Os jornalistas agredidos, atingidos por pedras, balas de borracha, durante as manifestações têm direito à estabilidade de um ano, em razão do acidente de trabalho. Para tanto, é preciso pedir que a empresa para qual trabalha abra o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT). Se a empresa não abrir o CAT, o sindicato deve abrir.
O acidente de trabalho é definido pelo artigo 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Após o retorno do trabalhador, ele passa a gozar da chamada “estabilidade acidentária” de um ano.
No caso de jornalistas, é bastante comum a ocorrência de doenças como LER/DORT, chamadas de esforço repetitivo (quem nunca viu um jornalista usando “tala” no braço?). Essas doenças também são equiparadas a acidente de trabalho porque são doenças decorrentes da atividade repetitiva de digitar reportagens.
O que ocorre é que o jornalista, pela falta de tempo, não procura hospital para se tratar - muito menos para abrir o CAT. E, após anos trabalhando em um jornal, é demitido em um passaralho, doente e sem nenhum tipo de assistência. Se houve a comunicação da doença e abertura do CAT, ele fica “blindado”, porque não pode ser demitido sem justa causa (a demissão com justa causa é possível).
O mesmo vale para os jornalistas que tomaram tiro - de bala de borracha - no olho na cobertura dos protestos. Não é justo que daqui uns meses ele seja demitido, quando estará com "meia" visão, após literalmente ter dado sangue para o jornal. Por isso, a Justiça garante a estabilidade de um após o retorno ao trabalho.
O mesmo vale para "frilas-fixos", que devem buscar também o reconhecimento do vínculo empregatício do jornal.
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho
Fonte: Portal comunique-se
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