Antes da Constituição de 1988, aos trabalhadores, na hipótese de acidente de trabalho, era assegurada indenização acidentária.
Essa indenização era fundada na teoria do risco criado pela atividade empresarial. O empregador pagava um prêmio de seguro ao INSS, que atuava como segurador. A indenização era objetiva, porém limitada, bastando o operário provar o nexo causal entre sua atividade e o acidente ou doença profissional, para que recebesse indenização.
O Supremo Tribunal Federal ampliou as hipóteses de indenização aos trabalhadores com a edição da Súmula 229. Essa Súmula admitiu ações diretas de Reparação de Danos contra os empregadores, nas hipóteses destes terem agido com dolo ou culpa grave.
A Constituição de 1988, ao adotar a teoria da responsabilidade subjetiva, incorporou em seu texto (artigo 5º, inciso XXVlll), obrigação do empregador pagar seguro de acidente de trabalho, sem excluir sua responsabilidade de indenizar os prejuízos causados a seus empregados, quando incorrer em dolo ou culpa.
O texto constitucional, ao possibilitar ações de indenização contra o empregador, quando este incorrer em culpa em vez de culpa grave, ampliou e facilitou as possibilidades dos empregados acionarem seus empregadores, pois o conceito de culpa grave não tem equivalência no direito brasileiro, sendo mais um instituto do Direito Francês (faute lourde) e ou Anglo Saxão (Willful misconduct). Como consequência, aos empregados era muito difícil caracterizar a culpa grave, pois para sua tipificação, as exigências de prova eram quase iguais a caracterização do dolo.
Até a Edição da Emenda Constitucional 45, a competência para julgar ações de reparação de danos movida por empregados contra empregadores, na hipótese de dolo ou culpa era da justiça comum. Referida Emenda deslocou a competência para a Justiça do Trabalho.
A Justiça do Trabalho, até então não afeita ao julgamento deste tipo de ação, ainda está a construir sua jurisprudência.
A Constituição Federal admite ações contra os empregadores, desde que seja provado seu dolo ou culpa. Como consequência não há que se falar em responsabilidade objetiva do empregador, como temos visto em iniciais e sentenças de primeira instância. Qualquer decisão neste sentido será fulminada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A nosso ver, o que deve ser pleiteado e concedido, em virtude do instituto da proteção do hipossuficiente, é a inversão do ônus da prova, princípio este que tem fundamento na legislação infraconstitucional. Havendo inversão do ônus da prova, caberá ao empregador demonstrar que não agiu com dolo ou culpa.
Ao empregado é difícil provar a culpa do empregador, cabendo a este demonstrar que cumpre todas as NR e que adota todos os princípios de Segurança do Trabalho de acordo com o atual estado da arte.
O empregador deve demonstrar, para se isentar de culpa, que adota todos os princípios de controle de qualidade de seus programas de prevenção de acidentes de trabalho.
As indenizações como consequência de ações de empregados contra os empregadores fundadas em culpa ou dolo devem ser compostas de acordo com o Código Civil e da extensa jurisprudência sobre responsabilidade civil do STF, STJ, TST e Tribunais de Justiça.
Em caso de morte do trabalhador, seus beneficiários deverão receber o equivalente a dois terços de seu salário até a data em que este completaria a idade de 72,5 anos (expectativa de vida do brasileiro), mais danos morais e eventuais danos emergentes.
Esta indenização deverá ser paga independente de qualquer pensão ou indenização recebida por acidente de trabalho. Da indenização acima referida não poderá ser deduzida nenhuma outra indenização ou pensão recebida pelo empregado ou seus beneficiários, tendo em vista possuírem naturezas distintas.
Quanto ao seguro acidentário os pressupostos são os mesmos aos anteriores da Constituição de 1988 e da Emenda 45.
Por último, a empresa deverá constituir capital que garanta com um juro de meio por cento ao mês, o cumprimento da obrigação.
Fonte: Consultor Jurídico
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