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quinta-feira, 22 de julho de 2010

CIPA irregular não pode prejudicar empregado.

"O obreiro não poder ser prejudicado pela nulidade causada pela empregadora." A declaração do desembargador do TRT10ª Região Alexandre Nery de Oliveira garantiu o retorno ao trabalho de ex-empregado do Condomínio Morada dos Nobres, localizado na região de Sobradinho (DF).

O processo que tramitou na Segunda Turma do TRT10, discutiu possível irregularidade na demissão de empregado que fazia parte da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA de um condomínio residencial do Distrito Federal.

De acordo com o artigo 163 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), membros eleitos desta comissão possuem estabilidade provisória desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandado.

O objetivo da determinação legal é vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para a comissão. "Tais garantias são direcionadas a permitir atuação despreocupada de medos em ofender o empregador ao exigir medidas de segurança no ambiente de trabalho", explica o desembargador Alexandre Nery que analisou o caso.
Um vigilante do Condomínio Morada dos Nobres, eleito para constituir a CIPA da empresa, foi dispensado durante período em que deveria gozar de estabilidade. Segundo os responsáveis pela administração do condomínio, a não observação do direito seria decorrente do fato de a Delegacia Regional do Trabalho ter considerado irregular a comissão estabelecida pela empresa. Dessa forma, entenderem que não havia obrigação de obedecer aos preceitos da legislação em relação à estabilidade dos participantes da comissão.

"Ora, não há nos autos, qualquer indicativo de que os obreiros candidatos e eleitos à CIPA houvessem contribuído para a nulidade ou dela tivessem conhecimento", afirmou o relator do processo, desembargador Alexandre Nery.

Segundo ele, o empregado não pode ser prejudicado por atos do empregador que é o único responsável pela constituição da CIPA, e consequentemente, pelos problemas decorrentes do não cumprimento dos requisitos da NR 05 do Ministério do Trabalho e Emprego (que normatiza a criação das comissões), como por exemplo a decretação de nulidade da comissão.

O desembargador Alexandre Nery ressalta que se a decretação de nulidade de uma CIPA tivesse alcance geral, de forma a incluir os trabalhadores, haveria sempre a possibilidade dos empregadores provocarem tal nulidade com o objetivo de afastar as garantias dos empregados candidatos ou eleitos. 
A Segunda Turma do TRT10, por unanimidade, anulou a demissão imotivada e determinou o retorno do trabalhador ao quadro de empregados do condomínio para cumprir período de estabilidade de seis meses.

O trabalhador terá ainda direito a receber os salários do período de afastamento irregular da empresa, cerca de 14 meses, descontadas as verbas recebidas no momento da rescisão contratual indevida.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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