Um empregado da empresa Pharmácia Brasil, do Rio de Janeiro, perdeu a estabilidade no emprego, que é garantida aos membros da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidente do Trabalho), porque a filial em que trabalhava foi fechada. Assim, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou o motivo suficiente para autorizar a sua demissão.
A dispensa havia sido rejeitada na 5ª Turma do TST. Para os ministros, o trabalhador deveria ser aproveitado em outro local da empresa. Mas contrariamente a esse entendimento, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso da Pharmácia na SDI-1, esclareceu que “a parte final do item II da Súmula 339 do TST” autoriza a demissão do empregado tanto no caso de extinção das atividades da empresa quanto no de fechamento da filial em que ele trabalha.
Todos os ministros da SDI-1 aprovaram o voto da relatora determinando a devolução do processo ao Tribunal Regional do Trabalho, para que o Recurso Ordinário da empresa seja novamente analisado, “partindo da premissa de que a extinção de um dos estabelecimentos é suficiente para afastar o direito à estabilidade do empregado”.
Fonte: Tribunal Superir do Trabalho
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