A 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou a Caixa Econômica Federal a pagar a uma ex-funcionária, aposentada por invalidez, indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00.
Em primeira instância lhe foi negado o pedido de indenização pelos danos morais e materiais que a aposentada alegou ter sofrido em razão de doença profissional adquirida durante o tempo de serviço. Ao negar o pedido, o juiz de 1º grau esclareceu entender não ter sido comprovado o nexo causal entre a doença e o trabalho.
Em grau de recurso para o TRF, afirmou a parte que os danos experimentados têm natureza moral e material, porque atingiram a sua personalidade, além de implicar redução de sua capacidade laborativa. Conta que exerceu sua atividade profissional de 1968 a 1999, quando foi aposentada por invalidez, aos 52 anos de idade, por força das condições de trabalho, como os guichês apertados, os arquivos emperrados e sem manutenção, além de cadeiras com encostos quebrados. Afirma ser portadora de Lesão por Esforço Repetitivo (LER), condição que entende comprovada pelos documentos que apresentou nos autos, e que a patologia lhe obrigou a manter-se com os parcos proventos de aposentadoria.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, esclareceu em seu voto que a documentação apresentada, como o laudo médico do INSS, demonstrou que a aposentadoria por invalidez da autora foi motivada por acidente de trabalho. Assim sendo, o próprio INSS reconheceu, para fins de aposentadoria, que a invalidez da autora está relacionada ao desempenho de sua atividade profissional. Na mesma ordem de serviço do órgão ficou esclarecido que "São minoria os casos em que os exames complementares apóiam o diagnóstico; exames laboratoriais, raios-X e eletroneuromiografia não se têm mostrado eficazes na detecção de DORT". O valor de 30 mil reais, segundo o voto, foi fixado tendo em vista jurisprudência desta Corte e das instâncias superiores.
Em relação à indenização pelos danos materiais, o desembargador verificou não ter sido juntado nenhum comprovante de despesas efetuadas com medicamentos, fisioterapeutas ou consultas médicas que reclamassem ressarcimento, não, havendo, assim, elementos que sirvam de fundamento ao pedido.
Fonte: TRF - 1a Região
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