Um trabalhador, contratado para ser motorista de caminhão de uma loja de departamento carioca, além de exercer a função de origem, ainda era obrigado a carregar e a descarregar as mercadorias que transportava.
A lida diária com o excesso de peso acabou gerando um problema de saúde. O empregado adquiriu uma hérnia de disco e precisou passar por cirurgias. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 20 mil. O autor, em recurso ordinário, exigiu aumento do pagamento, além de pedir reparação por dano estético, em função das cicatrizes decorrentes das cirurgias sofridas.
A empresa recorreu e defendeu a tese de que a origem da doença é degenerativa e genética, não havendo que se falar em nexo causal e culpa do empregador.
Para o relator do acórdão, desembargador José Geraldo da Fonseca, ficou comprovado o nexo causal entre o acidente de trabalho e a hérnia de disco. O esforço físico que agravou a condição do autor mesmo que não tenha dado origem à sua hérnia foi fator determinante que culminou na sua aposentadoria por invalidez, concluindo que o valor arbitrado para a indenização foi compatível com o tempo trabalhado, não necessitando ser majorado.
Em relação ao dano estético, o desembargador entendeu que, apesar do empregado ter sofrido cirurgias decorrentes da hérnia de disco, a cicatriz não se encontra exposta aos olhares alheios. Segundo se lê do voto, o dano estético é a alteração, para pior, e de modo permanente, da arquitetura estética externa da pessoa. A decisão foi dada por unanimidade pela 7ª Turma do TRT/RJ.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro
Nenhum comentário:
Postar um comentário