Os acidentes de trabalho desorganizam a sociedade. Prejudicam a economia e o funcionamento das empresas. Dificultam as contas da previdência social pública. Trazem transtornos para a vida dos trabalhadores e, dependendo da gravidade, também, para a vida de seus familiares.
As doenças relacionadas com o trabalho, do mesmo modo, tem consequências danosas. Estas e suas causas tem sido estudadas pela Medicina, cada vez mais, com intensidade maior.
Os desacertos dos números existem em todo o mundo, em razão dos não registros, salvo dos acidentes fatais. Isto não impede de verificarmos que o Brasil está entre os mais “desastrados”. Talvez em quarto.
Por este motivo, especialmente, o Tribunal Superior do Trabalho tem divulgado campanha sobre o tema. O site www.tst.jus.br/trabalhoseguro contém dados e informações úteis a todos, especialmente quanto a melhor e mais eficaz prevenção.
Neste mês de agosto, entre tantas atividades de estudo, realizou-se curso com o profissional Wladir Novaes Martinez, em São Paulo. Ali, durante uma tarde, tratamos de vários desdobramentos do tema.
Entre eles, o Conceito de acidente do trabalho, Comunicação do acidente do trabalho, Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), Contraprovas empresariais do NTEP, Prevenção da acidentalidade em face do NTEP, Elisão legal das responsabilidades, Perícia médica da doença profissional, Hierarquia dos atestados médicos, Volta ao trabalho do empregado incapaz, Fator Acidentário de Prevenção (FAP), Caracterização da negligência acidentária, Ação Regressiva e Cumulação de Direitos.
Viu-se, com exemplos isolados e de alguns setores inteiros da economia, que o artigo 21-A inserido na Lei 8213 tem permitido que certas empresas, poucas, ainda, tenham suas contribuições diminuídas, em razão do bom desempenho nesta área. Dito de outro modo, está presente, na prática, o aprendizado do “direito promocional” ou “sanção premial”.
Trata-se, em linguagem não jurídica, da ideia de que o Direito pode e deve, em determinadas situações, acima de tudo, indicar o melhor caminho e nem tanto punir os que tomam o caminho errado. Esta noção tem obtido sucesso principalmente no Direito Ambiental e, mais recentemente, no Direito de Trânsito, premiando os denominados “bons motoristas”.
O Professor no curso mencionado é autor, entre outros tantos, do livro “Prova e Contraprova do Nexo Epidemiológico”, São Paulo: Editor LTr, edição em 2009. Neste, próximo da página 134, salienta a relevância da documentação das empresas.
As atas de reuniões de CIPAs – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes passaram a contribuir para o esclarecimento de muitas posturas e acontecimentos dentro das empresas. Efetivamente, em processos judiciais, as mencionadas Atas de CIPAs podem revelar o comportamento das partes e as soluções buscadas por uma e/ou outra. Em muitas casos, permitem a verificação das ações e omissões, no exame das responsabilidades, que todos têm.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul
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