A 6ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, negou provimento aos recursos de duas reclamadas (empregadora e tomadora dos serviços), condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, fixada em R$20.000,00, a um empregado que teve um dedo amputado em conseqüência de acidente de trabalho no desempenho de suas atividades de conferente de mercadorias.
A Turma aplicou os artigos 157, da CLT e o 186 do Código Civil Brasileiro, para responsabilizar as reclamadas que não atentaram para a necessidade de fiscalizarem de forma constante e rígida o ambiente de trabalho a que seus empregados estavam diariamente submetidos, bem como as condições nas quais estes exercem suas atividades.
O juiz de 1ª Instância considerou que houve culpa concorrente também do empregado, que não observou o procedimento ensinado aos conferentes de mercadoria para os casos de material agarrado na máquina, já que deixou de chamar a equipe de manutenção, destravando o material agarrado sem que esta fosse sua atribuição.
As reclamadas foram culpadas por não terem fiscalizado se os trabalhadores obedeciam à proibição do uso de anel, objeto que levou à lesão no dedo do empregado, sendo que também não houve prova de que o empregado estivesse usando luvas no momento do acidente, o que evitaria que o seu anel ficasse preso na máquina.
As reclamadas insistiam na tese de que o acidente se deu por culpa exclusiva do empregado, que praticou "ato inseguro". Argumentaram que o uso de anel era proibido, ressaltando ser desnecessária a "fiscalização constante e rígida" quanto à sua utilização.
No entendimento da relatora, entretanto, embora tenha ficado clara a imprudência do empregado ao tentar desobstruir a máquina, isso não foi determinante para o resultado do acidente:
"O dano decorrente do acidente poderia ter sido evitado se o autor estivesse usando, no momento do acidente, os equipamentos de proteção individual necessários às suas atividades, bem como se tivesse sido efetivamente fiscalizado o uso de anel nas dependências da empresa tomadora.
Tais precauções incumbiam às reclamadas e a prova oral demonstrou que elas não foram levadas a sério o bastante, tanto pela empregadora, quanto pela tomadora dos trabalhos do reclamante" - frisou.
Assim, a conclusão da Turma foi de que, por terem agido igualmente de forma negligente, contribuindo da mesma maneira para a ocorrência do ilícito e do dano causado ao empregado, as duas empresas devem arcar, de forma solidária, com a indenização devida ao reclamante, por aplicação subsidiária do artigo 942 do Código Civil Brasileiro, na forma do artigo 8º da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3 - Região Minas Gerais
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