O fato de parentes da vítima entrarem com pedido de indenização contra empresa por acidente de trabalho não afasta a competêcia da Justiça trabalhista para julgar o caso. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao entender legítima ação movida por três irmãs de uma cortadora de cana, que morreu atropelada depois de descer de um ônibus, atravessar uma rodovia para embarcar em outro veículo fornecido pela Usina Bom Jesus S/A, de Cabo de Santo Agostinho (PE).
“A qualidade das partes não modifica a competência atribuída pela Constituição à Justiça do Trabalho”, afirmou a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso no TST. Segundo ela, a competência da Justiça do Trabalho em relação às controvérsias sobre a indenização por dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho já não está em discussão desde a Emenda Constitucional 45/04. Por unanimidade, a 3ª Turma do TST determinou o retorno dos autos ao TRT de Pernambuco para que prossiga no julgamento do processo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) havia declarado a incompetência da Justiça trabalhista para julgar a ação, e anulou todos os atos processuais. Para a Corte, a ação deveria ser julgada pela Justiça Estadual em razão de seu caráter civil, já que as irmãs da vítima pediam indenização por danos materiais e morais causados a si próprias, surgidos com a perda de um familiar.
A defesa da usina disse que a culpa pelo acidente foi da vítima, que teria atravessado a rodovia sem o devido cuidado. Em primeira instância, o juiz isentou a usina de responsabilidade pelo acidente. No recurso ao TRT, as irmãs afirmaram que a usina foi culpada pelo acidente por dificultar o acesso ao segundo ônibus, fazendo com que os trabalhadores rurais tivessem que atravessar duas pistas da BR em plena madrugada. A usina afirmou que, após o acidente, determinou que os dois ônibus ficassem no mesmo lado da rodovia.
Fonte: TST
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