A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XIII, dispôs que a duração
normal do trabalho não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, mas facultou as partes a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Por sua
vez, a Consolidação das Leis do Trabalho, no § 2ª do art. 59, com a redação que
lhe foi dada pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24.08.2001, estabeleceu que
o acréscimo de salário pode ser dispensado, se “o excesso de horas em um dia for
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de
trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas
diárias”.
Essa mudança legislativa tornou incontroversa a licitude da
compensação de horas por período prolongado, desde que observado o período
máximo de um ano.
A seguir abordaremos a forma como alguns regimes de
compensação podem ser implementados pelas partes (empregador e
empregado).
I. Compensação de horas anual (Banco de Horas)
O
regime de compensação de horas anual, através do sistema de débito-crédito das
horas prestadas pelo trabalhador à empresa, conhecido como banco de horas,
somente pode ser instituído por negociação coletiva, conforme Súmula 85, V, do
Tribunal Superior do Trabalho.
A compensação de horas anual pelo
sistema de banco de horas é a solução ideal para os casos de atividades onde a
sazonalidade dos produtos ou do mercado consumidor impõe jornadas diferentes
durante o ano.
II. Compensação de horas na mesma semana (semana
inglesa)
O regime de compensação de horas semanal é aquele no qual o
excesso de horas em um dia é compensado pela diminuição em outro dia da mesma
semana, de modo a ser observado o limite de quarenta e quatro horas semanais ou
outro inferior legalmente fixado.
Quando o empregado labora de segunda
à sexta-feira além da jornada normal para compensar o sábado não trabalhado (dia
de folga), esse regime de compensação é conhecido como semana inglesa.
A
compensação de horas semanal pode ser ajustada individualmente com cada
trabalhador (acordo individual escrito), salvo se houver norma coletiva em
sentido contrário (Súmula 85, I, do TST).
III. Compensação de horas
entre semanas distintas (semana espanhola)
Outra forma de compensação da
jornada de trabalho tida como lícita é a semana “espanhola”, pelo qual em uma
semana o empregado labora 48 horas e na subsequente 40 horas, de modo que a
compensação de jornada de uma semana ocorre na semana seguinte, perfazendo a
média de 44 horas semanais. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n. 323
da SDI-1 do TST:
“OJ. 323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA.“SEMANA
ESPANHOLA”
É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada
adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas
em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º,
XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho”
Em se tratando da semana espanhola, a jurisprudência atual do
Tribunal Superior do Trabalho não tem admitido o ajuste por acordo individual,
por entender que é imprescindível norma coletiva autorizando tal sistema de
compensação, em face do preceituado no art. 59, § 2º, da CLT que estabelece que
a compensação pode se dar a qualquer tempo, desde que não exceda, no período
máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho.
Para o
Tribunal Superior do Trabalho, o acordo individual por escrito legitima apenas a
compensação pelo módulo semanal.
HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
SEMANA ESPANHOLA. ACORDO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE Prevê a Orientação
Jurisprudencial nº 323 da SBDI-1: "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA.”SEMANA
ESPANHOLA”. VALIDADE (DJ 09.12.2003) É válido o sistema de compensação de
horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna
a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts.
59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho". A jurisprudência admite a compensação realizada
por acordo ou convenção coletiva de trabalho, mas não atribui validade ao ajuste
individual, no tocante à semana espanhola. Portanto, não se pode afastar o
conteúdo da citada orientação jurisprudencial para atribuir validade ao acordo
individual de que trata os incisos I e II da Súmula nº 85 do TST. Recurso de
revista não conhecido.(Processo: RR - 170900-07.2005.5.15.0096 Data de
Julgamento: 10/03/2010, Relator Juiz Convocado: Roberto Pessoa, 2ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 30/04/2010)
- JULGAMENTO EXTRA PETITA - HORAS EXTRAS
- REGIME 6 X 2.
Constata-se da petição inicial, que o Reclamante pugnou pela
concessão de horas extras derivadas do excesso da 8.ª hora diária e da 44.ª
semanal. Não há que se falar em concessão de pedido não postulado. No tocante à
possibilidade de adoção da semana espanhola, tem-se que a decisão recorrida
adotou posicionamento em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 323 da
SBDI-1, que prevê a licitude da opção do regime 6 x 2, desde que entabulada
através de acordo ou convenção coletiva e não por meio de acordo individual.
Recurso de revista não conhecido.(Processo: RR - 127200-78.2005.5.04.0292 Data
de Julgamento: 22/10/2008, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2008)
Há cerca de seis anos atrás havia decisões oriundas do Tribunal Superior
do Trabalho que admitiam a adoção da semana espanhola por meio de ajuste
celebrado individualnebte, conforme se vê dos seguintes
julgados:
“(...)II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. 6X2 (SEMANA ESPANHOLA). A
jurisprudência desta Corte consagra a validade da compensação de jornada
ajustada por acordo individual escrito, conforme entendimento preconizado nos
itens I e II da Súmula nº 85 desta Corte. Recurso de revista a que se dá
provimento.
(Processo: RR - 775114-31.2001.5.12.5555 Data de Julgamento:
07/02/2007, Relator Ministro: Gelson de Azevedo, 5ª Turma, Data de Publicação:
DJ 16/02/2007)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACORDO DE
COMPENSAÇÃO DE JORNADA - VALIDADE - SEMANA ESPANHOLA. A decisão a quo validou o
regime de compensação de horas de trabalho, pois adotada a semana espanhola,
houve acordo individual, inexistindo norma coletiva em sentido contrário. O
julgado recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual
jurisprudência desta Casa, consoante redação das Orientações Jurisprudenciais
nºs 182 e 323 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.
(Processo: AIRR - 93940-60.2001.5.02.0371 Data de Julgamento: 21/06/2006,
Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de
Publicação: DJ 04/08/2006).
Fonte: Última Instância
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