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terça-feira, 28 de abril de 2009

Movimento 28 de Abril - Dia Internacional das Vítimas de Acidentes do Trabalho e de Doenças Profissionais

Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais: Arma de Destruição em Massa contra os Trabalhadores



O dia 28 de abril é o dia Mundial em Memória dos Trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. No dia 28 de abril de 1969, ocorreu uma explosão na mina de Farmington - Virginia - Estados Unidos, onde morreram 78 mineiros. A partir daí esse dia passou a ser comemorado como o dia em Memória das Vítimas das más condições de trabalho.


Segurança e Saúde para todos: Um direito e não um privilégio!!!



* Aprovar leis contra o crime corporativo (crime do colarinho branco) para punir e responsabilizar patrões negligentes;
* Aumentar o valor das multas e punições para descumprimento das leis de segurança e saúde no trabalho;
* Aprovação de penas de prisão para patrões descumpridores da lei de proteção à segurança e saúde dos trabalhadores e seus prepostos;
* Fortalecer as ações de fiscalização no ambiente de trabalho para cumprimento e exigências legais;
* Fortalecer o papel dos representantes dos trabalhadores nas empresas (Cipeiros) e dos Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT e de seus respectivos profissionais;
* Culpabilizar os empregadores responsáveis pelo crime de destruição em massa da classe trabalhadora;
* Aprovar leis que vigiem a saúde dos expostos a agentes cancerígenos e de longa latência por no mínimo 30 anos após cessada a exposição (fim do contrato de trabalho);
* Regulamentação em todos os órgãos públicos (saúde, trabalho e meio ambiente da regulamentação da proibição da lista dos 12 sujos da Convenção de Estocolmo: os 12 Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs); entre eles os Drins da Shell de Paulínia (endrin, aldrin e dieldrin), o hexaclorobenzeno, furanos e dioxinas(Rhodia de Cubatão), o askarel, o DDT e outros pesticidas/agrotóxicos.


No Brasil, não temos nada de positivo para comemorar. Portanto, a luta continua. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) fala em 1,3 milhões de acidentes do trabalho no Brasil por descumprimento de normas básicas de proteção dos trabalhadores em seu ambiente de trabalho. As estatísticas oficiais de 2002 apontam 387.905 acidentes de trabalho, 20.886 casos de doenças profissionais registradas e 2.898 mortes. Porém, é preciso considerar que esses números não dizem tudo. Para começar o desemprego alarmante faz crescer o número de trabalhadores informais. Os casos de acidentes ou doenças profissionais que acontecem entre os trabalhadores não registrados não são notificados. E tem mais: as condições precárias de trabalho nas quais deve-se incluir também o desemprego que funciona como uma espada ameaçadora em cima da cabeça daqueles que estão trabalhando, os baixos salários, o assédio moral, enfim as formas perversas de organização do trabalho criam condições para que o estresse e o desgaste psíquico enfraqueçam o trabalhador e o deixem exposto a problemas de saúde que a Previdência Social não reconhece. Sem proteção chegam até a indigência social.


sexta-feira, 24 de abril de 2009

CEF condenada por condições de trabalho

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou a Caixa Econômica Federal a pagar a uma ex-funcionária, aposentada por invalidez, indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00.

Em primeira instância lhe foi negado o pedido de indenização pelos danos morais e materiais que a aposentada alegou ter sofrido em razão de doença profissional adquirida durante o tempo de serviço. Ao negar o pedido, o juiz de 1º grau esclareceu entender não ter sido comprovado o nexo causal entre a doença e o trabalho.

Em grau de recurso para o TRF, afirmou a parte que os danos experimentados têm natureza moral e material, porque atingiram a sua personalidade, além de implicar redução de sua capacidade laborativa. Conta que exerceu sua atividade profissional de 1968 a 1999, quando foi aposentada por invalidez, aos 52 anos de idade, por força das condições de trabalho, como os guichês apertados, os arquivos emperrados e sem manutenção, além de cadeiras com encostos quebrados. Afirma ser portadora de Lesão por Esforço Repetitivo (LER), condição que entende comprovada pelos documentos que apresentou nos autos, e que a patologia lhe obrigou a manter-se com os parcos proventos de aposentadoria.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, esclareceu em seu voto que a documentação apresentada, como o laudo médico do INSS, demonstrou que a aposentadoria por invalidez da autora foi motivada por acidente de trabalho. Assim sendo, o próprio INSS reconheceu, para fins de aposentadoria, que a invalidez da autora está relacionada ao desempenho de sua atividade profissional. Na mesma ordem de serviço do órgão ficou esclarecido que "São minoria os casos em que os exames complementares apóiam o diagnóstico; exames laboratoriais, raios-X e eletroneuromiografia não se têm mostrado eficazes na detecção de DORT". O valor de 30 mil reais, segundo o voto, foi fixado tendo em vista jurisprudência desta Corte e das instâncias superiores.

Em relação à indenização pelos danos materiais, o desembargador verificou não ter sido juntado nenhum comprovante de despesas efetuadas com medicamentos, fisioterapeutas ou consultas médicas que reclamassem ressarcimento, não, havendo, assim, elementos que sirvam de fundamento ao pedido.
Fonte: TRF - 1a Região

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Justiça defere rescisão indireta a empregada obrigada a carregar peso excessivo

A 3ª Turma do TRT-MG declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho (ou seja, rompimento do contrato com efeitos de dispensa sem justa causa) de uma reclamante que alegou ser obrigada, no exercício de suas funções, a carregar caixas de mais de 20 quilos, o que lhe causou danos à saúde.

As testemunhas confirmaram que ela era obrigada a transportar simultaneamente várias caixas de produtos dos depósitos dos hipermercados para as gôndolas, pois tinha que cumprir a rota de clientes estabelecida pela empresa, atendendo de 04 a 05 supermercados por dia.
Com base nessas informações, o desembargador Bolívar Viegas Peixoto, que atuou como revisor e redator do recurso da reclamante, concluiu provadas as alegações de que a reclamada a tratava com rigor excessivo, impondo-lhe trabalho superior às suas forças.
Para o desembargador, nem há necessidade de que haja constância em carregar peso superior às forças da empregada para se aceitar a rescisão indireta do seu contrato de trabalho:
"A lei preceitua exatamente sobre a proteção ao trabalho da mulher, que não pode se submeter a fazer esforço maior que a sua condição física, sob pena de se prejudicar o seu estado fisiológico, com gravames pelo resto da sua vida. Se tal ocorrer, a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser declarada" - finaliza.

Entendendo provado que a conduta da empresa se enquadra nas hipóteses de justa causa expressas no artigo 483 da CLT, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante para declarar que o contrato de trabalho foi rescindido por culpa do empregador, condenando a reclamada a pagar as verbas rescisórias pleiteadas na ação.
Fonte: TRT 3ª Região Minas Gerais

quarta-feira, 22 de abril de 2009

É discriminatória a despedida arbitrária de empregado com HIV

A 3ª Turma do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul entende ser abusivo e discriminatório despedir um funcionário portador do vírus HIV, especialmente pelo fato de o empregador saber ser soropositivo seu empregado que, inclusive, tinha plenas condições de trabalho.

Diante disso, os magistrados participantes do julgamento de um recurso ordinário interposto por um ex-funcionário da Ulbra reformaram decisão da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O Relator do recurso, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, destacou que a reclamada, apesar de ter afirmado o contrário, tinha sim conhecimento da enfermidade do empregado. Observou não haverem provas de que a demissão tenha ocorrido juntamente com a de outros 300 empregados, como alegado. Assim, declarou nula a despedida e determinou a reintegração ao emprego.

Constatando que a discriminação sofrida pelo trabalhador foi suficiente para merecer reparo, o Relator estabeleceu indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Os julgadores decidiram por condenar a Ulbra a pagar uma hora como extra, relativamente aos dias em que não há registro de o empregado ter usufruído seus intervalos. Garantiram ainda que a base para o cálculo do adicional de insalubridade é o piso regional da categoria, e não o salário mínimo. Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Porto Alegre

sexta-feira, 17 de abril de 2009

Nossa Caixa terá de indenizar bancária aposentada por LER.

Em ação em que o banco Nossa Caixa S.A. vem se defendendo da acusação de uma empregada de que ficou doente em decorrência das atividades desenvolvidas no trabalho, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) o recurso da empresa contra a decisão do Tribunal Regional da 2ª Região que manteve condenação ao pagamento de indenização por dano moral pela lesão por esforço repetitivo (LER) que provocou a invalidez da bancária.
A empregada, em 2004, informou à Justiça do Trabalho de São Paulo que foi admitida no banco em 1978. Em 1995 começou a sentir dores que atingiram o pescoço e os braços, com sensação de formigamento, que já no ano seguinte a levaram ao afastamento do trabalho. A partir daí, passou a receber auxílio-doença por acidente de trabalho até março de 2003, quando foi definitivamente aposentada por invalidez. Diante da constatação pericial de que a sua incapacidade decorreu de LER adquirida no trabalho, o juiz responsabilizou a empresa pelos danos causados à bancária.
Depois de recorrer sem sucesso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o banco insistiu na sua inocência junto ao TST, reafirmando ser indevida a indenização por dano moral determinada na sentença. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, reconheceu que, desde 1990, a empresa vem desenvolvendo programas de prevenção de doenças ocupacionais, destacadamente a LER, com palestras, treinamentos, novas rotinas de trabalho, com destaque para a parceria com a Faculdade de Saúde Pública da USP, visando ao diagnóstico e tratamento precoce de eventuais lesões. Mas destacou que, de acordo com o Regional, o problema ainda persiste na empresa. E, independentemente de culpa, "o empregador tem obrigação de reparar o dano".
Esclareceu o relator que a decisão regional foi fundamentada em inequívoco laudo pericial que atestou que a bancária adquiriu a doença em decorrência das atividades que desenvolvia diariamente no trabalho. E, "ainda que a atividade bancária, em sentido geral e comum, não possa ser considerada de risco, no presente caso, expôs a reclamante à doença que a conduziu para a invalidez".
Fonte: TST

Antenas de Celulares ficarão longe de núcleos populacionais.

O parlamento europeu votou em massa a favor de uma lei que criará distâncias mínimas entre antenas de celular e núcleos populacionais.
A lei foi aprovada por larga maioria, 559 dos 589 deputados europeus votaram a favor. A ideia é que cientistas de universidades locais determinem qual a distância segura entre grupos de casas e apartamentos e antenas de celular.
As autoridades européias argumentam que enquanto não houver consenso sobre a segurança ou não da radiação emitida por estas estações, elas devem ficar longe de habitações humanas.
O texto aprovado prevê proteção especial para lares de idosos e escolas que reúnam crianças com menos de dez anos. Regiões que concentram idosos e crianças pequenas devem ficar ainda mais distantes das antenas de celular.
Fonte: Portal Meio Ambiente

quinta-feira, 16 de abril de 2009

EPIs para Combate a Incêndios

Foi realizada, em 8 de abril, reunião conjunta entre o CB32 (EPIs), CB24 (Segurança contra Incêndio) e a Animaseg com a presença de representantes destas entidades, da POLI-USP, do IPT, Corpo de Bombeiros de Brasília e São Paulo, além de representantes das empresas associadas à Animaseg.
Após a apresentação do Sistema de Certificação que está sendo implantado para introduzir o Sistema INMETRO para os EPIs, o Prof. Orestes Gonçalves da Poli/USP apresentou o modelo voluntário implantado pelo Ministério das Cidades na área de Construção Civil.
Depois de avaliar que o Sistema INMETRO, embora ideal para todos os EPIs ainda levará algum tempo para atingir os EPIs para Bombeiros, o grupo reunido decidiu:

* Elaborar um plano de trabalho conjunto dos CB24 e CB32 para elaborar as Normas Técnicas dos EPIs para bombeiros, tendo como foco inicial: Capacetes com viseira; bala clava, calça e gôndola, calçados e luvas;

* Estudar com mais profundidade o modelo de monitoramento externo aplicado pelo Ministério das Cidades, especialmente, pelo PBQP-H para verificar sua aplicabilidade aos EPIs para bombeiros;

* Ter como foco não somente os Corpos de Bombeiros, mas as brigadas de incêndio.
Fonte: Animaseg

quarta-feira, 15 de abril de 2009

I SIPAT - Secretaria Municipal da Saúde - Marília/SP




Mapeamento de risco de acidente evita ações do INSS

A Lei 8.213/91 já estabelecia, em seu artigo 120, a possibilidade de o INSS ingressar com “ação regressiva” para obter o ressarcimento, junto a empresas negligentes quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, de gastos com benefícios pagos pela Previdência Social. Esse risco de passivo para as empresas já é real e agora tende a se intensificar. Com o déficit da Previdência estimado em R$ 38 bilhões para 2009, a tendência é haver um aumento de ações de regresso.


Segundo foi divulgado, em 2007 a Previdência Social gastou R$ 10,7 bilhões com benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho e de atividades insalubres. No ano anterior, foram R$ 9,94 bilhões. De acordo com o Anuário Estatístico da Previdência Social de 2007, cerca de 653 mil acidentes do trabalho foram registrados no INSS naquele ano, número 27,5% superior ao de 2006.


O Decreto 6.042/07, ao regular o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e o Nexo Técnico Epidemiológico de Prevenção (NTEP), estabelece que a perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador em relação à causa geradora dos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar a Procuradoria do INSS.


A perícia deve, então, subsidiar a Procuradoria com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, e possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade permanente ou temporária.


As empresas já vêm observando com atenção as normas de segurança e higiene, mas isso, isoladamente, não resolve o problema. As empresas devem gerenciar e, especialmente, mapear os afastamentos, no sentido de descobrir os seus focos e origens, que podem ser dos mais variados, como motivos ergonômicos, o medo de perder o emprego ou até um gerente que não sabe lidar com seus subordinados. Os afastamentos podem até ter origem por fatores externos e isso precisa ser detectado pelas empresas, o que, na maioria das vezes, não vem ocorrendo com eficácia.


Um bom monitoramento dos afastamentos facilitará a defesa da empresa em recursos administrativos e judiciais, especialmente nas ações de regresso do INSS. As empresas devem estar atentas também a medidas que evidenciem e comprovem o cumprimento das normas de segurança, para se defenderem de demandas dessa natureza sem grandes transtornos.


Conforme noticiado pela Previdência, em 2008 a Procuradoria Regional Federal da 4º Região, em parceria com o INSS, ajuizou ação regressiva acidentária perante a Justiça Federal de Porto Alegre contra uma empresa metalúrgica que, segundo a petição inicial, foi negligente no cumprimento e fiscalização das normas de proteção e segurança dos trabalhadores.


Segundo o informe, a “empresa reconheceu a culpa por acidente acontecido com trabalhador, que sofreu a amputação de sete dedos das mãos ao operar uma prensa mecânica sem os dispositivos obrigatórios de segurança, tanto que na ação indenizatória movida pelo acidentado na Justiça do Trabalho firmou acordo de R$ 1,479 milhão, com danos morais e materiais”.


A PRF-4, em parceria com o INSS, conforme noticiado um mês antes, também ajuizou ação regressiva contra uma empresa da construção civil em Porto Alegre, solicitando o ressarcimento de R$ 750 mil, correspondentes às parcelas vencidas ou a vencer de pensão por morte concedida à viúva de um segurado, que faleceu devido a uma queda de andaime no poço de um elevador.


Segundo a notícia, o “Laudo da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego — antiga Delegacia Regional do Trabalho — concluiu que o acidente foi causado por negligência da empresa, que desrespeitou diversos itens de segurança previstos na legislação”.


Além dos passivos por ações regressivas, os afastamentos da empresa (por doenças ocupacionais ou não) geram vários custos para a empresa que não são inventariados, sendo que ela deve contabilizar e administrar melhor esse fluxo, especialmente em época de crise. Um controle pode representar uma grande economia para a empresa. Há uma premissa médica que diz o custo do tratamento é dez vezes maior que o da prevenção.


Lembremos ainda que os primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente são custeados pela empresa. Há o também custo da substituição dos afastados. Além disso, os benefícios previdenciários de origem ocupacional podem gerar estabilidade de no mínimo um ano, danos morais e patrimoniais — pensões vitalícias, despesas de médicas etc — e, em alguns casos, até responsabilidade criminal.


As empresas que não administrarem os seus afastados poderão, ano a ano, ver seu Seguro Acidente de Trabalho (SAT) aumentar em até 100%, por conta do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), enquanto aquelas que tiverem um bom controle poderão reduzir seu SAT em 50%. Hoje, a alíquota do SAT varia de 1% a 3% sobre toda folha de pagamento.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Adelmo do Valle Sousa Leão

terça-feira, 14 de abril de 2009

Promoção no trabalho aumenta estresse em 10%, diz estudo

Um estudo feito por cientistas britânicos afirma que pessoas que são promovidas no seu trabalho ficam mais estressadas e têm menos tempo para consultar médicos. A pesquisa foi conduzida por economistas e psicólogos da universidade britânica de Warwick com dados de cerca de mil pessoas que foram promovidas entre 1991 e 2005 na Grã-Bretanha.

O objetivo dos cientistas Andrew Oswald e Chris Boyce era verificar se promoções no trabalho trazem benefícios à saúde das pessoas. A hipótese dos cientistas era de que, ao serem promovidas, as pessoas sentem-se valorizadas e confiantes, o que se refletiria positivamente na saúde dos indivíduos.

No entanto, os dados mostraram que as pessoas que foram promovidas sofreram em média um aumento de 10% do seu nível de estresse mental. O número de consultas ao médico caiu 20% em média entre as pessoas promovidas.

Menos tempo"Ser promovido no trabalho não é tão bom quanto a maioria das pessoas pensa", afirma Boyce. "Nossa pesquisa detecta que a saúde mental dos administradores em geral se deteriora depois de uma promoção no trabalho, e isso tem efeitos além do curto prazo."

"Não há sinais de nenhuma melhora na saúde de pessoas promovidas, só há queda no número de consultas médicas, o que é preocupante."

Os cientistas acreditam que, com as promoções, as pessoas têm mais responsabilidades e menos tempo para cuidar da saúde. Os resultados da pesquisa foram publicados no artigo Do People Become Healthier after Being Promoted?(em português: As pessoas ficam mais saudáveis após serem promovidas?), que será apresentado neste mês no Sociedade Real de Economia da Grã-Bretanha.
Fonte: BBC Brasil

segunda-feira, 13 de abril de 2009

I SIPAT - Secretaria Municipal da Saúde - Marília/SP


Governo de São Paulo lança livros com dicas para o ecocidadão

Obra é destinada a professores e pesquisadores das áreas de ecologia e meio ambiente.
A Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo lançou em cerimônia realizada no Centro de Referência em Educação Ambiental (Crea), em São Paulo, o livro Ecocidadão.

Com 110 páginas impressas em papel reciclado e com dezenas de ilustrações, a obra, escrita pelas técnicas da Coordenadoria de Educação Ambiental da secretaria Denise Scabin Pereira e Regina Brito Ferreira, é destinada a professores e pesquisadores das áreas de ecologia e meio ambiente.

Em linhas gerais, o livro mostra como o cidadão comum pode se mobilizar para evitar ou amenizar os problemas ambientais como o desperdício de água e energia, geração de lixo, ruídos, aquecimento global e preservação da fauna e flora.

Mostra ainda quais materiais podem ou não ser reciclados e também apresenta um glossário com termos técnicos mais utilizados por especialistas em meio ambiente. Com tiragem de 30 mil exemplares, em um primeiro momento a publicação será distribuída para a rede oficial de ensino fundamental e médio do Estado, bibliotecas e outras instituições de ensino e pesquisa interessadas.

O livro oferece ainda uma lista com nomes de especialistas brasileiros que podem ajudar os docentes a tirar dúvidas antes de trabalhar a temática ambiental na sala de aula. O Ecocidadão é o segundo título da série Cadernos de Educação Ambiental, iniciada pela secretaria em novembro de 2008 com a obra As águas subterrâneas do Estado de São Paulo.

Ao todo serão lançadas 19 publicações que abordarão temas como agricultura sustentável, biodiversidade, consumo e ecoturismo, a fim de serem trabalhadas em salas de aula e também servirem de suporte a pesquisadores, técnicos e ambientalistas.

As instituições de ensino e pesquisa interessadas em adquirir a obra devem encaminhar solicitação para a Coordenadoria de Educação Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente pelo e-mail cea@ambiente.sp.gov.
Fonte: AGÊNCIA FAPESP

quinta-feira, 9 de abril de 2009

Febre Amarela - De olho na vacinação

Confira abaixo quem pode ou não tomar a vacina contra a febre amarela e quais cidades estão na zona de risco.

QUEM PRECISA

* Pessoas com idade acima dos seis meses que vivam ou transitem nas áreas rurais ou matas fechadas de Angatuba, Avaré, Águas de Santa Bárbara, Arandu, Barão de Antonina, Bernardino de Campos, Bofete, Botucatu, Cerqueira César, Chavantes, Coronel Macedo, Fartura, Iaras, Itaí, Itaporanga, Manduri, Oleo, Ipaussu, Itatinga, Paranapanema, Pardinho, Pratânia, Taquarituba, Piraju, Sarutaiá, Taguaí, Tejupá e Timburi;

* Pessoas com idade acima dos nove meses que vivam ou transitem nas áreas verdes das regiões de Araçatuba, Araraquara, Barretos, Bauru, Franca, Jales, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto e parte de Marília;

QUE NÃO PODE

* Pessoas com doenças febris agudas;

* Pessoas submetidas a quimioterapia, radioterapia ou antimetabólicos;

* Pessoas com imunodeficiência congênita ou adquirida;

* Pessoas com hipersensibilidade a proteína do ovo ou outros derivados;

* Estados de imunodepressão: pacientes com leucemias, linfomas ou câncer generalizado;

* Uso de corticoesteróides em esquemas imunodepressores;

* O Ministério da Saúde não indica a vacinação em gestantes, exceto em municípios com ocorrência de casos.

quarta-feira, 8 de abril de 2009

I SIPAT - Secretaria Municipal da Saúde - Marília/SP


Especialistas contestam previsão de cientista sobre terremoto na Itália

É possível evitar tragédias como a ocorrida nesta segunda-feira, 6, na Itália, quando um terremoto de forte intensidade devastou regiões no centro do país e causou a morte de cerca de cem pessoas? A resposta para esta pergunta, segundo especialistas entrevistados pela Folha Online, é não. Mas uma notícia veiculada logo após o violento tremor levantou dúvida sobre a possibilidade de se impedir uma catástrofe desse gênero.
O jornal "Corriere della Sera" publicou reportagem na qual afirma que o especialista italiano Giampaolo Giuliani previu um terremoto "desastroso" na região de Abruzzo [que de abril para cá registrou nove tremores sem danos]. O alerta, ignorado pelas autoridades italianas, gerou polêmica pelo fato de, talvez, se considerado, pudesse poupar a vida das cerca de cem pessoas vitimadas no tremor que atingiu a região e causou danos bastante graves em L'Aquila - capital de Abruzzo localizada a 110 km de Roma.
Mas especialistas alertam que é impossível prever um terremoto já que não há método garantido ou mesmo consenso na comunidade científica sobre os parâmetros a serem usados. "No momento, não é possível prever um terremoto, não é possível dizer exatamente onde, quando e qual sua magnitude", afirmou à Folha Online, por telefone, de Roma, Warner Marzocchia, cientista-chefe do Instituto Nacional de Geofísica e Vulcanologia (INGV) da Itália e coordenador do Estudo Cooperativo de Previsibilidade de Terremotos, instituto que atua em dezenas de países.
A previsão de Giuliani era sobre um terremoto devastador que atingiria a região de Abruzzo, onde fica L'Aquila, feita no dia 29 de março passado. O governo insistiu nesta segunda-feira, 6, que a previsão não tinha base científica, mas o sismologista exigiu pedido de desculpas.
"Com base nas altas concentrações de gás radônio [gás radioativo derivado do urânio no solo] em Abruzzo, uma área considera "sismologicamente ativa", Giuliani alertou as autoridades em meados de março que um grande terremoto aconteceria. Ele afirmou ainda ter estudado os tremores menores - que às vezes antecedem um terremoto de grande magnitude - que começaram a atingir a região italiana em janeiro deste ano.
"Há muitos estudos sobre possíveis sinais precursores de um terremoto, como o gás radônio [usado nas previsões de Giuliani], campos eletromagnéticos, comportamento animal. Mas, até o momento, não há nenhum que seja aceito pela comunidade científica, porque não há provas de que qualquer um deles efetivamente funcione para vários casos", explicou Marzocchia. Ou seja, há sinais, mas eles não podem ser considerados uma previsão.
Ignorado pelo governo, Giuliani começou a circular na cidade com uma van com alto falantes alertando para o terremoto, segundo relatou em entrevista ao jornal italiano "La Repubblica".
"Ele fez uma previsão para a semana passada, em outro lugar, não muito longe de L'Aquila. Mas se esvaziássemos a cidade e nada acontecesse, quem acreditaria em um alerta posterior?", questiona Marzocchia, que criticou Giuliani e chamou seu comportamento de "antiético". "Se sou cientista e digo que tenho um bom modelo para prever um terremoto, não vou falar com o prefeito de uma cidade ou com a mídia, vou falar com um colega ou com um centro que faça análise comparativa e isenta do método", acrescentou.
Padrão
A dificuldade em se prever um terremoto está na ausência de um padrão, já que os tremores normalmente acontecem de forma diferente a cada sismo e em cada região. "Não existe uma fórmula para prever terremoto. O que existem são estudos específicos para cada tipo de feição que antecede um tremor - que podem aparecer com anos ou apenas alguns dias antes do evento -, e como isso pode funcionar em área específica", explica o brasileiro Cristiano Chimpliganond, geólogo do Observatório Sismológico da Universidade de Brasília.
Mesmo que Giuliani estude há muito tempo a emissão de radônio antes dos terremotos ocorridos nesta segunda-feira, 6, em Abruzzo, explica Chimpliganond, "nem sempre estas feições aparecem e, por isso, é difícil prever". Ele cita o exemplo da falha de San Andreas, no Estado americano da Califórnia (EUA), onde há anos está previsto um terremoto devastador iminente - que nunca ocorreu.
Adivinhação
O analista de terremotos do Instituto de Pesquisa Geológica dos Estados Unidos (USGS, na sigla em inglês) Don Blackman disse à Folha Online, por telefone, que há exemplos de boas previsões de terremotos, com base em métodos como os usados pelo italiano, mas que são uma rara exceção.
"Não há método confiável para prevenir terremotos. Houve no passado, na China, previsões bem-sucedidas, ou seja, previsões que erraram na data ou local por muito pouco. Mas há muito mais previsões que não funcionam", explica. "O que acontece, muitas vezes, é que se ouve falar mais das previsões acertadas do que as que não se cumprem. "
Segundo Blackman, o O USGS chegou a apostar em um programa de previsão de terremotos, que foi encerrado por falta de resultados de eficácia comprovada. "O que mais acontece é - e isso não pode ser considerado previsão - olharmos áreas sismologicamente ativas e estudarmos a frequência destes terremotos. Se o tempo entre um e outro for maior do que a média, o risco é maior de acontecer [um tremor]".
Marzocchia explica que, na Itália, este tipo de previsão também é frequente. "Sabemos que estas pistas funcionam, mas não para adivinhar o dia exato que o terremoto vai acontecer. Podemos dizer quais serão as áreas mais perigosas da Itália nos próximos dez ou 20 anos. Abruzzo é uma das áreas reconhecidas como de risco. Mas não há como afirmar quando exatamente vai haver um terremoto como o de hoje [esta segunda-feira]".
O máximo que os cientistas podem fazer por enquanto, explicam os especialistas, é aumentar a vigília sobre estes sinais em áreas onde há grande quantidade de terremotos ou alertar o governo de uma área vulnerável para que invista em sistemas de gerenciamento de emergências e construções resistentes aos abalos. "Isso é o melhor que podemos fazer cientificamente", diz Blackman.
Fonte: Folha Online

terça-feira, 7 de abril de 2009

Avon terá de pagar indenização de R$ 100 mil por acidente fatal na Bahia


A Avon Cosméticos Ltda. terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil ao espólio de uma funcionária da empresa, morta em um acidente automobilístico quando se dirigia a Salvador (BA) para participar de uma reunião de trabalho.

A decisão foi confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Vantuil Abdala, que manteve acórdão da Quarta Turma do TST, desfavorável à multinacional de cosméticos.

A moça dirigia o carro cedido em regime de comodato pela Avon. O acidente fatal ocorreu no dia 11 de janeiro de 2001, na BR 324, nas proximidades de Feira de Santana. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) concluiu que, embora a responsabilidade nos casos de danos moral e material decorrente de infortúnios do trabalho seja objetiva, há provas nos autos que apontam a culpa da empresa.

Com base em informações da perícia realizada no veículo, o TRT/BA concluiu que houve “conduta omissiva da empresa relativamente às condições de segurança do veículo”.

A defesa da empresa afirmou que o acidente ocorreu por “culpa exclusiva da funcionária”. Segundo a defesa, sempre que há reuniões de trabalho nas capitais, a empresa libera os gerentes de setor na véspera do encontro para que possam viajar tranquilamente.

Como as reuniões são normalmente realizadas em hotéis, a empresa paga uma diária para que os gerentes possam lá pernoitar. A falecida morava em Euclides da Cunha, a 320 quilômetros de Salvador mas, segundo a Avon, tinha interesse em pernoitar em Feira de Santana, onde morava seu companheiro.

A Avon argumentou ainda que, nos contratos de empréstimo gratuito (comodato) de veículos que firma, há cláusula expressa no sentido de que as revisões periódicas do veículo sejam providenciadas pelos usuários, que são ressarcidos. Quando não é possível retirar o carro da oficina no mesmo dia, a empresa oferece outro.

O carro utilizado pela gerente de setor era um GM Corsa Wind, ano 2000. Segundo a Avon, o carro passou por revisão em concessionária autorizada dois meses antes do acidente, tendo os pneus sidos alinhados e balanceados.

Após o acidente, a Avon enviou correspondência de pêsames à família da gerente, onde comprometeu-se a custear os estudos de sua filha até a oitava série. A ação trabalhista pleiteando indenização por danos provenientes de infortúnios do trabalho foi ajuizada logo depois, tendo como titular a menina de dois anos, assistida pelo pai.

Na ação, foi pedida pensão no valor do salário médio que a gerente recebia (aproximadamente R$ 2 mil mensais) e indenização por danos morais. A indenização por dano material (no caso, a pensão) foi negada pelo TRT/BA porque não foram discriminados os prejuízos sofridos pela autora da ação.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 6 de abril de 2009

I SIPAT - Secretaria Municipal da Saúde - Marília/SP


Empregador responde por ato do empregado que causou lesões físicas no colega de trabalho.

Embora não tenha sido o autor material do dano, o empregador deve responder pelo ato do empregado que agrediu fisicamente um colega de trabalho. Se o ato do agressor foi praticado no exercício da função profissional, esse fato já é suficiente para atrair a responsabilidade objetiva da empresa. Esse foi o teor de decisão da 7ª Turma do TRT-MG que, seguindo o voto do juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, deu provimento ao recurso do reclamante.

No caso, o reclamante exercia a função de servente de pedreiro e o agressor, de pedreiro. No momento em que os dois discutiam questões relacionadas ao trabalho, o pedreiro puxou uma ferramenta que o autor segurava, ocasionando a queda do mesmo, o que resultou em lesão no joelho esquerdo do reclamante.

Pretendendo afastar a condenação imposta em 1º grau, a ré argumentou que a empresa não pode ser considerada culpada por ato de seus empregados, por não ter condições de evitar agressões físicas entre eles.

Afirmou que o reclamante não foi agredido por seu superior direto, mas sim por um empregado de mesmo nível hierárquico. Além disso, alegou a empresa que a desavença ocorrida com um colega não foi suficiente para acarretar abalo moral ao empregado.

Na avaliação do relator, é irrelevante o fato de o agressor não ser o superior hierárquico do reclamante. O Código Civil brasileiro consagra a responsabilização por ato de terceiros, podendo ser atribuída a obrigação de reparar a pessoa diferente do real autor material do dano.

Neste sentido, o fato de existir um vínculo jurídico com o autor do ato ilícito, em relação ao qual existe um dever de guarda, vigilância ou custódia, é suficiente para atrair a responsabilidade objetiva da pessoa, mesmo que ela não tenha concorrido diretamente para a ocorrência do dano.

Para o relator, na situação em foco, a responsabilização opera-se por força da simples existência da conduta ilegal do agente, sendo desnecessária a comprovação da culpa. Assim, não se pode exigir que o ofendido demonstre a existência de um dano imaterial, deixando o responsável pela conduta ilícita em confortável situação processual.

Portanto, de acordo com o entendimento do magistrado, existindo a culpa do agressor, a empregadora responde objetivamente. “Pela teoria da substituição, considera-se que, ao recorrer aos serviços do empregado, a empregadora está prolongando sua própria atividade, figurando o obreiro como a longa manus do patrão.

Destarte, o ato do substituto é o ato do próprio substituído”– concluiu o relator, fixando uma indenização por danos morais no valor de R$2.500,00, que corresponde a, aproximadamente, cinco meses de trabalho do reclamante.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

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sexta-feira, 3 de abril de 2009

Candidato a CIPA demitido pouco antes da eleição ganha estabilidade provisória.

Há que se adaptar as finalidades da garantia da estabilidade no período anterior às eleições, prevista no art. 10, inciso II, item "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), às exigências sociais como desdobramentos dos direitos e princípios fundamentais de dignidade e isonomia do trabalhador candidato ao cargo de representante na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
Com esse fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória a empregado candidato ao cargo na CIPA demitido antes das eleições.
O trabalhador entrou com ação trabalhista contra a empresa JP Manutenção Industrial Ltda. requerendo o direito à estabilidade e o consequente pagamento de verbas como salários, férias, 13º e multa sobre FGTS, no período compreendido entre a sua candidatura e a eleição para a CIPA (de agosto de 2004 a janeiro de 2005). Isso porque fora demitido sem justa causa poucos dias antes da eleição.
Depois da vitória na primeira instância, a empresa entrou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reformou a sentença de origem e não reconheceu o direito à estabilidade, extinguindo da condenação os valores indenizatórios. Observou o Regional que o direito à estabilidade amparava somente os candidatos eleitos.
O TST, ao analisar o recurso de revista do ex-funcionário, decidiu em sentido contrário. O ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, observou em seu voto que a finalidade da estabilidade, no período anterior à eleição para a Comissão, seria a de resguardar a efetiva atuação do candidato e protegê-lo no exercício das atividades eleitorais para o cargo ao qual se candidata.
"Noutro aspecto, podendo o empregador dispensar o empregado-candidato, não se concebe que este possa continuar concorrendo ao pleito" explicou. "Primeiro, só podem ser candidatos os empregados; segundo, são inconciliáveis: a dignidade do trabalhador (afrontada em razão de buscar melhores qualidades de vida, segurança, saúde, higiene no ambiente de trabalho, e, exatamente por isso, dispensado); o princípio da isonomia (vez que concorrendo em desigualdade de condições com os outros candidatos empregados e sem as mesmas preocupações pela sobrevivência); e os valores sociais do trabalho (ignorados em razão de tudo que já foi exposto), não só com relação ao candidato, mas em desrespeito ao direito dos demais empregados-eleitores", diz o voto do ministro.
Além disso, outro ponto levantado pelo relator é que, no caso em questão, não existiam elementos no acórdão regional que evidenciassem ser incerta e indeterminada a participação do empregado no processo eleitoral, muito menos que não tivesse se concretizado a sua vitória nas eleições. A partir dessa fundamentação, a Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator, reconhecendo o implemento da condição de eleito (direito à estabilidade), e determinou o retorno dos autos ao TRT, a fim de que sejam apreciados os recursos das partes.
Fonte: TST

quinta-feira, 2 de abril de 2009

Indenização no valor de R$ 100 mil: banco terá de indenizar gerente humilhado por coordenador

A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de um banco, ratificando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um ex-gerente de agência que ficou conhecido entre os colegas como “Claudinho Botina”, em referência a uma bota de cano curto que foi mantida pelo coordenador de postos de atendimento bancário (PABs) na gerência regional sediada em Presidente Prudente.

Exposta aos demais empregados, a botina era identificada como “troféu do gerente responsável pelo PAB X [nome do posto pelo qual o reclamante era responsável]” e serviria para “chutar o traseiro” do bancário, uma punição por desempenho profissional considerado insuficiente.
A Câmara também manteve o valor de R$ 100 mil, fixado para a indenização pela Vara do Trabalho de Dracena – 561 km de Campinas –, na qual a ação teve origem. No recurso, o banco pretendia ao menos reduzir o valor.

“O reclamado submeteu o reclamante a situação vexatória e humilhante”, reagiu o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Fernando da Silva Borges. Conforme ressaltou o magistrado, o bancário virou “alvo de piadas, achincalhação e risos” por parte dos colegas que participavam das reuniões na gerência regional.
“É inegável o constrangimento a que foi submetido o reclamante, decorrente da situação vexatória em que foi colocado pelo empregador, a qual culminou por macular a sua imagem perante os colegas de trabalho, além de provocar evidente sofrimento íntimo, em decorrência do assédio moral que lhe foi impingido por representante do reclamado”, acrescentou Borges.
Humilhação - O autor foi admitido pelo banco em 19 de dezembro de 1978 e se aposentou em 11 de agosto de 2005, totalizando quase 27 anos de trabalho para o mesmo empregador. Em 2004 começou o assédio moral, com pressões psicológicas por parte do coordenador de PABs e cobrança de cumprimento de metas elevadas, que nem sempre eram alcançadas.
A situação chegou ao ápice quando, descreveu o reclamante, o PAB sob sua responsabilidade foi tachado como “o último do ranking do banco”, e houve a conseqüente exposição da botina na gerência regional.

O reclamado negou os episódios descritos pelo trabalhador. Admitiu apenas a cobrança de metas, mas alegou que ela ocorria dentro de limites aceitáveis e era necessária “no contexto de uma empresa do ramo financeiro que está submetida a forte concorrência”.

Argumentou também que a maior produtividade alcançada pelos empregados por causa das metas estabelecidas resultava em diversos benefícios aos bancários, como o aumento da remuneração e o recebimento de prêmios.

A prova oral, no entanto, ratificou a versão do reclamante. Outro gerente, ouvido como testemunha por indicação do autor, confirmou ter visto na gerência regional, mais precisamente na mesa do coordenador de PABs, o tal “troféu botina” – “um sapatão de roça, de cor avermelhada, de couro”, detalhou a testemunha. Ela também disse que o “troféu” ficou exposto por cerca de um ano e fazia, efetivamente, referência ao desempenho profissional do reclamante.

Revelou ainda que apenas o autor recebeu a “homenagem” e que nenhum outro gerente além dele foi humilhado nas reuniões na gerência regional, tanto que, embora o PAB gerenciado pela testemunha também não tenha conseguido cumprir as metas de abertura de contas, conforme ela própria informou, ainda assim o “troféu” não mudou de “dono”.

Ainda que o reclamante atingisse as metas fixadas, a situação não mudava, denunciou a testemunha. Se isso acontecia, os objetivos impostos ao autor, e só a ele, eram aumentados para o período seguinte, acrescentou.

Ainda segundo a testemunha, as metas estabelecidas para o reclamante eram maiores que as atribuídas aos outros gerentes de unidades do mesmo porte. Ela confirmou, por fim, que o coordenador dizia ao autor que, caso as metas não fossem cumpridas, ele ganharia o “troféu botina”, o que era entendido como uma ameaça de demissão. “Em todas as reuniões era falado do troféu”, enfatizou a testemunha, que afirmou ainda ter ouvido outro gerente chamar o reclamante de “Claudinho da Botina”.

A segunda testemunha indicada pelo autor também ratificou as ameaças de demissão ao reclamante, feitas pelo coordenador de PABs e traduzidas na entrega do malfadado “troféu”. Mas foi o depoimento da terceira que se mostrou o mais esclarecedor, na opinião do desembargador Borges. Ela confirmou a criação do “troféu” pelo coordenador e descreveu:

A botina foi pregada num pedaço de madeira, e havia uma plaquinha com o nome do PAB gerenciado pelo autor, significando a classificação em último lugar no que diz respeito ao cumprimento das metas cobradas pelo coordenador, que era superior hierárquico do reclamante.

Todos os gerentes, de todas as unidades que eram subordinadas à regional de Presidente Prudente, que na época abrangia 35 agências, estavam presentes na reunião em que a botina foi atribuída ao reclamante por não ter atingido os objetivos impostos. Depois disso ele se tornou alvo de humilhação, ficando como o “dono” do troféu.

A botina veio como ameaça de demissão, e nenhum outro empregado, além do reclamante, foi alvo dela. Não sei dizer exatamente por quanto tempo a botina ficou exposta, mas sei que foi durante vários meses. Havia dois gerentes de agência, que por sinal eram irmãos, que eram os que mais se referiam ao autor como “Claudinho Botina”.

Várias vezes ele se queixou da conduta dos colegas. Sempre que havia reunião no período em que a botina ficou exposta, a brincadeira voltava à tona. No dia em que o “troféu” foi mostrado pela primeira vez, houve uma confraternização depois da reunião de trabalho, mas o reclamante não ficou. Ele estava constrangido, porque todos os colegas ficaram gozando dele. Desde então, o reclamante costumava ir embora antes das confraternizações.

Já as duas testemunhas apresentadas pelo banco, observou o relator, esclareceram muito pouco. Uma alegou que desconhecia quem cobrava as metas impostas ao reclamante. Admitiu a existência do “troféu botina”, mas disse acreditar – “de forma nada convincente”, como assinalou o desembargador Borges – que se tratava de algo ganho pelo próprio coordenador de PABs em algum evento. A outra afirmou não ter participado de reuniões sobre o desempenho dos postos e disse não saber se o coordenador mantinha algum troféu para premiar ou punir gerentes.

“A prova testemunhal produzida pelo autor mostrou-se coesa e convincente”, sintetizou o relator. “Demonstrou que o reclamante foi submetido por seu empregador a pressão psicológica, objetivando atingir determinadas metas relacionadas à captação de contas, metas que estavam, inclusive, acima da média cobrada a outras agências do mesmo porte.”

Esse procedimento, aliado à criação do “troféu botina”, à forma como ele foi exibido e o tempo durante o qual isso ocorreu, bem como seu significado – a última colocação no “ranking” de postos de serviços –, todo esse conjunto “evidentemente extrapolou o poder diretivo do empregador e atingiu seriamente a imagem do reclamante diante dos profissionais da área em que atua, causando-lhe sofrimento íntimo, com reflexos danosos para sua autoestima”, concluiu Borges.

Reclamante pretendia mais - A Câmara também rejeitou o recurso do reclamante, que pleiteava elevar o montante da indenização para aproximadamente R$ 450 mil, cerca de cem vezes o maior salário recebido por ele durante o contrato de trabalho.

No entendimento do autor, o valor arbitrado pelo juízo de primeira instância “é insignificante, diante da capacidade econômica do ofensor e da natureza do direito ofendido, a dignidade da pessoa humana”.

Para o desembargador Borges, no entanto, a quantia foi fixada de acordo com “a condição econômica das partes, a gravidade da lesão e a finalidade pedagógica da cominação, cujo objetivo é coibir a repetição de tais abusos por parte do empregador, sem provocar enriquecimento do trabalhador, mas garantindo uma compensação ao ofendido pelo sofrimento decorrente do dano que lhe foi causado”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Sema e Ibama anunciam ações conjuntas para coibir fraudes ambientais

O secretário de Estado de Meio Ambiente, Valmir Ortega, e o chefe da Fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no Pará, Leandro Aranha, concedem entrevista coletiva às 15 horas desta segunda-feira (30), na sede da Sema - ocasião em que vão anunciar uma série de medidas visando coibir a prática fraudulenta de comercialização de madeira no Estado do Pará.
Será divulgada a relação das empresas que serão bloqueadas no sistema Sisflora/Ceprof (de movimentação comercial de madeira); instruções normativas para atualização de cadastro e adequação dos índices de conversão para aproveitamento da madeira. Também serão anunciadas medidas conjuntas que já estão em andamento no âmbito da Operação Caça Fantasma.
Deverão acompanhar a coletiva o secretário da Fazenda, José Raimundo Trindade, que falará sobre medidas para combater a evasão fiscal e eventuais crimes tributários praticados por meio dessas fraudes. Está sendo aguardada ainda a presença de um representante da Receita Federal no Pará, que falará sobre medidas para coibir fraudes contra o Fisco federal.
Fonte: APN