English French German Spain Italian Dutch Russian Portuguese Japanese Korean Arabic Chinese Simplified

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Iluminando o Natal com segurança

Por: Francisco Carlos Martins - Gerente de serviços de rede da CPFL Paulista
Decorar a casa faz parte do clima festivo do final do ano. É época de montar e iluminar as árvores de Natal e enfeitar a fachada de residências e comércios com pisca-piscas das mais variadas cores e tamanhos. Mas é importante ficar atento, pois essa decoração, que encanta crianças e adultos, e está cada vez mais presente nas cidades, requer cuidados que podem evitar gastos desnecessários e principalmente acidentes, como curtos-circuitos, choques elétricos e até mesmo incêndios. 
O primeiro cuidado que se deve ter é na hora de comprar o pisca-pisca e a árvore-de-natal. 
O consumidor deve buscar sempre enfeites de qualidade, certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). Essa certificação garante maior segurança, já que o equipamento que a recebe é submetido a vários testes antes de chegar ao mercado. 
É importante que a árvore tenha garantia de resistência ao fogo. Essa medida pode evitar que, na eventualidade de um curto-circuito, ela se transforme em combustível. 
Após algum tempo guardado, o pisca-pisca pode sofrer danos devido ao próprio manuseio. Por isso, é necessário também verificar as condições dos fios e fazer as instalações sempre com o pisca desligado da tomada. 
Já dentro de casa, o alerta é para que as crianças tenham acesso vigiado à árvore-de-natal, pois elas podem sofrer choque elétrico ou provocar acidentes ao mexer nos enfeites. 
Evitar a utilização de multiplicadores de tomadas, o famoso “T”, e emendas de fios, que podem ser pontos de superaquecimento, reduzindo assim os riscos de mau contato. 
A decoração externa também pede enfeites e lâmpadas resistentes a água, sendo recomendável o uso de “mangueiras” de iluminação. 
Outro cuidado importante é assegurar que a decoração de Natal externa nunca fique próxima ou conectada diretamente à rede elétrica da distribuidora de energia. 
Certifique-se de que os enfeites estejam bem afixados, de forma que não se soltem durante um temporal e venham a se enroscar na rede elétrica, provocando desligamentos no sistema ou choques elétricos. 
Além da preocupação com a segurança, o consumidor não pode se descuidar do gasto com energia. Por isso, desligue a iluminação festiva da tomada na hora de dormir. 
Ao adquirir enfeites como o pisca-pisca, verifique na embalagem a tensão, em volts, de acordo com a tensão da rede elétrica da residência. Tenha sempre em mente que quanto mais elementos luminosos (lâmpadas) o enfeite tiver, maior será o seu consumo. 
Ciente de que a energia é essencial ao bem estar das pessoas, a CPFL Paulista procura sempre se pautar pela responsabilidade, tendo como um de seus princípios disseminar conhecimentos de segurança para as comunidades em que atua. Por esse motivo, a empresa ressalta que, observando as recomendações de certificação e buscando o aconselhamento de profissionais qualificados no momento de adquirir e instalar os enfeites, a alegria das as festas de final de ano de crianças e adultos será muito mais segura e iluminada.
Fonte: Jornal da Manhã Maríia

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Regimes de compensação de horas.

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XIII, dispôs que a duração normal do trabalho não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, mas facultou as partes a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho, no § 2ª do art. 59, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24.08.2001, estabeleceu que o acréscimo de salário pode ser dispensado, se “o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias”.

Essa mudança legislativa tornou incontroversa a licitude da compensação de horas por período prolongado, desde que observado o período máximo de um ano.

A seguir abordaremos a forma como alguns regimes de compensação podem ser implementados pelas partes (empregador e empregado).

I. Compensação de horas anual (Banco de Horas)

O regime de compensação de horas anual, através do sistema de débito-crédito das horas prestadas pelo trabalhador à empresa, conhecido como banco de horas, somente pode ser instituído por negociação coletiva, conforme Súmula 85, V, do Tribunal Superior do Trabalho.

A compensação de horas anual pelo sistema de banco de horas é a solução ideal para os casos de atividades onde a sazonalidade dos produtos ou do mercado consumidor impõe jornadas diferentes durante o ano.

II. Compensação de horas na mesma semana (semana inglesa)

O regime de compensação de horas semanal é aquele no qual o excesso de horas em um dia é compensado pela diminuição em outro dia da mesma semana, de modo a ser observado o limite de quarenta e quatro horas semanais ou outro inferior legalmente fixado.

Quando o empregado labora de segunda à sexta-feira além da jornada normal para compensar o sábado não trabalhado (dia de folga), esse regime de compensação é conhecido como semana inglesa.
A compensação de horas semanal pode ser ajustada individualmente com cada trabalhador (acordo individual escrito), salvo se houver norma coletiva em sentido contrário (Súmula 85, I, do TST).

III. Compensação de horas entre semanas distintas (semana espanhola)

Outra forma de compensação da jornada de trabalho tida como lícita é a semana “espanhola”, pelo qual em uma semana o empregado labora 48 horas e na subsequente 40 horas, de modo que a compensação de jornada de uma semana ocorre na semana seguinte, perfazendo a média de 44 horas semanais. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n. 323 da SDI-1 do TST:

“OJ. 323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA.“SEMANA ESPANHOLA”
É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”

Em se tratando da semana espanhola, a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho não tem admitido o ajuste por acordo individual, por entender que é imprescindível norma coletiva autorizando tal sistema de compensação, em face do preceituado no art. 59, § 2º, da CLT que estabelece que a compensação pode se dar a qualquer tempo, desde que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho.

Para o Tribunal Superior do Trabalho, o acordo individual por escrito legitima apenas a compensação pelo módulo semanal.

HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SEMANA ESPANHOLA. ACORDO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE Prevê a Orientação Jurisprudencial nº 323 da SBDI-1: "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA.”SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE (DJ 09.12.2003) É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". A jurisprudência admite a compensação realizada por acordo ou convenção coletiva de trabalho, mas não atribui validade ao ajuste individual, no tocante à semana espanhola. Portanto, não se pode afastar o conteúdo da citada orientação jurisprudencial para atribuir validade ao acordo individual de que trata os incisos I e II da Súmula nº 85 do TST. Recurso de revista não conhecido.(Processo: RR - 170900-07.2005.5.15.0096 Data de Julgamento: 10/03/2010, Relator Juiz Convocado: Roberto Pessoa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2010)

- JULGAMENTO EXTRA PETITA - HORAS EXTRAS - REGIME 6 X 2.
Constata-se da petição inicial, que o Reclamante pugnou pela concessão de horas extras derivadas do excesso da 8.ª hora diária e da 44.ª semanal. Não há que se falar em concessão de pedido não postulado. No tocante à possibilidade de adoção da semana espanhola, tem-se que a decisão recorrida adotou posicionamento em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 323 da SBDI-1, que prevê a licitude da opção do regime 6 x 2, desde que entabulada através de acordo ou convenção coletiva e não por meio de acordo individual. Recurso de revista não conhecido.(Processo: RR - 127200-78.2005.5.04.0292 Data de Julgamento: 22/10/2008, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2008)

Há cerca de seis anos atrás havia decisões oriundas do Tribunal Superior do Trabalho que admitiam a adoção da semana espanhola por meio de ajuste celebrado individualnebte, conforme se vê dos seguintes julgados:

“(...)II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. 6X2 (SEMANA ESPANHOLA). A jurisprudência desta Corte consagra a validade da compensação de jornada ajustada por acordo individual escrito, conforme entendimento preconizado nos itens I e II da Súmula nº 85 desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento.
(Processo: RR - 775114-31.2001.5.12.5555 Data de Julgamento: 07/02/2007, Relator Ministro: Gelson de Azevedo, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 16/02/2007)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - VALIDADE - SEMANA ESPANHOLA. A decisão a quo validou o regime de compensação de horas de trabalho, pois adotada a semana espanhola, houve acordo individual, inexistindo norma coletiva em sentido contrário. O julgado recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Casa, consoante redação das Orientações Jurisprudenciais nºs 182 e 323 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 93940-60.2001.5.02.0371 Data de Julgamento: 21/06/2006, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 04/08/2006).
Fonte: Última Instância

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Incêndio em SP deixa 25 bombeiros feridos

Marcelo Camargo/Agência Brasil
Os bombeiros encerraram por volta do meio-dia de sábado (30) os trabalhos de rescaldo do incêndio que destruiu completamente o Auditório Simón Bolivár do Memorial da América Latina, na zona oeste da capital paulista. Foram 15 horas de combate ao incêndio envolvendo 100 homens, dos quais 25 ficaram feridos. Cinco bombeiros permanecem internados no Hospital das Clínicas, quatro deles em estado grave.

Segundo o major Wagner Lechener, foi feito o trabalho de inspeção por peritos da Polícia Científica e, em seguida, peritos da Polícia Civil avaliaram o comprometimento da estrutura. Ele informou que uma equipe do Corpo de Bombeiros permanece no local apenas por prevenção, mas que não existem mais focos de incêndio.

O diretor do memorial, João Batista Andrade, exibiu aos jornalistas presentes o laudo do Corpo de Bombeiros que mostra que as condições de segurança do local estavam em dia. Ao ser questionado sobre o Alvará de Funcionamento, ele argumentou que a prefeitura havia solicitado pequenas modificações e que todas elas foram cumpridas, mas que ele ainda não está com o documento em mãos. 

Andrade disse que tem a informação da prefeitura de que os reparos foram aprovados. "Estamos tentando resolver essa questão do alvará. Tudo que é necessário foi feito e não sei porque o documento ainda não chegou", disse.


O secretário estadual de Cultura, Marcelo Araujo, disse que  medidas só serão tomadas após a avaliação dos peritos.
Fonte: Agência Brasil