Uma cooperativa de cana-de-açúcar da cidade de Naviraí terá de indenizar em R$ 120 mil por danos materiais, morais e estéticos funcionário vitimado em acidente de trabalho no ano de 2004. A confirmação da sentença de primeiro grau é da 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
Pouco mais de um mês após ter sido admitido pela cooperativa para trabalhar na função de operador de filtro, o funcionário sofreu acidente ao subir em tubulações e, na queda, seus pés e pernas acabaram entrando em uma abertura que havia na base do rolo, onde havia caldo em alta temperatura.
Segundo perícia realizada durante o processo, o funcionário "sofreu traumatismo em membro inferior direito, com queimadura e perda de partes moles, sendo submetido a tratamento cirúrgico. O acidente resultou debilidade parcial e permanente do membro inferior direito, em grau leve (25%), e deformidade permanente e aparente (dano estético), de forma a causar constrangimento ao autor, e impressionar negativamente o observador".
Segundo o Desembargador Relator, João de Deus Gomes de Souza, a cooperativa não cumpriu o que determina a legislação referente ao risco ambiental do trabalho, já que não apresentou o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). "Isso afasta a alegação de que treinara o obreiro. Também permitiu (a cooperativa) que a base do rolo do filtro permanecesse com uma abertura que propiciou, quando da queda do trabalhador, que seus pés e pernas entrassem no local onde fica o caldo com alta temperatura, ocasionando o acidente que o vitimou", expôs o Desembargador João de Deus
. Quanto ao dano material, a Turma manteve fixado em R$ 20 mil o valor da indenização como arbitrado pelo juiz de origem de Naviraí. Mas, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima, foram reduzidas, por maioria, as indenizações por dano moral e estético fixadas inicialmente em R$ 60 mil cada para R$ 50 mil cada. "Ao se fixar o valor, deve-se ter em conta, além da repercussão do dano na vida do ofendido, a condição social e econômica dos envolvidos, de tal forma que da mensuração do dano, não resulte valor irrisório, em sentido econômico para ambas as partes, nem valor demasiadamente elevado, caracterizando enriquecimento sem causa da vítima e inviabilizando economicamente o ofensor", afirmou o Desembargador Nicanor.
Pouco mais de um mês após ter sido admitido pela cooperativa para trabalhar na função de operador de filtro, o funcionário sofreu acidente ao subir em tubulações e, na queda, seus pés e pernas acabaram entrando em uma abertura que havia na base do rolo, onde havia caldo em alta temperatura.
Segundo perícia realizada durante o processo, o funcionário "sofreu traumatismo em membro inferior direito, com queimadura e perda de partes moles, sendo submetido a tratamento cirúrgico. O acidente resultou debilidade parcial e permanente do membro inferior direito, em grau leve (25%), e deformidade permanente e aparente (dano estético), de forma a causar constrangimento ao autor, e impressionar negativamente o observador".
Segundo o Desembargador Relator, João de Deus Gomes de Souza, a cooperativa não cumpriu o que determina a legislação referente ao risco ambiental do trabalho, já que não apresentou o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). "Isso afasta a alegação de que treinara o obreiro. Também permitiu (a cooperativa) que a base do rolo do filtro permanecesse com uma abertura que propiciou, quando da queda do trabalhador, que seus pés e pernas entrassem no local onde fica o caldo com alta temperatura, ocasionando o acidente que o vitimou", expôs o Desembargador João de Deus
. Quanto ao dano material, a Turma manteve fixado em R$ 20 mil o valor da indenização como arbitrado pelo juiz de origem de Naviraí. Mas, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima, foram reduzidas, por maioria, as indenizações por dano moral e estético fixadas inicialmente em R$ 60 mil cada para R$ 50 mil cada. "Ao se fixar o valor, deve-se ter em conta, além da repercussão do dano na vida do ofendido, a condição social e econômica dos envolvidos, de tal forma que da mensuração do dano, não resulte valor irrisório, em sentido econômico para ambas as partes, nem valor demasiadamente elevado, caracterizando enriquecimento sem causa da vítima e inviabilizando economicamente o ofensor", afirmou o Desembargador Nicanor.
Fonte: MidiamaxNews
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