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sexta-feira, 30 de abril de 2010

Professor tem direito a intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas.

Julgando favoravelmente o recurso de uma professora, a 2a Turma do TRT-MG condenou uma instituição de ensino ao pagamento de horas extras relativas ao descumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre o fim de uma jornada e o início de outra, com reflexos nas demais parcelas.
Mesmo não havendo regra específica quanto ao intervalo interjornada para os professores, os julgadores entenderam que se aplica, no caso, a regra geral prevista na CLT para os períodos de descanso.
O desembargador Luiz Ronan Neves Koury explicou que as normas jurídicas que tratam dos intervalos entre jornadas são irrenunciáveis, por parte do empregado, porque visam à sua saúde e segurança. Por isso, se descumprido o intervalo mínimo de onze horas, o empregador tem que pagar as horas suprimidas, ainda que se trate de categoria diferenciada.
Os professores, apesar de contarem com regras próprias para a jornada máxima, não têm norma específica para o intervalo interjornada. Assim, ressaltou o magistrado, por uma questão de isonomia constitucional, aplicam-se a eles as regras gerais da CLT.
Analisando o caso, o relator constatou que havia, sim, em algumas ocasiões, o descumprimento do intervalo mínimo de onze horas, como, por exemplo, no 2o semestre de 2005, quando a reclamante terminava a sua jornada nas segundas-feiras, às 22h15 e iniciava a outra, nas terças-feiras, às 07h30.
Da mesma forma, quando encerrava o trabalho nas quintas-feiras, às 22h45, e começava, no dia seguinte, às 07h30. "Constatado o desrespeito ao intervalo mínimo entre as jornadas de trabalho, estabelecido no artigo 66 da CLT, são devidas as horas extras pleiteadas na inicial. Incidência da OJ 355 da SDI-1 do TST"- concluiu.
Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante e condenou a reclamada ao pagamento de duas horas e dez minutos, pelo descumprimento do intervalo interjornada, sendo uma vez por semana nos primeiros semestres de 2005 a 2008, e duas vezes por semana nos segundos semestres de 2005 e 2006, com adicional de 50%, e reflexos nos repousos semanais remunerados, 13o salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS + 40% e adicional extraclasse.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

quinta-feira, 29 de abril de 2010

Acidentes com produtos perigosos exigem resposta integrada e qualificada.

Os desastres naturais atuais, como o terremoto ocorrido no Chile, mostram que emergência química é um dos problemas a serem resolvidos. "Uma emergência química sempre requer toda a ajuda possível", ensina Jorge Carrasco, gerente de projetos internacionais em resposta à emergência com produtos perigosos do Emergency Res­pon­se Training Center, dos Estados Unidos. Para realizar esse tipo de ação, é preciso treinamento adequado e roupas especiais para e­vitar a con­taminação. Tam­bém é necessário cuidado para que não ocorram explosões de contêi­neres com determinados produtos químicos.
Outra preocupação deve ser a descontaminação das pessoas que estão no local. O ideal é escolher um lugar fechado para isso, como uma escola. Identificar o produto e monitorar a área são ações importantes e a neutralização do produto deve ocorrer na própria localidade, sempre que possível. Os resíduos de­vem ser dispostos de forma adequada, considerando-se o controle ambiental.
Jorge Carrasco já atuou em di­ferentes locais do mundo. Em uma ocorrência em Caracas, na Venezuela, chuvas fortes fizeram com que sua equipe tivesse que atuar junto ao porto, onde contêi­neres com produtos químicos conviviam lado a lado com pessoas que haviam perdido tudo.
"Tomávamos cuidado pa­ra que os contêi­ne­res não explodissem devido à pressão e gerassem outra emergência. Certa vez, che­gamos a ficar sem ar (dentro da roupa especial), mas conseguimos che­gar à área de descontami­nação", relembra o especialista.
Para realizar a ação treinaram, assim, uma equipe de venezuelanos para atuarem em conjunto. Com um calor de 40° C, as condições ambi­en­tais para o trabalho eram ruins. Devido aos estragos causados pelas chuvas só foi possível chegar ao porto pela serra. O acesso ­difícil fez com que usassem técnicas de resgate em altura para chegar ao local.
Fonte: Revista Emergência

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Movimento 28 de Abril - Dia Internacional das Vítimas de Acidentes do Trabalho e de Doenças Profissionais



Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais: Arma de Destruição em Massa contra os Trabalhadores.

O dia 28 de abril é o dia Mundial em Memória dos Trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. No dia 28 de abril de 1969, ocorreu uma explosão na mina de Farmington - Virginia - Estados Unidos, onde morreram 78 mineiros. A partir daí esse dia passou a ser comemorado como o dia em Memória das Vítimas das más condições de trabalho.
Segurança e Saúde para todos: Um direito e não um privilégio!!!
* Aprovar leis contra o crime corporativo (crime do colarinho branco) para punir e responsabilizar patrões negligentes;
* Aumentar o valor das multas e punições para descumprimento das leis de segurança e saúde no trabalho;
* Aprovação de penas de prisão para patrões descumpridores da lei de proteção à segurança e saúde dos trabalhadores e seus prepostos;
* Fortalecer as ações de fiscalização no ambiente de trabalho para cumprimento e exigências legais;
* Fortalecer o papel dos representantes dos trabalhadores nas empresas (Cipeiros) e dos Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT e de seus respectivos profissionais;
* Culpabilizar os empregadores responsáveis pelo crime de destruição em massa da classe trabalhadora;
* Aprovar leis que vigiem a saúde dos expostos a agentes cancerígenos e de longa latência por no mínimo 30 anos após cessada a exposição (fim do contrato de trabalho);
* Regulamentação em todos os órgãos públicos (saúde, trabalho e meio ambiente da regulamentação da proibição da lista dos 12 sujos da Convenção de Estocolmo: os 12 Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs); entre eles os Drins da Shell de Paulínia (endrin, aldrin e dieldrin), o hexaclorobenzeno, furanos e dioxinas(Rhodia de Cubatão), o askarel, o DDT e outros pesticidas/agrotóxicos.
No Brasil, não temos nada de positivo para comemorar. Portanto, a luta continua. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) fala em 1,3 milhões de acidentes do trabalho no Brasil por descumprimento de normas básicas de proteção dos trabalhadores em seu ambiente de trabalho. As estatísticas oficiais de 2002 apontam 387.905 acidentes de trabalho, 20.886 casos de doenças profissionais registradas e 2.898 mortes. Porém, é preciso considerar que esses números não dizem tudo. Para começar o desemprego alarmante faz crescer o número de trabalhadores informais. Os casos de acidentes ou doenças profissionais que acontecem entre os trabalhadores não registrados não são notificados. E tem mais: as condições precárias de trabalho nas quais deve-se incluir também o desemprego que funciona como uma espada ameaçadora em cima da cabeça daqueles que estão trabalhando, os baixos salários, o assédio moral, enfim as formas perversas de organização do trabalho criam condições para que o estresse e o desgaste psíquico enfraqueçam o trabalhador e o deixem exposto a problemas de saúde que a Previdência Social não reconhece. Sem proteção chegam até a indigência social.

terça-feira, 27 de abril de 2010

Ex-bancário que transportava dinheiro consegue indenização de R$ 100 mil por danos morais.

Um ex-funcionário do Banco do Estado do Pará, que transportava numerário entre agências bancárias, em desvio de função, terá o direito de receber indenização por danos morais. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional da 8ª Região (PA/AP), que havia negado o pedido, e estipulou o valor de R$ 100 mil, a ser pago pelo banco a título de danos morais.

O trabalhador realizava o transporte de grandes valores para postos de atendimento bancário situados no município de Afuá/PA, tendo sua integridade física comprometida, inclusive correndo risco de morte. Diante disso, ele ingressou com ação trabalhista, pedindo reparação por danos morais.

O juiz de primeiro grau não concedeu o pedido do trabalhador, que recorreu ao TRT. Contudo, o Regional confirmou a sentença, entendendo que o caso não configuraria dano moral, podendo, eventualmente, gerar reparação por danos materiais.

Contra essa decisão, o ex-bancário recorreu ao TST, alegando ofensa ao inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que protege a honra das pessoas e assegura indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.

O relator do processo na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, trouxe outro entendimento ao caso. Para ele, a decisão do TRT diverge da jurisprudência do TST. Em julgamento de caso semelhante(E-RR-51800-77.2006.5.09.0585), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) concluiu que a conduta do banco, ao atribuir a empregados o transporte de numerário entre agências bancárias, dá ensejo, sim, à compensação por danos morais.

O ministro destacou que, na decisão da SDI-1, levou-se em conta o risco à integridade física em face da atividade a que foi compelido o trabalhador, e o desvio funcional perpetrado pelas instituições financeiras que, ao invés de contratar pessoal especializado, conforme determina a Lei n° 7.102/83, acabam por utilizar-se de bancários contratados para outras funções. O relator ainda apresentou decisões de outras Turmas do TST nesse mesmo sentido.

O ministro Lelio Bentes destacou que, no caso, a obrigação de se reparar lesão extrapatrimonial surge da interpretação sistemática do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, com o princípio que resguarda a dignidade da pessoa humana, disposto no inciso III do artigo 1° da CF.

Assim, com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e condenou o banco ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 100 mil.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Jornal terá que indenizar equipe por dano moral coletivo.

Ataques persistentes e ao rendimento pessoal ou profissional, sem razão, lesiona os princípios inerentes à pessoa humana e viola diversos valores sociais, a vida familiar, a vida comunitária e a sociedade. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho mandou a RBS - Zero Hora Editora Jornalística pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região. O TST considerou que os trabalhadores foram submetidos a condições humilhantes de trabalho.
A juíza convocada Maria Doralice Novaes destacou que o Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 2002, listou alguns atos que configuram assédio moral. Segundo a OIT, "medida destinada a excluir uma pessoa de uma atividade profissional; ataques persistentes e negativos ao rendimento pessoal ou profissional sem razão; a manipulação da reputação pessoal ou profissional de uma pessoa através através de rumores e ridicularização; abuso de poder através do menosprezo persistente do trabalho da pessoa ou a fixação de objetivos com prazos inatingíveis ou pouco razoáveis ou a atribuição de tarefas impossíveis: e controle desmedido ou inapropriado do rendimento de uma pessoa". Além disso, ela considerou que a decisão de segunda instância foi adotada de acordo com a doutrina e com "iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte".
Quanto ao questionamento sobre valor da condenação, após transcrever trechos da decisão regional, a relatora conclui que "o valor arbitrado à reparação foi fixado com base em critérios razoáveis e com total transparência, levando em conta a extensão da gravidade, sua repercussão social e o porte da empresa".
Ela ressaltou em seu voto que a RBS, por meio de determinado funcionário, desrespeitou e submeteu seus trabalhadores a condições humilhantes de trabalho. Para ela, o fato agravante foi o fato de a diretoria, quando informada, ter manifestado descaso, além de concordar e aprovar a conduta do autor das ofensas, tendo produzido "uma lesão significativa a interesses extrapatrimoniais da coletividade e, como tal, merece ser condenada na reparação do mal, em valor adequado e justo".
Contra a sentença da Vara do Trabalho, que estipulou o valor da condenação em R$ 500 mil, a RBS interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. De acordo com o TRT, pôde-se comprovar, por meio dos depoimentos, as ofensas e palavras de baixo calão proferidas a todos os funcionários da equipe de vendas, mas que também atingiam os do setor administrativo que participavam das reuniões, porque o ofensor não distinguia a quem as proferia. Segundo o TRT, a resistência da RBS à conciliação, por recusa ao Termo de Ajustamento de Conduta e à proposta do MPT de acordo judicial, o que indicou a necessidade de se impor condenação pesada. O TRT entendeu ser elevado o valor de R$ 500 mil e o reduziu para R$ 300 mil.
Contra esse posicionamento, a empresa ajuizou Recurso de Revista, mas o TRT denegou seu seguimento. Para "destrancar" o recurso, a RBS interpôs Agravo de Instrumento ao TST. A relatora do processo na 7ª Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, manifestou-se pelo não provimento ao Agravo.
Fonte: TST

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Saiba como se comportar no primeiro emprego.

Quais são os cuidados necessários para adquirir uma boa imagem no primeiro emprego? Como montar uma rede de relacionamentos, fazer marketing pessoal e valorizar o próprio trabalho? Muitos jovens em início de carreira sofrem com essas questões, mas há uma solução bem simples para isso. O estágio é uma das ferramentas mais apropriadas para proporcionar experiência.

A maioria dos estudantes não conhece o lado prático de uma organização e acabam confundindo o estágio ou emprego com a continuação do ambiente acadêmico. De acordo com Carmen Alonso, gerente de treinamento do Nube(*), é de extrema importância manter uma postura como a de qualquer outro colaborador dentro de uma empresa.

Há diversos detalhes a serem observados e seguidos para começar bem a trajetória profissional. Veja alguns deles, segundo a especialista:

Cumprimento de horários e normas: Faltar ou atrasar na primeira semana, nem pensar, pois pode parecer falta de comprometimento! Programe-se para chegar com 15 minutos de antecedência.

Relacionamento: É comum o novo colaborador se sentir um pouco deslocado, porém, é importante superar a timidez e começar a se relacionar com as pessoas. Uma atitude de parceria contribui muito para a formação de um bom time de trabalho. Mas cuidado com o excesso de informalidade. Utilize sempre o português correto e mantenha a prática da leitura para aperfeiçoar cada vez mais o vocabulário.

Iniciativa: O ideal é sair em busca de novas tarefas caso o novato perceba que está com poucas atividades, isso evita a dispersão. Não é somente o empregador quem deve ensinar as tarefas ao colaborador, mas também o contrário. Quem não possui experiência sempre tem algo a agregar pela sua própria vivência.

Vestimenta: Algumas empresas adotam estilos formais e outras são mais informais. Antes de ingressar em uma organização, já no período do processo seletivo, observe o tipo de roupa comum aos colaboradores e procure trajar-se de acordo. Lembre-se: independentemente do estilo da empresa ou até mesmo da função, roupas de passeio, muito coloridas e maquiagens fortes não são adequadas em ambiente corporativo.

Desenvolvimento de carreira: O mais importante é fazer atividades do seu gosto e não somente as oferecidas pela empresa. Caso não atue na sua área de interesse, intensifique o seu networking dentro da organização. É possível conseguir uma nova colocação em empresas parceiras ou até mesmo ser indicado para processos seletivos de clientes e fornecedores.

A importância da graduação: Segundo pesquisa da Fundação Getúlio Vargas, cada ano a mais de estudo aumenta em 15% a remuneração. Tanto o nível superior quanto um segundo e até terceiro idiomas são importantes e benéficos para o desenvolvimento.

(*) Há 11 anos no mercado, o Nube é um agente de integração responsável pelo processo de estágio, desde o cadastramento do estudante até sua efetivação pela empresa.
Site: www.nube.com.br

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Justiça suspende revista íntima e assédio moral na Riachuelo.

A 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande, em decisão antecipatória da tutela de mérito (06/04/2010) de autoria do juiz Paulo Nunes de Oliveira, acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho determinando que, em todo o território nacional, as Lojas Riachuelo S/A abstenham-se de realizar revistas íntimas e de exigir metas consideradas lesivas à saúde dos seus empregados. A empresa poderá, ainda, pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 800 mil.
Segundo o procurador do Trabalho Paulo Germano, responsável pela ação, "a fiscalização do cumprimento da decisão será realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nas localidades onde houver estabelecimentos da empresa-ré".
Segundo a decisão do juiz, as revistas foram consideradas como práticas violadoras da intimidade e da honra de seus empregados. Com relação às metas, o juiz decidiu que elas só devem ser adotadas levando-se em conta a média de vendas ou tarefas dos empregados de determinado setor. Os gerentes, supervisores e outros responsáveis por setores devem ser orientados a não repreender seus empregados na presença de clientes, fornecedores e demais empregados.
A empresa terá que se abster, em razão da imposição de metas, de praticar as seguintes condutas: tornar público em reuniões, quadros de aviso, sistema de informática do estabelecimento, sistema de som da loja ou por qualquer outro meio, a identidade do empregado ou grupo de empregados que não atingirem metas, quer literalmente, quer através de código; ameaçar o empregado com retaliações, a exemplo de advertência ou rescisão do contrato de trabalho; e não praticar ou tolerar o assédio moral em seu ambiente de trabalho.
Em caso de descumprimento foi estabelecida multa de R$10 mil por empregado e por infração.
A constatação das irregularidades decorreu de denúncia do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Campina Grande e Região e, após a produção de provas, o Ministério Público do Trabalho confirmou a ocorrência de assédio moral, pela pressão exercida sobre as operadoras de caixa da empresa, objetivando atingirem metas de vendas no sistema "8 x com juros". Os testemunhos de empregadas e ex-empregadas da empresa revelaram que, em função do assédio, muitas passaram a apresentar um quadro de dores de cabeça constantes, irritabilidade, insônia e gastrite nervosa. A investigação revelou, ainda, a persistência da revista íntima na empresa, na qual todos os empregados, à exceção dos gerentes, tinham suas bolsas revistadas diariamente, devassando-as e pondo à vista dos demais empregados objetos íntimos, a exemplo de remédios, calcinhas, absorventes, perfumes etc, sendo realizada indistintamente por fiscal homem e mulher.
Fonte: PRT 13ª região

terça-feira, 20 de abril de 2010

Adicional de insalubridade é concedido para recepcionista de pronto socorro.

No entendimento da 3ª Turma do TRT-MG, tem direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, a recepcionista de hospital que fica exposta a contágio por agentes biológicos durante o contato com os pacientes atendidos.
De acordo com informações do laudo pericial, a recepcionista atuou, inicialmente, no setor de admissão de pacientes e, depois, na recepção do pronto socorro, no atendimento de pacientes para internação, colocação de pulseira de identificação, auxílio em táxis e cadeira de rodas, acompanhamento até os quartos e preenchimento de fichas para consultas.
O perito atestou que a reclamante, durante todo o contrato de trabalho, de forma habitual e contínua, executava tarefas em contato direto com pacientes atendidos no hospital reclamado, ficando exposta a riscos biológicos, o que caracteriza insalubridade em grau médio, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Depois de analisar as conclusões do laudo pericial e as atividades executadas pela recepcionista, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, que atuou como redator e revisor do recurso, acolheu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade.
Isso porque o magistrado constatou que havia riscos microbiológicos de contaminação, devido ao contato contínuo com pacientes. O juiz frisou que a discussão não gira em torno do tempo de duração de atividades envolvendo agentes biológicos, já que o contágio devido a um agente patogênico pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo.
Portanto, na avaliação do redator, a exposição da trabalhadora, freqüente e inerente às suas atribuições, já é suficiente para caracterizar o contato permanente.
"O contato com pacientes, independente de seu estado clínico, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, como é o caso dos autos, estabelece a potencialidade de dano à saúde" - concluiu o magistrado, modificando a sentença para condenar o hospital a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, em grau médio, correspondente a todo o período trabalhado.
Fonte: TRT–MG

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Trabalhador que permanecia aguardando ordens em “casinha de cachorro” é indenizado por dano moral.

Acompanhando o voto da desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, a 10ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de duas empresas, do ramo da construção pesada, a pagarem ao reclamante indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.

Os julgadores entenderam que a conduta das reclamadas, ao deixarem o trabalhador aguardando ordens de trabalho, por vários dias, de pé, no pátio ou dentro de uma casinha conhecida como “casinha das oito”ou “casinha de cachorro”, causaram constrangimento psicológico ao empregado.

As reclamadas defenderam-se alegando que estavam realizando pavimentação asfáltica e que, nesse tipo de trabalho, não precisavam de todos os empregados. Por isso, e devido à necessidade de controlarem a jornada, determinavam que os empregados permanecessem no pátio da obra, aguardando o momento de entrarem em ação. Eles é que, por livre e espontânea vontade, optavam por permanecer dentro da casinha de madeira.

A desembargadora manifestou a sua indignação quanto ao fato de as reclamadas não se darem conta de que a simples conduta de colocar um empregado em espera, por oito horas diárias, sem qualquer atividade e em local desprovido de paredes ou assentos adequados gera, por si só, dano à moral do ser humano. As fotos do processo demonstraram que o local onde ficavam os empregados é um grande pátio a céu aberto, de chão batido.

Nele, há uma pequena casa de madeira, com simples bancos, praticamente expostos às variações do tempo, já que as únicas proteções são um telhado de amianto e um muro nos fundos.

E o pior, no entender da relatora, é que a ordem, conforme reconhecido pelas empresas, era para que os empregados permanecessem no pátio, ou seja, em pé, expostos diretamente ao sol ou à chuva.

Não há dúvida de que cabe ao empregador controlar a jornada de trabalho e, da mesma forma, cabe aos empregados permanecer aguardando ordens. Mas o trabalhador, como ser humano, deve ser tratado com respeito e dignidade.

Se as empresas já sabiam que, de acordo com o cronograma das obras, não iriam precisar daqueles empregados, o certo seria providenciar outras atividades para mantê-los ocupados ou dispensá-los, mas nunca mantê-los reclusos por oito horas, em condições precárias. “Está claro, portanto, a existência de conduta abusiva das rés, que causaram constrangimento psicológico ao autor, perante terceiros”- concluiu.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Duas pessoas feridas em acidentes de trabalho

Duas pessoas ficaram feridas em acidente de trabalho e foram socorridas. Um dos acidentes aconteceu quando a vítima Geová da Costa Ponte, 42 anos, trabalhava sobre carga de madeira que estava em uma carreta no pátio de madeireira localizada no bairro São Benedito. Em determinado momento, ele foi fechar a carroceria, se desequilibrou e caiu no chão.
Viatura de Unidade de Suporte Avançado (USA) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) compareceu ao local e após atendimentos pré-hospitalares foi constatado que ele sofreu corte contuso na cabeça e suspeita de traumatismo craniano. Geová foi socorrido e levado para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro São Benedito.
O outro acidente de trabalho aconteceu no bairro São Benedito, quando o jovem L.S.B., 23 anos, trabalhava com uma "makita", no Parque de Exposições Fernando Costa, quando deixou a máquina escapar de suas mãos, o que lhe ocasionou um corte contuso na mão esquerda. Ele foi socorrido por uma viatura de resgate do Corpo de Bombeiros, comandada pelo sargento BM Raiel, e encaminhado para o pronto-socorro do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
Fonte: Jornal de Uberaba

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Naturalmente 5s

Não cabe indenização quando acidente de trabalho é culpa da vitima.

Quando o empregado acidentado é experiente e treinado e mesmo assim deixa de observar os cuidados necessários ao desempenhar tarefa para a qual estava devidamente qualificado, agindo com imprudência, a culpa é exclusiva da vítima e não cabe indenização por dano moral ou material.

Segundo esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento ao recurso da empresa para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e reparações por danos morais e estéticos, impostas em primeiro grau.

O mecânico noticiou ter sofrido acidente na empresa Votorantim Cimentos Brasil Ltda, situada em Esteio, em 24/02/2005, “quando estava trocando uma engrenagem da máquina rotativa de ensacagem de cimento.

Encontrava dificuldade para remover a engrenagem, com auxílio de talhas. Ao colocar o dedo indicador esquerdo para verificar se a engrenagem tinha subido um pouco, a talha movimentou a engrenagem, que prendeu a extremidade do dedo e amputou a porção média da falange distal do 2º dedo da mão esquerda”.

Ao relatar o recurso, a Desembargadora Cleusa Regina Halfen considerou que o laudo médico registrou ainda, que o autor, no exercício da função de Mecânico, recebeu treinamento e equipamentos de proteção individuais da empresa reclamada (protetor auricular, capacete de proteção, óculos de segurança, máscara de proteção descartável, luvas de vaqueta e de látex, calçados de segurança, boné, calça, camisa e camiseta).

Salientou a Magistrada, de acordo com o laudo pericial, que o acidentado já exercia há três anos a função de Mecânico na própria empresa, onde era o responsável pela manutenção de máquinas e equipamentos, dizendo ser "inadmissível que desconhecesse os riscos do seu proceder temerário.”

A Desembargadora concluiu seu voto, asseverando que, "Uma vez configurada a culpa exclusiva do próprio empregado acidentado, inexiste a necessária relação de causalidade, registrando-se que o perito estabelece o nexo causal entre as seqüelas apresentadas pelo reclamante e o infortúnio em questão de forma objetiva.

Porém, o fato não pode ser imputado ao empregador, pois a culpa exclusiva da vítima é causa excludente da responsabilidade civil, não havendo falar em pagamento de indenização por danos materiais e reparações por danos morais e estéticos ao reclamante." Da decisão, cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Porto Alegre

terça-feira, 13 de abril de 2010

Terceirização: sem vínculo, mas com direito a isonomia.

Por ter um salário bem menor do que aquele recebido por uma funcionária da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A. - BHTRANS, apesar de exercer a mesma função de secretária de gerência, uma empregada da Sertec Serviços Ltda. conseguiu, na votação de seu recurso de revista na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decisão favorável à concessão da equiparação.
Ao analisar a questão, o juiz convocado Roberto Pessoa, relator do recurso, explicou que a contratação irregular de trabalhador através da intermediação de outra empresa não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
Citando precedentes do TST, o relator destacou que a impossibilidade de formar o vínculo de emprego não retira o direito do trabalhador terceirizado às verbas legais asseguradas ao empregado público que cumpre função idêntica na tomadora de serviços.
A decisão da Segunda Turma restabeleceu sentença que deferiu as diferenças salariais pleiteadas pela trabalhadora. Dessa maneira, reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que julgou improcedente a ação, por entender não ser direito dos terceirizados terem equivalência salarial com empregados da tomadora de serviços, avaliando que a norma legal só se destina a trabalhadores da mesma empresa - e, neste caso os empregadores são distintos - e a funcionária paradigma foi admitida por concurso público para o cargo da BHTRANS.
Em seu recurso ao TST, a secretária alegou que a Constituição Federal não exige a identidade de empregadores como pressuposto para a aplicação da equiparação salarial. Contratada pela Sertec para o cargo de técnica em administração e alocada na BHTRANS, a trabalhadora teve como maior valor salarial a quantia de R$ 441,94, e a empregada da BHTRANS recebia na mesma época R$ 700,00, desempenhando as mesmas atribuições.
Após debate sobre o caso, a Segunda Turma, por unamimidade, acompanhou o voto do relator. O ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da Turma, porém, apresentou ressalvas de entendimento.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Gerente que proíbe seus subordinados de conversarem com empregada pratica assédio moral.

No caso analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, ficou comprovado que a empregada de uma loja de material esportivo foi vítima da perseguição de seu superior hierárquico, o qual chegou a proibir que os demais colegas de trabalho lhe dirigissem a palavra, com o intuito de forçar um pedido de demissão. Confirmando a sentença, os julgadores entenderam que a violência psicológica praticada pelo gerente contra a trabalhadora caracteriza ato ilícito passível de reparação.

De acordo com a versão apresentada pela reclamante, durante o contrato de trabalho, ela foi submetida a pressão psicológica por parte do gerente, que passou a vigiá-la e persegui-la constantemente, proibindo-a de manifestar sua opinião junto aos seus colegas, o que lhe causou muito sofrimento.

Pelo que foi apurado no processo, a empresa estava praticando algumas irregularidades, como pagamento de comissão “por fora” e desconto dos valores relativos às faltas de produtos nos balanços. Essas práticas irregulares foram confessadas por uma preposta da empresa, durante o seu depoimento.

Então, o receio de que essas irregularidades provocassem a revolta dos empregados fez com que o gerente desenvolvesse uma espécie de paranóia, uma idéia fixa de que a reclamante conspirava contra a loja e, por isso, passou a enxergá-la como inimiga. Inclusive, ele chegou a declarar em audiência que a vendedora tentava persuadir a equipe de trabalho contra as normas da empresa.

A prova testemunhal confirmou que o gerente “pediu” aos empregados para não conversarem com a reclamante, porque poderia parecer que estavam conversando sobre alguma coisa "contra a loja". Segundo relatos, ele se referia à vendedora como “maçãzinha podre”, louca e psicopata, porque teria visitado o blog dela e verificado que havia muitas informações sobre a empresa.

Uma testemunha declarou que o gerente chegou a pedir-lhe para convencer a reclamante a pedir demissão. Outra empregada ouvida afirmou que, quando foi admitida, o gerente avisou que ela não deveria manter contato com a “maçãzinha podre”.

Poucos dias depois, a moça recebeu a notícia da sua dispensa e foi informada de que a empresa não renovou o seu contrato porque ela não havia cumprido a determinação do gerente.

Analisando os fatos e as provas, o relator do recurso, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, entendeu que ficaram evidenciadas a perseguição e a tentativa de isolamento da reclamante para forçar um pedido de demissão, o que caracteriza assédio moral. Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a sentença que deferiu a ela uma indenização no valor de R$5.000,00.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Um elefante no banco de trás.

Por: Fabiane Leite

Um dos dados mais preocupantes do suplemento de Saúde da Pesquisa Nacional de Amostra de Domicílios Pesquisa Nacional de Amostra de Domicílios (PNAD) de 2008, divulgado hoje pelo IBGE, é o nível do uso do cinto de segurança: apenas 73,2% dos brasileiros que dirigem ou trafegam no banco da frente dos automóveis (95,2 milhões de pessoas) usam cinto de segurança. Pior: apenas 37,3% da população (50,9 milhões) que anda como passageiro no banco de trás de automóvel ou van usa sempre ou quase sempre o cinto.

Em países desenvolvidos, campanhas simples, nos últimos anos, explicam que usar o cinto na frente e levar atrás alguém sem o cinto pode não adiantar nada. A mais célebre é bem direta, lembra o vice-presidente da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego, José Montal: é como levar um elefante no banco de trás. Em uma batida, a velocidade pode fazer o peso do passageiro do banco traseiro ser equivalente a um elefante de 3 toneladas e o arremessar sobre o motorista ou o carona com cinto, como mostra o anúncio acima.

“O uso do cinto de segurança no banco de trás é quase nulo, a ponto de as pessoas esconderem o cinto para não atrapalhar”, diz Montal. “É algo muito perigoso. O cinto é a vacina da segurança de trânsito”, continua o médico. “É um meio certo de preservar a vida e diminuir o sofrimento”.

Eu, usuária de táxi, já fui olhada com estranheza por alguns amigos taxistas quando cobrei o cinto traseiro. É habito em São Paulo a categoria esconder o equipamento dentro do banco. “O passageiro reclama que enrosca”, disse-me um deles um certo dia. Que tal uma campanha para a frota branca?

Montal recorda a história do cinto no Brasil: tudo começou em 94, com uma lei de Paulo Maluf (sim, foi “obra” dele!), então prefeito de São Paulo. Naquela ocasião, em que a associação acompanhou o processo, as autoridades avaliaram que fazer pressão também sobre o uso atrás poderia soar como exagero. Mesmo depois de virar regra com possibilidade de multa no Código de Trânsito Brasileiro, o cinto atrás é raridade na maior capital da América Latina.

Por fim, sem esquecer do cinto na frente: os índices neste caso também são muito preocupantes, avalia Montal. Em São Paulo, dados da Companhia de Engenharia de Tráfego vinham apontando que a adesão era de 90%. “Costumávamos dizer lá fora que temos índice de primeiro mundo, mas agora sabemos que no Brasil não é bem assim”, afirma o médico. Bem, basta entrar em qualquer van do transporte público paulistano para encontrar centenas de meninos e meninas cobradores em pé ou aboletados ao lado do motorista, trafegando sem qualquer segurança.

Segundo o Ibge, em 2008, 4,8 milhões tiveram envolvimento em acidente de trânsito e 52,9% deles eram condutores ou passageiros de automóvel ou van. Cerca de 30,7% dos envolvidos em acidente de trânsito deixaram de realizar suas atividades habituais por causa dos desastres.

Fonte: blogs.estadao.com.br

Casos de dengue hemorrágica crescem em São Paulo

O estado de São Paulo tem contabilizado números cada vez mais altos de dengue e, juntamente com esses casos, crescem também os registros da variedade mais severa, a hemorrágica.

Ribeirão Preto é o município com mais casos de dengue: 9.294 desde o início do ano. Desse total, 43 foram do registro grave da doença ou apresentaram complicações adicionais. Até o momento foi confirmada uma morte na cidade causada pela doença.

Em São José do Rio Preto já são 7.552 casos desde janeiro, dos quais 33 hemorrágicos e 40 com complicações.

Na cidade de Araçatuba, 7.834 pessoas tiveram dengue este ano: cinco foram dengue hemorrágica e duas com complicações. Três pessoas morreram.

O município de São Vicente já confirmou 2.079 casos de dengue neste ano, cinco resultaram em mortes, sendo que um deles era da variedade hemorrágica.

O estado de São Paulo, juntamente com Minas Gerais e a Região Nordeste, foi colocado sob monitoramento pelo Ministério da Saúde, como área que apresenta crescimento de casos de dengue. Segundo a Secretaria de Saúde estadual, foram registradas 8.076 ocorrências da doença no mês passado,16.869 em fevereiro e 9.337 casos em janeiro.
Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Lavrador vítima de choque elétrico ganha direito à pensão.

O lavrador Dioclesiano Ferreira Peres terá direito a uma pensão mensal no valor de um salário mínimo, em razão de ter sido vítima de choque elétrico em novembro de 2006, no município de Tuntum, e de ser considerado incapacitado para seu trabalho. A decisão foi tomada pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que negou provimento a recurso ajuizado pela Cemar.
Os desembargadores Anildes Cruz (relatora), Jaime Ferreira e Cleones Cunha mantiveram a decisão do juízo de primeira instância, que determinou o pagamento de pensão pela empresa, a título de tutela antecipada, por considerar que o trabalhador rural está sem renda para sobreviver devido ao acidente. O juiz de 1º grau já havia concedido liminar a Dioclesiano.
No agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, a Cemar alega ausência de fundamentação para concessão da tutela antecipada na ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, além de risco de não ser ressarcida em caso de reforma da decisão.
Choque
De acordo com os autos, Dioclesiano disse que estava trabalhando na roça e subiu em uma palmeira para tirar palhas com o intuito de cobrir um rancho. Contou que recebeu um choque elétrico porque um dos fios estava em contato com a árvore, o que lhe causou queimaduras em várias partes do corpo.
Fonte: TJMA

terça-feira, 6 de abril de 2010

Pesquisa revela que 27% dos brasileiros desrespeitam uso do cinto de segurança.

A determinação do Código de Trânsito Brasileiro que obriga o uso do cinto de segurança tanto no banco da frente quanto no banco traseiro dos veículos é desrespeitada por pelo menos 26,9% dos motoristas e passageiros no país. É o que revela pesquisa divulgada na última quara-feira (31/3) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
De acordo com o levantamento, 12,4% dos motoristas dirigia ou andava com passageiros no banco da frente sem nunca usar o cinto de segurança, 14,5% usavam às vezes ou raramente e 73,2%, sempre ou quase sempre. No banco de trás, a frequência cai mais um pouco. Não colocavam o equipamento 38,6% dos entrevistados, às vezes ou raramente, 24,2% e usavam sempre 37,3%.
O uso do cinto de segurança foi mais frequente na Região Sul (55,3%) e menos no Nordeste (52,3%). Por unidade da federação, os motoristas e passageiros do Distrito Federal (DF) lideram o uso do equipamento de segurança. O percentual de uso do cinto no banco traseiro é de 73,1% no DF.
A pesquisa do IBGE também confirmou que os homens são as maiores vítimas de acidentes de trânsito. De 2,5% brasileiros envolvidos nesse tipo de fatalidade, 68,4% eram do sexo masculino. O grupo etário mais vulnerável é o de motoristas mais jovens. Entre os que estão na faixa etária de 25 a 34 anos, o percentual é de 27,1% e, entre 18 e 24 anos, 22,1%.
Ainda de acordo com o levantamento, das pessoas envolvidas em acidentes de trânsito, 52,9% dirigiam carros ou vans, 30,1% eram condutores ou caronas de motocicletas, 6,8% estavam em bicicletas, 5,6% eram pedestres e 2,9% encontravam-se em ônibus. Cerca de 30% dos acidentados ficaram impossibilitados de realizar atividades habituais por causa do ocorrido.
Fonte: Correio Braziliense

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Ordenha é considerada trabalho insalubre

Ao julgar o recurso de um reclamado, que não se conformava com a sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, a 5ª Turma do TRT-MG decidiu que o trabalho de ordenha e cuidados com o gado é insalubre, em razão do contato com agentes biológicos. Tanto que a atividade está prevista no Anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, que determina o pagamento de adicional em grau médio.

Conforme explicou o desembargador José Roberto Freire Pimenta, o perito constatou que o reclamante trabalhou, de forma habitual e permanente, por todo o contrato de trabalho, na ordenha e cuidados com o gado, no interior dos currais, em contato com microorganismos diversos, capazes de causar doenças. Embora o reclamado afirme que tenha fornecido todos os equipamentos de proteção individual necessários, foi apurado pela perícia que o trabalhador recebeu somente botinas de PVC, o que apenas diminui os riscos, não os elimina.

Com base nos esclarecimentos do perito, o magistrado ressaltou que é equivocado pensar que, nesses casos, a insalubridade ocorre somente quando há contato com animais infectados. A NR 15 estabelece o direito ao recebimento do adicional, em grau médio, pelo contato com animais em estábulos e cavalariças, levando em conta o local da prestação de serviços e não que os animais sejam portadores de doenças infecto-contagiosas, o que é exigido apenas para a insalubridade em grau máximo.

O relator acrescentou que o trabalho em estábulos é considerado insalubre, pelo grande número de microorganismos que se proliferam a partir do esterco, da urina, das moscas, dos carrapatos e dos bernes. "Portanto, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial para a formação do seu convencimento, ele só deve ser desprezado quando existir, nos autos, prova robusta capaz de infirmá-lo, o que não é o caso, em que restou induvidoso que o reclamante laborava em contato com agente considerado insalubre, sendo de direito, portanto, o pagamento do adicional a que foi condenado o recorrente" concluiu.
Fonte: TRT 3ª Região