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quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Funcionárias que apresentaram atestados médicos falsos são condenadas a 2 anos e 9 meses de reclusão: Crime está tipificado no artigo 304 do Código Penal.

Duas ex-funcionárias da empresa Engkraft Ltda., situada em Curitiba (PR), foram condenadas à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão e a 30 dias-multa por terem apresentado diversos atestados médicos falsos para obterem dispensa do trabalho. Elas cometeram o crime de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal.

Todavia, como faculta a lei, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas outras restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços comunitários e interdição temporária de direitos.

Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para readequar a pena imposta), a sentença do Juízo da 6.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.

O recurso de apelação

Inconformadas com a sentença, as rés (C.S. e S.B.M.) interpuseram recurso de apelação alegando que:
a) trata-se de crime impossível, pois os atestados médicos foram grosseiramente falsificados;
b) a conduta praticada pelas apelantes é atípica, pois não há crime quando a conduta não oferece perigo concreto e real, como no caso em tela;
c) a culpabilidade é mínima, pois o crime não foi premeditado, nem planejado;
d) os motivos e as consequências do crime são comuns;
e) as circunstâncias do crime derivam do próprio ato delituoso, não se podendo afirmar com certeza que as rés apresentavam conjuntamente os atestados visando causar transtornos à empresa que trabalhavam;
f) deve ser reduzida a pena por ter sido a vítima negligente, já que não percebeu a falsificação grosseira;
g) a pena de multa aplicada é discrepante em relação à situação econômica das apelantes, sendo impossível de ser quitada por elas.

Ao final, pugnaram pela absolvição por atipicidade de conduta ou, alternativamente, a aplicação da pena em seu mínimo legal e a não aplicação da pena de multa ou sua redução também ao mínimo legal.

O voto da relatora

A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Lilian Romero, consignou de início:

"As apelantes foram denunciadas e condenadas em primeiro grau por uso de documento falso (art. 304 do CP), pois apresentaram diversos atestados médicos falsos para se ausentar do trabalho".

"Alegam, inicialmente, que o crime era impossível, pois a falsificação dos atestados médicos era grosseira, sendo ineficaz o meio empregado para o cometimento do ilícito."

"Ao contrário do alegado pelas apelantes, porém, analisando-se os ‘atestados médicos' juntados aos autos às fs. 51/56, não se vislumbra a pretensa falsificação grosseira. Ao contrário, os aludidos documentos têm toda a aparência de regularidade, até porque atestados médicos não são documentos formais, podendo se apresentar sob diversas formas de redação, não exigem papel base específico (como nos documentos oficiais: carteira de identidade, CNH, passaporte, etc.), além de os pretensos subscritores serem múltiplos (no caso, qualquer médico), o que torna a averiguação da pretensa falsificação da assinatura ainda mais difícil."

"Ademais, no caso concreto, a vítima, proprietário da empresa onde as apelantes trabalhavam, não notou, prima facie, a falsificação, tanto que lhes concedeu, em todas as ocasiões, a dispensa do trabalho e manteve a remuneração correspondente às licenças."

"A falsidade somente foi descoberta em razão de as apelantes terem abusado do expediente, usufruindo de frequentes licenças e afastamentos, o que levou o proprietário da empresa – Anderson E. Kraft – a procurar o Posto de Saúde do Boqueirão para tentar que o INSS pagasse a remuneração correspondente aos afastamentos. Nesta ocasião, foi informado que as apelantes não haviam feito as consultas com os médicos que supostamente firmavam os atestados, nas datas dos documentos.

Verificou-se, assim, que os atestados eram falsos, assim como as assinaturas. A falsidade foi comprovada também pericialmente pelo laudo de exame grafotécnico de fs. 73/74, que comprovou que a assinatura aposta não era autêntica."

"Desta forma, afasta-se a tese de que a falsificação era grosseira."

"Por outro lado, é inequívoco que as apelantes fizeram uso dos atestados falsos, na medida em que os apresentaram ao patrão, em diversas oportunidades, sempre visando à dispensa remunerada do trabalho."

"Também é certo que as apelantes tinham ciência da falsificação, uma vez que não tinham feito as consultas."

"A condenação das apelantes, assim, deve ser confirmada." "Assiste-lhes razão parcial, todavia, ao se insurgirem contra a dosimetria da pena."

"A pena-base foi fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão e 141 dias-multa a crime (art. 304 do CP) que prevê uma pena mínima de 2 anos de reclusão e multa."

"O Magistrado a quo ponderou de forma desfavorável quatro das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (de onde se infere que exasperou a pena-base em 4 meses e 15 dias para cada uma), sob a seguinte fundamentação: ‘

a) Culpabilidade: a conduta revela grau de culpabilidade da agente incomum à normalidade, na medida em que a ré apresentava atestados falsificados com licenças médicas válidas por período inferior àquele necessário para planejamento da conduta. Assim, considerando que a culpabilidade foi agravada, a pena deve ser majorada;
b) Antecedentes: a ré não registra maus antecedentes (fls. 101);
c) Conduta social: inexistem elementos para sua valoração;
d) Personalidade: deixo de valorar diante da falta de elementos para tanto;
e) Motivos: os atestados falsos eram apresentados para que a ré pudesse, sob o pretexto de licença médica, ausentar-se do trabalho por vários dias seguidos, embora continuasse a perceber regularmente seus vencimentos. Tal motivação, por divergir das comuns, merece ser valorada negativamente;
f) Circunstâncias: a pena deve ser elevada em face das circunstâncias do delito, que também divergiram das comuns, na medida em que, segundo a vítima, as rés, que trabalhavam em turnos diferenciados (uma pela manhã e uma pela tarde), apresentavam os atestados ao mesmo tempo, causando maiores transtornos à empresa em que trabalhavam como secretárias;
g) Consequências: as consequências também extrapolam as previstas no tipo, já que a vítima pagava como dias trabalhados o período em que a ré deixava de comparecer ao expediente, sob o pretexto de estar em licença médica, sustentada pelos atestados contrafeitos;
h) Comportamento da vítima: não se pode dizer que contribuíram para a concreção do delito'."

"Com relação à culpabilidade, é inequívoca a maior censurabilidade da conduta, visto que ficou evidenciado o planejamento e articulação da ação por parte das apelantes, visando inclusive se subtrair à licença pelo INSS, que as forçaria a se submeter a perícia médica."

"Já os motivos – possibilitar às rés ausentar-se do trabalho sem prejuízo de sua remuneração – são inerentes ao crime, não se justificando a exasperação correspondente."

"Por outro lado, as circunstâncias do cometimento do crime, de forma simultânea por parte das duas apelantes, que trabalhavam na mesma empresa, mas em turnos diferentes, causando deliberadamente transtornos à atividade empresarial justificam, sim, a exasperação da pena-base."

"Por fim, as consequências referidas (o dispêndio pela empresa dos dias não trabalhados pelas apelantes), não autorizam a exasperação, até porque não há informe nos autos do montante correspondente ao prejuízo nem da sua repercussão na saúde financeira da empresa empregadora."

"Deste modo, a pena-base deve ser readequada para 2 anos e 9 meses de reclusão e 30 dias-multa."

"À falta de outras causas modificadoras da pena, torno-a definitiva em 2 anos e 9 meses de reclusão e 30 dias-multa (estes fixados no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos)."

"Mantém-se o regime inicial aberto, bem como a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos."

"Voto, assim, no sentido de dar parcial provimento ao recurso para o fim de reduzir a pena aplicada as apelantes para 2 anos e 9 meses de reclusão e 30 dias-multa."

A sessão de julgamento foi presidida pelo desembargador José Maurício Pinto de Almeida, e dela participaram os juízes substitutos em 2.º grau Joscelito Giovani Cé e Carlos Augusto de Altheia de Mello, os quais acompanharam o voto da relatora.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Juíza não reconhece estabilidade de trabalhadora que demorou a comunicar gravidez.

De acordo com a orientação contida na Súmula 244 do TST, a estabilidade da empregada grávida tem início com a confirmação da gravidez, sendo irrelevante o desconhecimento do empregador ou da própria gestante sobre sua condição. Esse tema tem gerado muitos debates na Justiça trabalhista.

Isso porque, segundo alguns julgadores, a expressão "confirmação da gravidez", contida na Súmula e na lei, deve ser entendida como a confirmação médica. Outros interpretam a expressão como a própria concepção do nascituro.

Na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza titular Luciana Alves Viotti se deparou com essa questão ao analisar o caso de uma trabalhadora que foi dispensada grávida e alegou não saber de sua gravidez na ocasião do encerramento do contrato de trabalho.

Examinando os fatos e as provas, a magistrada propôs uma abordagem mais abrangente acerca da matéria e concluiu que "a confirmação da gravidez ocorreu fora do período contratual, sendo, por isso, legítima a dispensa".

Em sua ação, a trabalhadora postulou a indenização do período de estabilidade, alegando que foi dispensada sem justa causa no dia 30/8/2010, mas foi constatada a sua gravidez em 19/10/2010, ocorrendo o parto em 03/3/2011.

A reclamante contou que teve um filho em fevereiro de 2010 e, como seu bebê tinha apenas seis meses de idade na época da dispensa, não cogitou da possibilidade de outra gravidez, da qual só tomou conhecimento por acaso, porque estava se tratando de gastrite.

O exame médico realizado em outubro de 2010, anexado ao processo, apontou que a reclamante estava grávida há 19 semanas, ou seja, desde junho de 2010. Em defesa, a ex-empregadora sustentou que houve abuso de direito e má-fé, porque a reclamante somente a avisou da gravidez um mês antes do ajuizamento da ação, após o indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS.

Inicialmente, a julgadora verificou, no site do Ministério do Trabalho e Emprego, que a reclamante recebeu quatro parcelas do seguro desemprego, o que, no seu entender, é incompatível com a garantia de emprego.

Na visão da magistrada, não houve qualquer irregularidade na conduta patronal, pois, quando o contrato de trabalho foi encerrado, nem a própria reclamante sabia que estava grávida.

Conforme explicou a juíza, a Súmula 244 do TST é clara quanto à garantia ter início com a confirmação da gravidez que, nesse caso, ocorreu após o fim do aviso prévio, quando não havia mais contrato.

Outro detalhe ressaltado pela julgadora é que a ação foi ajuizada quase dez meses depois da rescisão e não havia justificativa para a demora. Como observou a magistrada, o empregador deve ser avisado sobre a gravidez para que tenha ao menos a possibilidade de reintegrar a trabalhadora.

"Assim, a reclamante poderia, depois de confirmada a gravidez, ter pleiteado a reintegração, dando ao empregador a oportunidade de reintegrá-la, recebendo o trabalho como contraprestação pelo salário devido", completou.

Nesse caso específico, pelo tempo decorrido entre a confirmação da gravidez e o ajuizamento da ação, a juíza presumiu que a reclamante não desejava voltar a prestar serviços.

Para a magistrada, a conduta da reclamante não pode ser endossada pela JT, pois a possibilidade de deixar de noticiar a gravidez e, ao final, ajuizar ação pleiteando indenização significaria que prestar serviços no curso da estabilidade não é necessário, o que, na visão da juíza, é grave e desvirtua inteiramente o objetivo da lei.

"Entendo que a decisão que reconhece direito a indenização desde a dispensa, quando o ajuizamento de ação trabalhista ocorre depois de decorrido o período de garantia de emprego, desestimula as empregadas que avisaram e avisam a seus empregadores da gravidez e continuam trabalhando", reiterou a juíza sentenciante, decidindo que não houve irregularidade na dispensa da trabalhadora, tendo em vista que a garantia constitucional é de emprego e não apenas do salário.

No entanto, a 7ª Turma do TRT-MG, adotando interpretação diversa, deu provimento parcial ao recurso da reclamante e reformou a decisão, nesse aspecto, para condenar a ex-empregadora ao pagamento dos salários compreendidos entre a data da dispensa, 30/8/2010, até o fim do período estabilitário, 3/8/2011, incidindo os reflexos sobre as férias com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

domingo, 27 de novembro de 2011

27 de novembro: Dia do Engenheiro e Técnico de Segurança do Trabalho.

Dia 27 de novembro é comemorado o dia do Engenheiro de Segurança do Trabalho e do Técnico de Segurança do Trabalho.

As profissões de Técnico de Segurança do Trabalho e de Engenheiro de Segurança do Trabalho foram regularizadas pela Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, no entanto, muito antes desta data, as atividades do Engenheiro e do Técnico de Segurança já eram desempenhadas. Esta portaria definiu que, para se exercer a função de Engenheiro de Segurança do trabalho, é necessário cursar a Graduação em Engenharia e depois se especializar com uma pós-graduação em Segurança do Trabalho.

Todos os processos e atividades que envolvem a Saúde e Segurança do trabalhador, inclusive as funções do Técnico de Segurança do Trabalho e do Engenheiro de Segurança do Trabalho, estão registrados nas Normas Regulamentadoras.

A primeira versão das Normas Regulamentadoras foi publicada em 1978, e por elas estabeleceu-se a obrigatoriedade de serviços e programas responsáveis pelas questões relativas a saúde e segurança no ambiente de trabalho. As atividades desempenhadas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho são:

Responsabilidade de aplicar os conhecimentos específicos de engenharia de segurança e medicina do trabalho com o objetivo de reduzir ou até eliminar os riscos à saúde do trabalhador; responsabilidade por orientar e treinar os trabalhadores quanto ao cumprimento das normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho, o uso e conservação correta dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI). O Técnico de Segurança do Trabalho também deve se envolver nos processos industriais para auxiliar na análise da melhor forma de se executar as tarefas com o maior índice de segurança possível.

O trabalho do Engenheiro de Segurança visa a prevenção de riscos nas obras, com o objetivo de preservar a vida das pessoas. Além de supervisionar e orientar tecnicamente o serviço em diversos segmentos, ele também controla e fiscaliza sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança e prevenção contra incêndio e pânico assegurando qualidade e segurança à obra.

As responsabilidades do Engenheiro de Segurança do Trabalho, enquanto integrante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, estão estabelecidas na Norma Regulamentadora nº.4, dentre as quais destacam-se:

- aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;

- colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa;

- responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;

- promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores;

- esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;

- analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes e doenças ocupacionais ocorridos na empresa ou estabelecimento.

A profissão de Engenheiro de Segurança do Trabalho e de Técnico de Segurança do Trabalho é de extrema importância para a saúde dos trabalhadores.

Queremos sempre homenagear você que se dedica a oferecer melhores condições de segurança para todos os trabalhadores deste país.

Parabéns pelo seu dia!

Blog Saúde do Trabalhador e Meio Ambiente

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

"Se uma empresa entrar 100% na sustentabilidade, ela quebra", diz especialista em marketing.

Para Albélio Dias, vice-presidente de sustentabilidade da Academia Mineira de Marketing, a sustentabilidade é uma oportunidade de negócio e como tal deve ser aproveitada.

Albélio Dias, vice-presidente de sustentabilidade da Academia Mineira de Marketing, quebrou alguns paradigmas ao falar de sustentabilidade na palestra realizada nesta semana no B.I. International de Belo Horizonte, com o tema "Sustentabilidade, um ótimo negócio".

Albélio afirma que a sustentabilidade é uma oportunidade de negócio e como tal deve ser aproveitada. Esse pensamento, segundo ele, é a única maneira de propagar efetiva e continuamente as ações, de fato, sustentáveis e não apenas "verdes".

Confira abaixo a íntegra da entrevista com o especialista.

As empresas sabem realmente o que é sustentabilidade?

Existe uma confusão entre empresa sustentável e empresa social. A empresa não é social, é capitalista e pode contribuir para a sustentabilidade.

O que é sustentabilidade e o que é empresa social?

Sustentabilidade de acordo com o conceito da ONU é "o desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades". A sustentabilidade na empresa é garantir a sobrevivência do negócio infinitamente, ou seja, é capitalista e visa lucro. Já a empresa social, de acordo com Muhammad Yunus, prêmio Nobel da paz em 2006, é voltada para resolver problemas sociais, portanto não objetiva maximizar os lucros e não distribui o dividendo, ou seja a receita é reinvestida integralmente na melhoria de produtos e serviços com impacto social. Yunus criou, por exemplo, uma parceria com a multinacional Danone (Grameen Dadone Food) para produzir um iogurte fortalecido com vitaminas e sais minerais com preços acessíveis para combate à desnutrição.

Que tipo de contribuição uma empresa pode dar para a sustentabilidade?

As pessoas buscam qualidade de vida e tem desejado a sustentabilidade. As empresas devem encarar essas tendências como oportunidades. As empresas devem se perguntar: "em que essas mudanças se relacionam com o meu negócio?". A exigência dos clientes devem impactar e gerar mudanças, readequações e se tornar novas oportunidades.

Quais são as mudanças que a empresa deve fazer para se tornar sustentável?

Em primeiro lugar, é preciso implantar uma cultura sustentável, mobilizar as pessoas. Não existem fórmulas prontas, mas promover palestras, reuniões semanais para que todos possam contar quais as atitudes sustentáveis começaram a praticar na última semana, enfim, desenvolver estratégias para que as pessoas realmente vivam, entendam e apliquem a sustentabilidade. Isso faz aflorar a criatividade e a inovação para implementar ações sustentáveis. Para isso acontecer, é preciso incentivo da liderança, como estimular o intra-empreendedorismo, a inovação, flexibilizar processos para que todos desenvolvam atividades sustentáveis, também são atitudes importantes dentro das organizações.

Quais os cuidados que a empresa deve ter?

Se uma empresa entrar 100% na sustentabilidade, ela quebra. A sustentabilidade é um processo e como qualquer projeto exige investimento e retorno financeiro. Por isso, a empresa precisa escolher por onde começar, por um produto, por exemplo. A empresa será sustentável sem deixar de ser capitalista. Um exemplo é a GE, que desenvolveu, entre outros produtos, uma turbina de avião que possibilita o uso de biocombustível: é sustentável e ela ganha dinheiro com isso. Ou seja, a empresa precisa ter a sustentabilidade ligada ao negócio.

Qual o papel das escolas, universidades e escolas de negócio como condutoras da cultura sustentável?

Todo conceito de administração, empresa, gestão atual vieram de um modelo industrial, que é determinístico. As pessoas não foram formadas com a visão sustentável, ou seja, com a visão estratégica para o social e ambiental. Esse é o novo paradigma: a gestão e a formação de pessoas. Hoje vivemos na base da experimentação, da inovação e do empreendedorismo de alguns, mas precisamos de uma visão integrada organizacional direcionada para a sustentabilidade.

Qual o papel da inovação e do empreendedorismo na sustentabilidade?

O Brasil é empreendedor, é, inclusive, destaque na Semana Global do Empreendedorismo, por exemplo. No entanto, falta educar esses empreendedores com a visão de negócio. Muitas escolas não colocam isso de forma prioritária, por exemplo, existem professores falando de empreendedorismo sem nunca terem empreendido. O empreendedorismo se refere ao negócio e não necessariamente a abertura de uma empresa. Portanto, para uma companhia se tornar sustentável, precisará de uma boa dose de empreendedorismo para que surjam ideias inovadoras. Essas são questões de sobrevivência de uma empresa, necessárias para se manter competitiva.

O Brasil vive um momento paradoxal. Por um lado, possui consumidores que exigem mais das empresas ações sustentáveis, mas que não são, na sua maioria, sustentáveis no dia a dia. As empresas também estão, cada vez mais, levantando a bandeira da sustentabilidade, mas também não implementam uma cultura, de fato, sustentável. Concorda? Por que isso acontece?

Concordo. Falta a cultura sustentável, que acontece através de algumas ações:

- Educação: Desde o ensino fundamental, as crianças devem aprender pequenas ações sustentáveis, como acontece em Curitiba, por exemplo. Lá as pessoas aprendem desde cedo que não se pode jogar papel no chão.

- Consequência de uma ação não sustentável: Quando vivemos o racionamento de energia, as pessoas aprenderam a valorizar a água e a energia elétrica. Nem todos permaneceram com as mesmas atitudes por causa da cultura da abundância natural do Brasil, por isso a importância de outra ação:

- Conscientização: Campanhas realizadas pelo governo, ONG's, seja em mídias sociais ou das mais diversas maneiras, elas servem para causar a reflexão nas pessoas: "você é ou não responsável?". Um exemplo foi a campanha que o Greenpeace fez para os apaixonados pela Apple, questionando se eles estavam consumindo um produto sustentável. Como resultado, cerca de um milhão de clientes questionaram Steve Jobs, responsável pela Apple na época, sobre o que a empresa fazia em prol da sustentabilidade.

Afinal, como entender a sustentabilidade como um negócio?

A sustentabilidade é um processo de aprendizado, de debate. Para falar de sustentabilidade, falo do futuro, com o pé no presente; questiono "que tipo de futuro quero construir?" e a partir disso, penso um negócio que visa atender essa necessidade. As atitudes de responsabilidade sócio-ambiental são ações, mas a meta é a sustentabilidade, feita de maneira a gerar lucro.

Como aplicá-la?

Albélio: Para empresa aplicar a sustentabilidade, ela precisa levar em conta três fatores: a sociedade, os recursos e a tecnologia. Por exemplo: as empresas que vendem as máquinas de lavar louça que permite a limpeza com água fria (a maioria precisa de água quente para dissolver o produto que faz a higienização). Essas empresas pensaram na sociedade, que vai economizar a energia que esquentava a água e a conta vai ficar mais barata; nos recursos: precisamos racionar a energia e diante disso, desenvolveram a tecnologia. Resultado: contribuiu para o meio ambiente e gerou um produto que vai gerar lucro: essa é uma ação sustentável.
Fonte: B.I. International

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Coletores de lixo sofrem acidentes com materiais cortantes mal embalados.

Acidentes com materiais cortantes e perfurantes como cacos de vidro, pedaços de madeira e pregos são uma triste realidade na vida dos coletores da limpeza pública de Curitiba. Somente de janeiro a setembro de 2011, a Cavo, responsável pelo gerenciamento de resíduos da capital, registrou um total de 126 acidentes com esse tipo de material, o que representa 46% do total de acidentes de trabalho.

A coordenadora de Qualidade, Meio Ambiente e Segurança da Cavo, Kelly Sayuri Nozu, explica que esses acidentes acontecem principalmente pelo descarte incorreto dos resíduos cortantes. "A agilidade da coleta é fundamental e nesses momentos os acidentes acontecem devido ao acondicionamento incorreto do lixo."

Para aqueles que acreditam que embrulhar cacos de vidro apenas em jornal bastaria, Kelly alerta que isso não é suficiente. Para não machucar o coletor, a população precisa procurar um material mais rígido para o acondicionamento, como latas, garrafas pet ou mesmo embalagens de leite. "Os cacos de vidro podem ser embalados dentro de latinhas de leite em pó ou achocolatado. Outra possibilidade é cortar uma caixa de leite ao meio, promovendo um encaixe. Assim, fica mais seguro. Outra dica importante é fazer a separação do lixo entre reciclável e orgânico."

Campanha para incentivar descarte responsável

Além de cacos de vidro, acidentes com prego também são comuns. Isso porque pedaços de madeira são colocados no lixo ainda com os pregos grudados e o coletor acaba pisando ou machucando a mão. A recomendação nesse caso é retirar os pregos da madeira e colocá-los em um recipiente rígido.

De acordo com a Cavo, em caso de ocorrências dessa natureza os coletores são levados imediatamente ao hospital para atendimento necessário. Dependendo da gravidade do acidente, o coletor pode ficar afastado do trabalho para se recuperar.

Junto à população, a empresa procura fazer um trabalho de conscientização no local, procurando a pessoa responsável pelo descarte incorreto. "Fazemos uma panfletagem nas casas com os próprios coletores explicando sobre o descarte correto. Outro diferencial é que os nossos caminhões são adesivados com a frase `Eu embalo material cortante’, tudo para incentivar o descarte responsável", afirma a coordenadora de Segurança.

Abel de Souza Santos, que trabalha há 12 anos na Cavo, já passou por três acidentes com material cortante, sendo o último deles em agosto deste ano. "Eu recolhi uma sacola que estava no chão, num gramadinho ao lado da lixeira, e logo senti uma fisgada. Como estava chovendo, a luva deslizou. Era um caco longo e pontiagudo. Na hora sangrou bastante, mas eu fiz todos os procedimentos indicados pela empresa e não tive nenhuma complicação."
Fonte: Cavo Serviços e Saneamento S.A

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Empresa indenizará empregado acidentado no transporte fornecido por ela.

O empregador que fornece transporte diário para os empregados irem até o local de prestação de serviço tem a responsabilidade de proporcionar um deslocamento seguro para que todos cheguem ilesos ao trabalho.

Como isso não ocorreu no caso analisado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa Y. Watanabe contra a obrigação de ter que indenizar ex-empregado vítima de acidente de trânsito quando viajava no ônibus fornecido pelo empregador.

O acidente aconteceu porque um carro veio na contramão e colidiu de frente com o ônibus em que o trabalhador estava sendo transportado. Por causa das queimaduras sofridas e as marcas que ficaram no corpo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) condenou a Watanabe a pagar ao ex-empregado R$ 8 mil de indenização por danos morais, mais R$ 30 mil por danos estéticos.

O TRT concluiu que a responsabilidade da empresa é objetiva, pois, como ela necessita transportar trabalhadores por longas distâncias, fora da zona urbana, também deve arcar com os perigos constantes de acidentes nas estradas brasileiras.

Ainda de acordo com o Regional, na medida em que o trabalhador estava à disposição do empregador na hora do acidente, deve ser aplicada a norma do artigo 927 do Código Civil, que garante a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outros.

Segundo o TRT, estavam presentes, portanto, os requisitos necessários para caracterizar a responsabilidade de indenizar, ou seja: o dano, o nexo de causalidade entre o dano e o acidente e a culpa empresarial.

O Regional condenou outras duas empresas a responder solidariamente pela indenização devida ao trabalhador: a dona do veículo que veio na contramão e a que empregava o motorista que dirigia o carro que causou o acidente.

No TST, a Watanabe alegou que só poderia ser obrigada a reparar dano decorrente de acidente de trabalho se estivesse evidenciada a sua culpa ou dolo no acidente sofrido, o que não ocorreu, tendo em vista que ficou comprovado que o causador do acidente foi o empregado de outra empresa, ao invadir a pista em que trafegava o ônibus.

Entretanto, o ministro Caputo Bastos esclareceu que a empresa poderia sim ser responsabilizada, de forma objetiva, pelo acidente de trânsito que vitimou o trabalhador durante o trajeto até o local de serviço, uma vez que o transporte foi fornecido pelo empregador e conduzido por motorista da própria empresa, mesmo que o acidente tenha sido causado por culpa de terceiro.

O relator destacou que o artigo 734 do Código Civil prevê a responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, ainda que o acidente com passageiro tenha sido culpa de terceiro, contra o qual é possível ação regressiva. Na mesma linha é a Súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal, citou o ministro Caputo.

Na avaliação do relator, portanto, o empregador que assume o transporte do empregado ao local de trabalho é responsável objetivamente por eventual acidente ocorrido no trajeto, ainda que por culpa de terceiro.

Apesar de aparentemente gratuito, o transporte dos empregados pelo empregador atende a interesse do negócio ao proporcionar a presença de mão de obra no local de serviço com pontualidade e regularidade.

Por fim, como o ministro Caputo Bastos não identificou as violações legais apontadas pela empresa nem exemplos de decisões para caracterizar divergência de teses, não conheceu do recurso de revista da empresa. O entendimento da Segunda Turma foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Doenças Ocupacionais : Segundo estudo, professores são principais vítimas de DORT.

A demanda por mais trabalho, mais produtividade, exigência de qualidade e aumento da jornada estão levando cada vez mais pessoas a apresentarem distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT).

Pesquisadores da Bahia, conduzidos pela professora da União Metropolitana de Educação e Cultura (UNIME) Daniela Dias, investigaram a prevalência de DORT entre professores. Segundo eles, na profissão de professor, gestos críticos, posturas inadequadas e condições ergonômicas errôneas podem ser fatores predisponentes no desenvolvimento de desse problema.

A pesquisa "Prevalência da síndrome do ombro doloroso (SOD) e sua influência na qualidade de vida em professores de uma instituição privada de nível superior na cidade de Lauro de Freitas, Bahia" foi publicada em dezembro de 2010 na Revista Baiana de Saúde Pública. Segundo os autores, a síndrome do ombro doloroso (SOD) é caracterizada por dor e impotência funcional em graus variados e acomete estruturas responsáveis pela movimentação do ombro. Esta é classificada pelas patologias: síndrome do impacto (SI), tendinites, capsulite adesiva (CAO) e artropatias.

Como explicam no estudo, escrever no quadro negro por longo período com elevação dos membros superiores acima da cabeça, digitar provas e aulas, corrigir trabalhos e provas, entre outras atividades, leva a um estresse biomecânico no ombro. Isso predispõe a lesões e leva a sensações desagradáveis tanto do ponto de vista físico como mental. "Os profissionais que trabalham com os membros superiores elevados têm um risco 7,9 vezes maior para distúrbios musculoesqueléticos do que aqueles que não trabalham nessa posição", afirmam os pesquisadores no estudo.

O estudo foi realizado com 97 professores. A prevalência dos que já sentiram dor no ombro foi de 60%, dos quais os diagnósticos mais frequentes foram: tendinite, tendinose, síndrome do impacto (SI) e bursite com 16,5%. A prevalência de dor no ombro atual foi de 36,5%.

"A SOD predominou no grupo das mulheres, compatível com relatos prévios em estudos nos quais encontrou-se que as mulheres são mais vulneráveis a lesão no ombro devido a fatores como: menopausa e menos massa muscular em membro superior (MS) para dar suporte à articulação do ombro", dizem.

Segundo os pesquisares, outro estudo que investigou as atividades de professores do ensino fundamental e sintomas osteomusculares relacionados ao trabalho revelou que a qualidade de vida apresentou-se particularmente comprometida nas dimensões dor, vitalidade e aspectos emocionais.

"Percebeu-se também que as atividades ocupacionais que demandam inclinação do tronco, postura estática, carregar pesos e manter um dos membros superiores elevado foram consideradas as tarefas mais fatigantes em relação ao sistema osteomuscular", afirmam na pesquisa.
Fonte: Revista Proteção

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Aumento da temperatura global é inevitável, dizem especialistas.

Em setembro passado, a camada de gelo que cobre o Oceano Ártico chegou ao seu nível mais baixo desde 2007, com 4,4 milhões de km². Foi a menor extensão da camada desde que as medições começaram há 40 anos, apresentando 40% menos gelo em comparação com os anos 70 e 80. A situação é considerada grave pelos especialistas, como o chefe do Instituto de Impacto do Clima da Universidade de Potsdam, Stefan Rahmstorf, que afirmou recentemente que a camada de gelo pode desaparecer do oceano ártico nos próximos 15 anos.

Alguns dos fatores para o degelo são naturais, conforme explica a PHD e professora do Departamento de Oceanografia Física da USP, Ilana Wainer. “Variações climáticas são parte da evolução natural do planeta, função da variação de parâmetros orbitais como a distância terra-sol, a inclinação do eixo da terra e a constante solar”, explica a especialista.

Segundo Wainer, a Terra completa um ciclo de precessão a cada 26 mil anos, e ao mesmo tempo, existem variações da inclinação do eixo da Terra, que oscila entre aproximadamente 22,1 e 24,5 graus num ciclo de 41 mil anos. “A elipcidade da órbita da Terra também varia e, combinada com a precessão, dá origem a um ciclo de 21 mil anos. As variações dos parâmetros orbitais (ecentricidade) estão associadas a ciclos de 100 mil anos. Esses ciclos são conhecidos como os ciclos de Milankovitch e afetam a quantidade de radiação que chega ao planeta Terra, e consequentemente, induzem as variações climáticas ‘naturais”, diz.

Mesmo assim, para a professora da USP, o homem tem sua parcela de culpa no processo. “Hoje, devido à atividade industrial e ao aumento das emissões dos gases do efeito estufa, estamos vivenciando um aumento da temperatura global a taxas nunca antes observadas. É esse aquecimento acelerado que está causando o rápido degelo no Ártico. Eras glaciais e interglaciais sempre ocorreram, mas o impacto do homem acelerou esse processo e hoje, a taxa de degelo observada pode ser atribuída fundamentalmente ao aquecimento global”, afirma.

Para o doutor em Glaciologia e coordenador do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia da Criosfera, Jefferson Simões, o degelo do Ártico não faz parte de processos naturais e não há muito que possa ser feito no momento. “Todas as evidências e o histórico que temos sobre a variabilidade do mar congelado do Ártico, e temos história dos últimos 4 séculos, mostram que trata-se de um fenômeno único e muito rápido.

“Estamos observando as mais rápidas modificações na extensão do mar congelado no mundo”, diz Simões, que lembra que o degelo do ártico não afetará o nível das águas, pois não se tratam de geleiras e sim do próprio mar. “Mar congelado ao derreter não afeta nível do mar, pois o gelo já está flutuando na água, é o princípio de Arquimedes. Assim, o degelo afeta o clima, mas não o nível do mar”, explica. “No momento, a gente já iniciou esse processo de mudanças do clima, e essas mudanças estão sendo aceleradas, principalmente no Ártico. Como nós já mudamos a composição química, esse processo vai ocorrer nos próximos 50, 60 anos, mas do jeito que está no momento, não faz muita diferença”, diz o especialista.

Ilana Wainer, da USP, concorda. “A quantidade atual da concentração de gases do efeito estufa é tal que o aumento da temperatura global é inevitável. O mais grave é a rapidez da taxa de aumento da temperatura. Mesmo que haja uma diminuição drástica das emissões de gases para a atmosfera, esta continuaria a esquentar durante pelo menos 50 anos, e há previsões de que a estabilização da temperatura global demoraria até um século”, afirma a professora. Para ela, a única coisa a ser feita é começar a agir imediatamente na redução da chamada “pegada de carbono”, usando transporte público, bicicletas, sacolas reutilizáveis, economizando energia e água e sendo absolutamente consciente do meio-ambiente e natureza que nos cerca. “Exigir políticas publicas que protejam o meio ambiente, terrestre e marinho, investimentos em energias alternativas e transporte público eficiente e de qualidade, inclusive com ciclovias”.

Já Simões lembra que certos impactos serão inevitáveis. “O pessoal acha que as respostas do ambiente são imediatas. Muitas das mudanças ambientais que nós estamos vivendo hoje são consequência dos últimos 100 anos. É claro que tem que evitar o aumento das emissões dos gases estufa. Mas não é possível ter uma sociedade de 7 bilhões de indivíduos sem deixarmos pegada de carbono”, conclui.
Fonte: Portal Terra

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Mais da metade dos brasileiros trabalha além de 8 horas ao dia.

De acordo com estudo, no Brasil, 43% dos profissionais trabalham de nove a 11 horas por dia; no mundo, a média é de 38%.

Mais da metade dos profissionais brasileiros trabalha além de 8 horas por dia, segundo revela pesquisa realizada pela Regus – empresa especializada pelo fornecimento de espaço de trabalho flexível.

De acordo com o estudo, no Brasil, 43% dos profissionais trabalham de nove a 11 horas por dia, sendo que, no restante do mundo, a média é de 38%. Além disso, por aqui, 17% trabalham mais de 11 horas, enquanto 33% trabalham de sete a nove horas e 7%, menos do que sete horas diárias.

Homens e mulheres

Por gênero, as mulheres estão menos propensas a trabalhar mais de 11 horas do que os homens, já que apenas 3,8% delas trabalham mais de 11 horas por dia, enquanto que, entre eles, este percentual é de 20,4%.

“As mulheres parecem estar menos propensas a trabalharem mais horas por dia, provavelmente porque há mais chances de trabalharem meio período. Por outro lado, colaboradoras de pequenas empresas geralmente trabalham mais horas por dia do que funcionárias de grandes corporações”, ressalta o diretor-geral da Regus no Brasil, Guilherme Ribeiro.

Trabalho remoto

No que diz respeito ao trabalho remoto, acrescenta Ribeiro, o estudo mostra que existe uma indefinição entre os limites do trabalho e a vida pessoal, em casa, sendo que 46% dos profissionais brasileiros levam trabalho para terminar em casa, mais de três vezes por semana. A média mundial é de 43%.

Se comparados com as pessoas que trabalham no escritório, os profissionais remotos no Brasil levam trabalho para casa com mais frequência, sendo esta resposta apontada por 59%, contra 22% dos funcionários com local de trabalho fixo.

Assim como no Brasil, no mundo, o percentual de profissionais remotos que levam trabalho para casa é de 59%, enquanto que a média global de profissionais com local de trabalho fixo na mesma situação é de 26%.

Sobre as horas de trabalho, 14% dos que trabalham remotamente estão propensos a dedicarem mais de 11 horas às suas atividades profissionais, percentual que cai para 6% entre os que trabalham em locais fixos. Ainda assim, aponta o estudo, o trabalho remoto tende a ser mais produtivo.

“As empresas que possibilitam aos seus funcionários trabalharem mais perto de casa e administrarem seu tempo com mais independência irão conseguir uma diminuição do estresse. E, com isso, ganharão uma equipe mais produtiva, comprometida e saudável”, finaliza Ribeiro.
Fonte: Infomoney

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Cuide das costas no trabalho

A maior parte dos problemas que acometem a coluna deve-se aos maus hábitos posturais no escritório. Acabe com isso!

Não tem jeito. Passamos mesmo a maior parte do dia "trancafiados" no trabalho. E o grande problema disso é que, em grande parte do tempo, nos mantemos parados, sentados em uma cadeira horas seguidas olhando para o computador. No longo prazo, posturas como essas acabam levando a desequilíbrios musculares e alterações no sistema esquelético, diminuindo não só o rendimento laboral, como causando problemas à saúde. Calma! Para praticamente tudo há uma solução. Uma atitude simples é evitar ficar na mesma posição por muitas horas, principalmente se estiver sentado. Tente mudar de postura diversas vezes ao longo do dia, levantando-se de hora em hora e, por exemplo, se espreguiçando. O importante é aprender a cuidar das costas.

Hoje ninguém discute os efeitos positivos da prática de atividade física. No entanto, se compararmos as horas que consumimos por semana nos exercitando com os minutos que passamos com o bumbum na cadeira, é possível concluir que o tempo gasto na academia não é suficiente para garantir a plena saúde das costas e afugentar de vez dores e outras complicações. Daí a importância de adotar hábitos posturais mais saudáveis no escritório. "As dores nas costas são provocadas pelo sobrecarregamento das vértebras e das pequenas articulações da coluna. Quando um nervo que segue para os membros é comprimido, aparecem dores que irradiam para as pernas e braços, como é o caso da ciática", explica o ortopedista Manuel Enes.

A dor nas costas pode ser resultado de uma simples contração ou lesão muscular após um esforço excessivo a alterações degenerativas das articulações e da coluna, como artroses de variados graus de evolução progressiva, caso da hérnia de disco, por exemplo. "Apesar de haver causas frequentes para a degeneração excessiva, causada, por exemplo, por algumas doenças metabólicas, como o diabetes e o excesso de ácido úrico, é o sedentarismo, assim como problemas de postura que geralmente são os responsáveis", afirma o especialista.

Treine no escritório

Preparamos uma espécie de planilha de treino para que você possa "treinar" em seu ambiente de trabalho. Mas não esqueça de fazê-lo todos os dias. São pequenos conselhos que ajudarão a evitar a maior parte dos problemas que afetam as costas.

Levante-se

Você deve descolar o bumbum da cadeira pelo menos de duas em duas horas. Basta subir e descer escadas, por exemplo. Além de reativar a circulação, favorecendo o retorno venoso, os seus músculos trabalharão, evitando que fiquem exageradamente retraídos. Na medida do possível, evite elevadores.

Força na barriga

Trabalhe a musculatura profunda do abdômen. Tente empurrar o umbigo para dentro, reduzindo o diâmetro abdominal. Se conseguir automatizar esse gesto, vai sentir uma mudança muito rápida de postura.

Respiração

Capte o ar pelo nariz, até conseguir encher os pulmões ao máximo, sentindo a caixa toráxica se abrir. Além de relaxar, o hábito libera a tensão das vértebras dorsais. Inspire três ou quatro vezes de forma lenta e progressiva e expulse o ar com força e rapidamente, para relaxar os músculos respiratórios.

Alongue-se

É sempre bom exercitar a coluna. Alongar os músculos evita encurtamentos, facilita a irrigação sanguínea e, sobretudo, liberta as terminações nervosas de pressões, impedindo episódios de dor, perda de sensibilidade e formigamento.

Uma "cadeira" diferente

Se quiser ir além e ser inovador, troque a sua cadeira por um fitness ball. A instabilidade da bola, aliada ao fato de ela não ter encosto, o obriga a trabalhar constantemente os músculos estabilizadores ativos, eliminando cargas axiais dos estabilizadores passivos (vértebras e discos). O resultado é que tanto as vértebras como os discos intervertebrais passam a receber menos carga, diminuindo significativamente possíveis alterações, como protusões discais e desequilíbrios aos quais a coluna está sujeita. A maior ativação neuromuscular manterá o sistema nervoso permanentemente trabalhando.
Fonte: Sport Life

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST.

DECRETO Nº 7.602, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4 da Convenção nº 155, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994, DECRETA :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST, na forma do Anexo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Carlos Lupi

Alexandre Rocha Santos Padilha

Garibaldi Alves Filho

ANEXO

POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

OBJETIVO E PRINCÍPIOS

I - A Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho

PNSST tem por objetivos a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos, relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso dele, por meio da eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho;

II - A PNSST tem por princípios:

a) universalidade;

b) prevenção;

c) precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação;

d) diálogo social; e

e) integralidade;

III - Para o alcance de seu objetivo a PNSST deverá ser implementada por meio da articulação continuada das ações de governo no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

DIRETRIZES

IV - As ações no âmbito da PNSST devem constar do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho e desenvolver-se de acordo com as seguintes diretrizes:

a) inclusão de todos trabalhadores brasileiros no sistema nacional de promoção e proteção da saúde;

b) harmonização da legislação e a articulação das ações de promoção, proteção, prevenção, assistência, reabilitação e reparação da saúde do trabalhador;

c) adoção de medidas especiais para atividades laborais de alto risco;

d) estruturação de rede integrada de informações em saúde do trabalhador;

e) promoção da implantação de sistemas e programas de gestão da segurança e saúde nos locais de trabalho;

f) reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho e o estímulo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; e

g) promoção de agenda integrada de estudos e pesquisas em segurança e saúde no trabalho;

RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DA PNSST

V - São responsáveis pela implementação e execução da PNSST os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, sem prejuízo da participação de outros órgãos e instituições que atuem na área;

VI - Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego:

a) formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, bem como supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes de trabalho e respectivas condições de trabalho;

b) elaborar e revisar, em modelo tripartite, as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho;

c) participar da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho, assim como da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;

d) promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;

e) acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência;

f) planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador; e

g) por intermédio da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO:

1. elaborar estudos e pesquisas pertinentes aos problemas que afetam a segurança e saúde do trabalhador;

2. produzir análises, avaliações e testes de medidas e métodos que visem à eliminação ou redução de riscos no trabalho, incluindo equipamentos de proteção coletiva e individual;

3. desenvolver e executar ações educativas sobre temas relacionados com a melhoria das condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança e meio ambiente do trabalho;

4. difundir informações que contribuam para a proteção e promoção da saúde do trabalhador;

5. contribuir com órgãos públicos e entidades civis para a proteção e promoção da saúde do trabalhador, incluindo a revisão e formulação de regulamentos, o planejamento e desenvolvimento de ações interinstitucionais; a realização de levantamentos para a identificação das causas de acidentes e doenças nos ambientes de trabalho; e

6. estabelecer parcerias e intercâmbios técnicos com organismos e instituições afins, nacionais e internacionais, para fortalecer a atuação institucional, capacitar os colaboradores e contribuir com a implementação de ações globais de organismos internacionais;

VII - Compete ao Ministério da Saúde:

a) fomentar a estruturação da atenção integral à saúde dos trabalhadores, envolvendo a promoção de ambientes e processos de trabalho saudáveis, o fortalecimento da vigilância de ambientes, processos e agravos relacionados ao trabalho, a assistência integral à saúde dos trabalhadores, reabilitação física e psicossocial e a adequação e ampliação da capacidade institucional;

b) definir, em conjunto com as secretarias de saúde de Estados e Municípios, normas, parâmetros e indicadores para o acompanhamento das ações de saúde do trabalhador a serem desenvolvidas no Sistema Único de Saúde, segundo os respectivos níveis de complexidade destas ações;

c) promover a revisão periódica da listagem oficial de doenças relacionadas ao trabalho;

d) contribuir para a estruturação e operacionalização da rede integrada de informações em saúde do trabalhador;

e) apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde do trabalhador;

f) estimular o desenvolvimento de processos de capacitação de recursos humanos em saúde do trabalhador; e

g) promover a participação da comunidade na gestão das ações em saúde do trabalhador;

VIII - Compete ao Ministério da Previdência Social:

a) subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as ações de fiscalização e reconhecimento dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;

b) coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social, bem como a política direcionada aos Regimes Próprios de Previdência Social, nas áreas que guardem inter-relação com a segurança e saúde dos trabalhadores;

c) coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos Planos de Custeio e de Benefícios, relativamente a temas de sua área de competência;

d) realizar estudos, pesquisas e propor ações formativas visando ao aprimoramento da legislação e das ações do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência Social, no âmbito de sua competência; e

e) por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

1. realizar ações de reabilitação profissional; e

2. avaliar a incapacidade laborativa para fins de concessão de benefícios previdenciários.

GESTÃO

IX - A gestão participativa da PNSST cabe à Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho - CTSST que é constituída paritariamente por representantes do governo, trabalhadores e empregadores, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social.

X - Compete à CTSST:

a) acompanhar a implementação e propor a revisão periódica da PNSST, em processo de melhoria contínua;

b) estabelecer os mecanismos de validação e de controle social da PNSST;

c) elaborar, acompanhar e rever periodicamente o Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;

d) definir e implantar formas de divulgação da PNSST e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, dando publicidade aos avanços e resultados obtidos; e

e) articular a rede de informações sobre SST.

XI - A gestão executiva da Política será conduzida por Comitê Executivo constituído pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social; e

XII - Compete ao Comitê Executivo:

a) coordenar e supervisionar a execução da PNSST e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;

b) atuar junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que as propostas orçamentárias de saúde e segurança no trabalho sejam concebidas de forma integrada e articulada a partir de cada programa e respectivas ações, de modo a garantir a implementação da Política;

c) elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas no âmbito da PNSST encaminhando-o à CTSST e à Presidência da República;

d) disponibilizar periodicamente informações sobre as ações de saúde e segurança no trabalho para conhecimento da sociedade; e

e) propor campanhas sobre Saúde e Segurança no Trabalho.

D.O.U., 08/11/2011 - Seção 1

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Setor de serviços é líder no ranking de acidentes de trabalho no Brasil.

O setor de serviços é líder no ranking de acidentes de trabalho no Brasil. No ano passado, foram registrados 333.895 notificações de acidente de trabalho, segundo revela o Anuário Estatístico da Previdência, divulgado pelo MPS (Ministério da Previdência Social).

Em seguida aparece a indústria, incluindo a construção civil, com 307.620 ocorrências. Em contrapartida, o setor econômico que registra o menor número de acidentes é a agropecuária, com 27.547 notificações.

Os dados indicam que todos os setores analisados apresentam queda no número de acidentes de trabalho em 2010, na comparação com 2009.

Em relação aos profissionais que mais sofreram acidentes no período, destacam-se os que trabalham na área de serviços (73.701), os exerciam funções transversais, tais como operadores de robôs, de veículos operados e controlados remotamente, condutores de equipamento de elevação e movimentação de cargas, com 72.102, e os trabalhadores da indústria extrativa e da construção civil, com 47.730 ocorrências.

Total de acidentes

No ano passado, no total, foram registrados 701.496 acidentes de trabalho, número inferior ao registrado em 2009, quando foram 733.365 acidentes.

De acordo com a Previdência Social, apenas os acidentes de trabalho de trajeto, que ocorrem nos deslocamentos do trabalhador, tiveram aumento e passaram de 90.180 de 2009 para 94.789 em 2010. O número de mortes decorrentes de acidentes de trabalho cresceu 11,4% em 2010, comparando-se com 2009.

Em relação às mortes, foram contabilizados 2.712 devido a acidentes em setores de atividades no último ano. No ano anterior foram 2.560.

Para o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência, Remígio Todeschini, os números demonstram que a segurança no trabalho necessita de investimentos ainda mais altos e constante vigilância de empregadores, trabalhadores e governos.

“Os cuidados com os ambientes de trabalho devem ser redobrados para que se fortaleça a cultura da prevenção acidentária da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho”, finalizou.
Fonte: InfoMoney

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Crianças: estimular criatividade na infância ajuda na escolha da carreira.

Pedagoga explica que crianças que têm contato com atividades que exigem criatividade podem se tornar mais independentes.

A infância é um período de desenvolvimento físico, mental e psicológico. Estar presente nesse processo e atuar de forma ativa é a grande recomendação de especialistas para os pais. Pensando no futuro das crianças e, principalmente, naquele período em que suas escolhas vão determinar o rumo de suas vidas, os pais devem fazer com que seus filhos se envolvam, o quanto antes, com atividades que estimulam a criatividade.

Na prática, certas atividades estimulam a criação, ou seja, aumentam a capacidade criativa dos jovens. Em um processo criativo, consequentemente, a criança tem de saber justificar suas escolhas, ou seja, por que optou por fazer algo de uma forma ou de outra. Essa habilidade, de saber escolher, é justamente a que vai permitir que a criança cresça tornando-se um indivíduo mais autônomo e independente, capaz de fazer escolhas conscientes.

A pedagoga Maria Ângela Barbato Carneiro, da Faculdade de Educação da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica), explica que as atividades que permitem a criação são interessantes, pois o jovem desenvolve algo a partir dos seus próprios interesses e com capacidade de justificar suas escolhas. Se a criança tem a possibilidade de optar por fazer algo da forma que preferir, ela também é capaz de justificar suas opções.

Tudo está ligado ao processo de escolhas, que nada mais é do que um procedimento de reflexão. Esse ponto vai ser importante quando chegar a época de decidir por uma carreira ou outra, e os jovens, mais independentes, vão conseguir ser mais assertivos.

Observe algumas atividades que estimulam o processo criativo:

- Cursos de artes;

- Artesanato;

- Fotografia;

- Teatro;

- Aeromodelismo;

- Materiais tecnológicos (criação de sites e blogs);

- Marcenaria (trabalhos com diferentes materiais).

Observe seu filho

Apesar de ser interessante e recomendado que os pais estimulem os filhos a desenvolver algum tipo de atividade que trabalhe com o processo criativo, alguns cuidados são importantes. Antes de mais nada, a criança precisa sentir prazer fazendo aquilo. “Se ela gosta, mas se sente obrigada a fazer aquilo todos os dias, não será produtivo”, avalia a pedagoga.

Além disso, os pais precisam observar os gostos, as aptidões e os interesses dos filhos. Não se deve selecionar uma atividade e simplesmente matricular a criança no curso. É preciso entender se é isso mesmo que ela quer e gosta de fazer. “Tem que sondar a habilidade e se ver se ela está disposta a fazer”, orienta Maria Ângela.

Por fim, dê opções. Permitir e estimular que os filhos aprendam a fazer escolhas por si só sempre é o mais indicado, mas sempre levando em conta a capacidade e a idade da criança para fazer essa ou aquela opção. Portanto, inclusive nesse momento, a sugestão é apresentar as atividades que seu filho pode fazer e permitir que ele mesmo escolha.
Fonte: Infomoney

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

No Brasil, ao menos três crianças se acidentam por dia no trabalho.

Crianças e adolescentes com as mãos cortadas por facas. Vários deles estampam na pele queimaduras de solda de bijuterias e um grupo chora pela perda de órgãos esmagados por cilindros de padaria. Outros são precocemente diagnosticados com doenças decorrentes de exposição a agentes como poeira e benzeno. Sofrem ainda com lesões por esforço repetitivo, distúrbio osteomuscular (Dort) e até transtorno mental. Esse é mais um lado cruel de uma tragédia que atormenta o país. Pelo menos três menores de até 17 anos se acidentaram por dia trabalhando no Brasil nos últimos dois anos e meio, quase todos na informalidade. Entre 2009 e julho de 2011, no mínimo 37 meninos morreram dando duro. Um deles não tinha 13 anos ainda.

Isso é só uma amostra do que anda acontecendo, pois as estatísticas são precárias. Os dados referentes a acidentes com menores foram coletados pelo Ministério da Saúde a partir de comunicação de hospitais e postos de atendimento. “A subnotificação é elevada. A quantidade de acidentes envolvendo trabalhadores, principalmente os menores, é muito maior do que se tem conhecimento”, afirma a médica e especialista em saúde pública Maria Maeno, pesquisadora da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro).

Pelo menos 4.190 menores se acidentaram entre 2006 e julho de 2011, a maior parte no estado de São Paulo, entre os quais 21% são meninas. Desse total, 60% (2.487) dos acidentes foram identificados nos últimos dois anos e meio pelo Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), implantado pelo Ministério da Saúde em 2003 para acompanhar a ocorrência de determinadas doenças e acidentes. Na faixa de idade até 13 anos, o Distrito Federal aparece em segundo lugar, com 18 menores acidentados. A partir dos 14 anos, Minas Gerais e Paraná seguem na lista dos estados com mais acidentes.

Vulneráveis

A pesquisadora chama a atenção para uma realidade cruel: os menores que começam a trabalhar cedo são os mais vulneráveis, mesmo quando adultos. “A partir dos 20 anos, espera-se que estejam na plenitude física e psíquica para trabalhar, mas carregam dentro de si um desgaste tão grande porque já trabalham há muito tempo, o que os torna mais propícios a sofrer acidentes”, lamenta Maria Maeno. Para ela, o governo e a sociedade civil precisam se debruçar com mais profundidade sobre o problema.

Ela lembra que 39% da população ocupada começa no batente antes dos 14 anos e 77%, entre 15 e 17 anos, de acordo como dados da Pesquisa de Amostragem por Domicílio (Pnad) de 2009, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Segundo a pesquisadora, os menores são requisitados para trabalhar em lanchonetes de fast-food, em fábricas de bijouterias e de malas e bolsas, onde estão sujeitos a cortes, queimaduras, tendinites e outras lesões por esforço repetitivo. “Há pequenos acidentes com essa população, com problemas na voz, LER e transtornos psíquicos”, conta a médica. No trabalho com bijouterias, diz, foram identificadas adolescentes com queimaduras nas mãos e pernas: “A soldinha caía no colo das meninas”.

Atividades

Os dados do Ministério da Saúde indicam que as principais vítimas de acidentes na faixa até 17 anos, entre 2006 e 2011, são atendentes de lanchonetes, embaladores, repositores de mercadorias, auxiliar de escritório em geral, pedreiros e serventes de obras, mecânico de veículos, operadores de máquinas, açougueiros e trabalhadores na lavoura. Outros aparecem como estudantes no cadastro elaborado a partir de dados enviados pelos postos e estabelecimentos de saúde, sem especificação da atividade.

A pesquisadora da Fundacentro destaca que a maior parte dos trabalhadores que se acidenta tem renda de até dois salários mínimos, está em atividade de risco e, normalmente, sofre acidentes mais graves — fatais ou que causam mutilação. Maria Maeno lembra ainda que os trabalhadores terceirizados também estão no grupo mais vulnerável. As chances de eles se acidentarem é de até cinco vezes maior que os contratados diretamente, segundo o Departamento Intersindical de Estudo Socioeconômico e Estatística (Dieese).

A cada 10 acidentes conhecidos no Brasil, oito são com terceirizados, que correspondem a 25% do mercado formal de trabalho. Isso ocorre, segundo os sindicalistas, porque a cobrança por resultados é maior, o treinamento é menor e o cumprimento de normas de segurança, menos observado e fiscalizado.

Ações de cobrança

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) expediu recomendação, no fim de outubro, para que desembargadores dos Tribunais Regionais e juízes do Trabalho encaminhem às respectivas unidades da Procuradoria-Geral Federal cópias de sentenças ou acórdãos em que foi reconhecida a culpa do empregador em acidente no serviço. O objetivo é subsidiar eventuais ações de cobrança das empresas pelas despesas da Previdência Social com benefícios acidentários às vítimas e aos seus dependentes. Conforme informou ontem o Correio, a PGF acelerou o ajuizamento dessas ações regressivas desde 2008. Foram no total 1.572 demandas no período. Entre 1991 e 2007, somaram apenas 261. A maior parte é proposta a partir de laudos de análise dos acidentes feitos por auditores fiscais do Ministério do Trabalho.
Fonte: Correio Braziliense

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

SHELL e BASF condenadas por doença.

“As reclamadas se pautaram na busca selvagem e irresponsável por lucratividade, em detrimento de valores fundamentais.” A crítica é da desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas e São Paulo), que condenou a Basf S.A. e a Shell Brasil Ltda. a indenizarem em R$ 300 mil um operador químico que desenvolveu uma série de patologias em decorrência de intoxicação crônica causada pelas substâncias de seu cotidiano de trabalho.

De acordo com a decisão, “não se pode olvidar que a atividade econômica deve ser exercida com responsabilidade social, observando-se preceitos fundamentais, como os valores sociais do trabalho, do respeito ao direito à vida e à saúde, da proteção da higidez e integridade física dos trabalhadores, da proteção ao meio ambiente, tudo a fim de assegurar a todos existência digna”.

Na visão da relatora do caso, que reduziu a indenização, fixada em primeira instância em R$ 600 mil, “a culpa das rés se revela pelo fato de não terem adotado medidas eficazes a evitar as lesões sofridas pelo autor, evidenciando-se o descaso no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho”.

A Shell instalou-se em Paulínia (SP) em 1977 e lá ficou até 1995, quando vendeu o estabelecimento industrial à empresa Cyanamid. Mais tarde, em 2000, o espaço passaria para as mãos da Basf. “Ao longo desses interregnos, as sucessoras se beneficiaram do labor do reclamante”, anotou a desembargadora. Depois de ter trabalho por 26 anos na empresa, a lista de reclamações do trabalhador é longa.

O laudo pericial confirmou os problemas. De acordo com o documento, o “reclamante apresenta um conjunto de sinais e sintomas múltiplos sendo os mais importantes: impotência sexual total, perda de memória, insônia, dor de cabeça crônica, câimbras recorrentes, tremores, nervosismo, alteração da textura da tireóide, hipertensão arterial com comprometimento cardíaco, dor articular, cólicas abdominais, seguidas de diarréia, rinite crônica de difícil controle, mesmo fazendo uso regular de medicação, conjuntivite crônica e eritema e descamação da pele do rosto e do corpo quando exposto a poeira”.

Solo contaminado

O caso do operador químico tem relação com outro episódio. De acordo com relatório da organização não-governamental Greenpeace, que acompanhou todos os capítulos da história, “a Shell admitiu publicamente a responsabilidade pela contaminação das chácaras vizinhas à área onde funcionou sua fábrica de agrotóxicos em Paulínia, São Paulo. Os agrotóxicos organoclorados Endrin, Dieldrin e Aldrin foram encontrados no lençol freático sob as chácaras localizadas entre a fábrica e o Rio Atibaia, um dos principais afluentes do rio Piracicaba e que abastece de água, entre outras, as cidades de Americana e Sumaré”.

Em abril deste ano, a 4ª Turma do TRT-15 (Campinas) manteve a condenação da Shell e da Basf no caso de contaminação em Paulínia. De acordo com a decisão, “a própria Shell, por meio de auto-denúncia à Curadoria do Meio Ambiente de Paulínia, reconheceu a contaminação dos lençóis freáticos e solos locais por metais pesados e diversos produtos químicos de alto grau de toxidade, como compostos organofosforados e organoclorados”.

Dentre as substâncias cancerígenas encontradas no local estavam o Aldrin, Dieldrin e Endrin, capazes de gerar diversos de problemas de saúde, como hepatotoxidade e disfunções do sistema nervoso central e hormonal. Eles são classificados pela ciência como Poluentes Orgânicos Persistentes. De acordo com a desembargadora Ana Paula, foi “um dos maiores desastres ambientais noticiados pela imprensa”.

“Falta de nexo causal”

Apesar do laudo, as duas empresas acusaram a falta de nexo causal entre as atividades do trabalhador e sua doença. Enquanto a Basf ponderou que não teve qualquer culpa pelos problemas de saúde adquiridos pelo reclamante, a Shell alegou que nos autos não havia prova robusta de que o obreiro se encontrava doente ou incapacitado para o trabalho e nem prova de que as supostas patologias tivessem nexo de causalidade com a contaminação constatada no ambiente laboral.

Além disso, as condenadas sustentaram que o laudo pericial produzido nos autos seria nulo, “diante da ausência de especialização e qualificação técnica perita”. A desembargadora, no entanto, declarou que houve “descaso na obrigação de adotar medidas eficazes a evitar as lesões sofridas pelo autor, mormente por mantê-lo exposto aos perigos da contaminação ambiental, mesmo cientes dos riscos decorrentes da exposição”.

A Lei 6.938, de 1981, que trata da política nacional do meio ambiente, estabelece expressamente a responsabilidade objetiva do poluidor em razão de danos causados ao meio ambiente. De acordo com a magistrada, a doença ocupacional resultante de degradação ao meio ambiente de trabalho atrai a responsabilidade objetiva das reclamadas.

Os 10% do CPC

Na condenação, a desembargadora considerou aplicável o artigo 475-J do Código de Processo Civil, segundo o qual “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

A relatora justificou a escolha: “é patente a lacuna na CLT, na medida em que não prevê a imposição de multa no caso de descumprimento da decisão judicial que ordena o pagamento do crédito exequendo, não havendo qualquer óbice em aplicar a multa de 10% prevista no referido artigo do CPC, quando o devedor não paga voluntariamente a quantia certa fixada em liquidação.
Fonte: CONJUR

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Subseção Especializada em Dissídios Individuais fixa pensão até 70 anos para vítima de acidente de trabalho.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, que a pensão mensal vitalícia a ser paga a um trabalhador que tenha sofrido redução na sua capacidade de trabalho em virtude de acidente deve durar até que a vitima complete 70 anos. O recurso julgado foi da Impacta S.A – Indústria e Comércio, que pedia a fixação do limite de 65 anos na pensão a ser paga a um ex-funcionário industriário nessas condições.

A discussão acerca da fixação do limite temporal para o pagamento de pensão mensal chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) haver mantido a condenação ao pagamento de pensão mensal ao empregado até os seus 70 anos. A Quinta Turma, ao julgar recurso da relatoria do ministro Emmanoel Pereira, salientou que a decisão regional deveria ser mantida porque atendia ao fim social da norma, amparando o trabalhador enquanto perdurasse a redução de sua capacidade de trabalho.

O relator dos embargos à SDI-1, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o Código Civil brasileiro, quando trata de acidente sem morte, não limita o recebimento de pensão nem pela idade da vítima e tampouco pela expectativa de vida.

O ministro salientou que no Brasil verifica-se um aumento na capacidade de vida em decorrência da melhora de vida da população e do desenvolvimento das ciências humanas, biológicas e sociais.

Para Horacio Pires, “se a vítima não morreu e a lesão decorrente do acidente de trabalho é permanente, deve ser assegurada a ela a pensão vitalícia”, concluiu, ao citar jurisprudência autorizadora do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio TST.

Acidente

O caso tratava de um industrial que trabalhou para a empresa por cerca de três anos até ser demitido. Sua função era remover diâmetros de cilindro com uma marreta de 2 kg. Em 1995 quando trabalhava em uma máquina envernizadeira com tambor de cilindro, escorregou numa tábua colocada provisoriamente pela empresa para sanar um problema de vazamento de verniz. Na queda, sofreu fratura do braço direito, o que o levou a ser operado para colocação de uma placa.

Da data da alta hospitalar até a demissão, vários foram os pedidos de dispensa para tratamento e internações. Na última dispensa para tratamento, o operário foi demitido logo depois de entregar as guias no INSS, ainda dentro do período de estabilidade

Desde então, recebe auxilio-doença por incapacidade. Na ação, pediu e obteve o pagamento de pensão mensal ou indenização correspondente, danos morais e ressarcimento de despesas médicas.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho