A 5ª Turma especializada do TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) condenou a Funasa (Fundação Nacional de Saúde) a pagar indenização por danos materiais para a família de ex-empregado da extinta Sucam (Superintendência de Campanhas). De acordo com os autos, o ex-agente de saúde pública, que morreu em agosto de 1989 em decorrência de intoxicação, manipulava substâncias tóxicas e voláteis para combater insetos causadores de febre amarela, malária e dengue, sem que o órgão público fornecesse o EPI (Equipamento de Proteção Individual), responsável por garantir sua segurança.
Segundo a sentença, a partir de agora a Funasa deverá pagar pensão mensal no valor de dois terços dos vencimentos recebidos pelo ex-funcionário, a ser paga desde a data de sua morte até a data em que completaria 65 anos de idade, dividida entre a viúva e seus dois filhos, até que os menores completem 24 anos. A partir daí, a pensão deverá ser totalmente revertida à viúva.
A decisão do TRF-2 se deu em resposta à apelação cível apresentada pelos familiares da vítima contra a sentença da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que havia negado o pagamento de indenização.
O relator do caso no tribunal, juiz federal convocado Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, iniciou seu voto explicando que, administrativamente, a Funasa reconheceu que a morte do funcionário se deu por acidente de trabalho. Conforme informações do relatório feito pela Sucam, a causa do acidente, cujo dia coincide com a data do óbito da vítima, foi "por uso de DDT 80% durante o trabalho".
Portanto, ressaltou o magistrado, "como a manipulação de agentes configura atividade de risco, razão pela qual a vítima percebia o Adicional de Insalubridade no percentual de 20%, resta assentada a responsabilidade objetiva do empregador".
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho também lembrou que o empregador deve comprovar que fornecia ao trabalhador o equipamento: "Cabe ao empregador o ônus de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho", acrescentou.
O laudo elaborado pelo Departamento Médico-Legal da Polícia Civil do Espírito Santo aponta, como causa da morte, "Intoxicação Exógena por substância inalante do tipo veneno fixo de natureza neutra", devido "ao uso crônico e permanente de veneno como Instrumento Profissional". O juiz lembrou que a junta médica constituída pela Funasa "ratificou o referido Laudo, solicitando, inclusive, providências no sentido de evitar que outros fatos similares possam ocorrer".
Fonte: TRF- 2a Região
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