O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem permitindo a indenização por danos morais a pessoas com os mais variados graus de parentesco com o trabalhador que se afirma vítima de danos morais. Há também notícia de que, em princípio, seria possível o pedido de indenização por danos morais em benefício de amigos, ou seja, pessoas sem nenhum parentesco com a vítima dos danos. Afinal, é razoável o entendimento da Justiça do Trabalho sobre esse assunto?
Esse procedimento está de acordo com o princípio da segurança jurídica? Vamos aqui apenas colocar alguns pontos de indagação e algumas contribuições para debate do assunto.
Primeiramente, é preciso entender o que vem a ser segurança jurídica e sua aplicação prática. As garantias e direitos constitucionais que amparam a segurança jurídica são aqueles relacionados com respeito à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devido processual legal, ampla defesa e contraditório, dentre outros.
Em suma, a ideia de segurança jurídica é a de que exista perenidade nas coisas jurídicas, que não haja surpresa e prejuízo a direitos em decorrência do desrespeito à ordem estabelecida.
Por detrás dessa concepção existe um conceito maior e muito mais complexo para ser definido, que é o próprio significado de justiça. Sem que nos aprofundemos muito na questão, podemos afirmar que existe justiça naquilo que obedece a razoabilidade e a proporcionalidade.
Razoabilidade podemos considerar como senso comum ou bom senso. Proporcionalidade tem o sentido de que não se pode agir de forma excessiva contra quem praticou um ilícito, pois os meios de repressão devem ser equivalentes ao ilícito.
Dano moral é lesão aos sentimentos, não é dano patrimonial.
Para prosseguir é importante conceber que dano moral é lesão aos sentimentos, que gera dor física ou espiritual. Não é dano de caráter patrimonial, isto é, não tem relação com prejuízos econômicos.
Por outro lado, a questão da legitimidade para pedir indenização por danos morais é pouco mais complexa, se comparada com a legitimidade para pedir indenização por danos materiais. Legitimidade aqui tem o sentido de que, para propor uma ação, é necessário ser, no mínimo, o efetivamente prejudicado ou alguém que faça às vezes do prejudicado (quando a vítima morreu, por exemplo).
Sem esse requisito não se pode propor a ação. Enquanto nos danos materiais, a rigor, teria legitimidade aquele que sofreu o prejuízo econômico, o mesmo não ocorre com os danos morais.
Na Justiça dos Estados parece não haver consenso sobre o pedido de indenização pelos parentes do morto. O Tribunal de Justiça do Rio entende que é possível estender a legitimidade aos parentes sem limitação, ao passo que para o Tribunal de São Paulo somente os parentes mais próximos estariam legitimados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, já decidiu que é possível a propositura de ação de indenização por parentes mais distantes, mesmo com ação em curso pelos parentes mais próximos.
Em outras palavras: o suposto causador do dano moral decorrente da morte de alguém estaria quase que ilimitadamente sujeito a indenizar os parentes do morto. É bastante discutível a indenização ilimitada aos parentes, tanto mais o é quando se fala em amigo da vítima que pede indenização, ainda que devidamente provado um vínculo muito forte com o morto.
A clássica teoria dos três poderes garante que o Judiciário é uno. Mas parece existir no Brasil diversos Judiciários. Para uma mesma situação de direito muitas vezes não é sequer possível imaginar qual será a direção que o Judiciário adotará.
Tudo dependerá de que órgão da Justiça julgará a questão, qual juiz decidirá o assunto e tantas outras variáveis que se torna impossível a previsão mínima sobre o encaminhamento de determinado assunto.
Um exemplo: a morte, sem dúvida alguma, representa o mesmo para os parentes da vítima do acidente de trabalho, e também para os parentes de quem morreu em acidente com automóvel.
Todavia, os parentes da vítima do acidente de trabalho serão certamente indenizados em valores muito mais elevados que os parentes da vítima que sofreu acidente automobilístico. Definitivamente, isso não é segurança jurídica, pois a morte e suas consequências, a rigor, não são melhores num caso e piores noutro.
Também não convence e não parece adequado defender que deve existir uma lei para definir quem pode ou não ajuizar ações visando indenização por danos morais ou como devem ser julgadas determinadas questões.
O Brasil tem um ordenamento jurídico extremamente complexo e com um sem número de leis que disciplinam minúcias da vida em sociedade, aí incluída a Constituição Federal. Mas, na prática, sequer a Constituição Federal é efetivamente respeitada.
O grande problema é que, ao contrário das normas de mercado, que se ajustam automaticamente pela oferta e procura e normalmente de forma rápida em busca da sobrevivência de seus atores, no mundo jurídico há uma tendência estática generalizada, em que os personagens podem insistir por décadas em determinando caminho, ainda que ele se mostre sem bom senso, sem proporcionalidade e, por consequência, bem distante da segurança jurídica.
Fonte: Valor Econômico
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