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segunda-feira, 19 de abril de 2010

Trabalhador que permanecia aguardando ordens em “casinha de cachorro” é indenizado por dano moral.

Acompanhando o voto da desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, a 10ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de duas empresas, do ramo da construção pesada, a pagarem ao reclamante indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.

Os julgadores entenderam que a conduta das reclamadas, ao deixarem o trabalhador aguardando ordens de trabalho, por vários dias, de pé, no pátio ou dentro de uma casinha conhecida como “casinha das oito”ou “casinha de cachorro”, causaram constrangimento psicológico ao empregado.

As reclamadas defenderam-se alegando que estavam realizando pavimentação asfáltica e que, nesse tipo de trabalho, não precisavam de todos os empregados. Por isso, e devido à necessidade de controlarem a jornada, determinavam que os empregados permanecessem no pátio da obra, aguardando o momento de entrarem em ação. Eles é que, por livre e espontânea vontade, optavam por permanecer dentro da casinha de madeira.

A desembargadora manifestou a sua indignação quanto ao fato de as reclamadas não se darem conta de que a simples conduta de colocar um empregado em espera, por oito horas diárias, sem qualquer atividade e em local desprovido de paredes ou assentos adequados gera, por si só, dano à moral do ser humano. As fotos do processo demonstraram que o local onde ficavam os empregados é um grande pátio a céu aberto, de chão batido.

Nele, há uma pequena casa de madeira, com simples bancos, praticamente expostos às variações do tempo, já que as únicas proteções são um telhado de amianto e um muro nos fundos.

E o pior, no entender da relatora, é que a ordem, conforme reconhecido pelas empresas, era para que os empregados permanecessem no pátio, ou seja, em pé, expostos diretamente ao sol ou à chuva.

Não há dúvida de que cabe ao empregador controlar a jornada de trabalho e, da mesma forma, cabe aos empregados permanecer aguardando ordens. Mas o trabalhador, como ser humano, deve ser tratado com respeito e dignidade.

Se as empresas já sabiam que, de acordo com o cronograma das obras, não iriam precisar daqueles empregados, o certo seria providenciar outras atividades para mantê-los ocupados ou dispensá-los, mas nunca mantê-los reclusos por oito horas, em condições precárias. “Está claro, portanto, a existência de conduta abusiva das rés, que causaram constrangimento psicológico ao autor, perante terceiros”- concluiu.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

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