a causa de um câncer de pele em sua panturrilha esquerda teria sido o não fornecimento de material de proteção por parte da entidade de ensino para a qual trabalhou. O recurso foi distribuído para a 12ª Câmara do Tribunal.

Segundo o relator do processo no TRT, o desembargador José Pitas, a negativa da 1ª Instância não deve ser modificada, uma vez que não se pode atribuir à empresa a culpa pelo fato.

No entendimento do magistrado, a própria trabalhadora disse, em depoimento pessoal, que usava protetor solar no rosto e nos braços, mas não nos membros inferiores, “prova de que tinha ciência dos riscos da exposição inadequada aos raios solares e, ainda assim, deixou de usar o protetor solar nas pernas”.

O desembargador ressalta que não se pode acreditar que a recorrente, sendo professora de educação física, “não soubesse dos riscos de sua omissão quanto ao não uso de protetor solar nas pernas e, se o fazia nos braços e no rosto, deixou consciente e voluntariamente de aplicá-lo nas demais partes do corpo”.

Pitas leciona que o pagamento de indenização por danos causados, materiais ou morais, decorre da previsão contida nos artigos 927 e 186 a 188 do Código Civil e no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, e que a culpa pressupõe a existência de ação ou omissão voluntária, com negligência ou imprudência.

“Na hipótese dos autos, o dano se caracterizou pela sequela de natureza estética, reparável, contudo. Mas, não há razão para se dizer que a empresa tenha agido com descuido no cumprimento das normas de segurança, de higiene ou de saúde do trabalho, propiciando, com isso, danos à trabalhadora, até porque a exposição ao sol não está enquadrada na lei como doença do trabalho e tampouco o protetor solar está previsto como equipamento de proteção. Portanto, indevida indenização por danos morais.”

Quanto aos danos materiais alegados pela professora pelo uso de creme protetor solar no rosto e nas pernas, não ficaram provados os valores eventualmente gastos, segundo o relator. “Ademais, não se trata de dano e sim de valores gastos pelo empregado em razão do trabalho, cuja licitude poderia, em tese, ser discutida.”

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas