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sexta-feira, 4 de maio de 2012

Carreiras: especialistas dão dicas de como lidar com situações irritantes.

No geral, as pessoas lidam melhor com as situações irritantes, quando têm um bom gerenciamento do emocional.

A jornada estendida e a pressão por resultados são algumas questões que influenciam no estresse causado pelo trabalho. Entretanto, algumas situações irritantes que acontecem na empresa também contribuem para o problema.

De acordo com a vice-presidente da ABQV (Associação Brasileira de Qualidade de Vida), Sâmia Simurro, de modo geral, as pessoas lidam melhor com as situações irritantes, tanto no trabalho, como na vida pessoal, quando elas têm um bom gerenciamento do emocional, além de autoconhecimento.

Em outras palavras, diz ela, “quando sabem dos próprios limites e conhecem as próprias fraquezas”.

Situações

Considerando as situações que mais irritam os profissionais no ambiente de trabalho, a consultora sênior de RH da Ricardo Xavier Recursos Humanos, Emília Dias, e a diretora da De Bernt Entschev Human Capital, Ruth Bandeira, elaboraram algumas dicas a seguir:

Inveja: assim como acontece na vida pessoal, ser alvo de inveja na vida profissional também pode acontecer. Ao perceber uma situação assim, é melhor chamar a pessoa para uma conversa. “É importante ter em mente que quem está com problema é o outro e não o profissional que se sente invejado”, diz Emília.

Ruth concorda e completa: “neste caso, durante a conversa (que deve ser sutil, sem acusações), é interessante destacar que o trabalho da pessoa é importante e também traz resultados positivos”.

Falta de comprometimento: a falta de comprometimento de colegas e, sobretudo de liderados, também é um fato que costuma causar irritação nos profissionais. Assim, segundo Ruth, ao se deparar com um problema deste tipo, é interessante que os colegas tentem conversar com a pessoa em questão e, caso a situação não se resolva, e os outros tenham de arcar com as tarefas do descompromissado, avaliar se é pertinente ou não conversar com o gestor.

No que diz respeito ao líder, este deve deixar claro para os liderados as responsabilidades de cada um. Emília concorda e acrescenta a importância de o gestor investigar se a pessoa está passando por algum problema sério.

“É interessante que o líder investigue o que está acontecendo, mas, se a pessoa não se expor e não demonstrar mudanças, não há alternativa se não optar pela demissão, antes que ocorra um impacto maior sobre a equipe”, diz Emília.

Fofoca: na opinião das consultoras, este é o pior mal que pode haver em uma empresa. “É intolerável, visto que elimina o bem-estar”, ressalta Ruth.

Nesta situação, aconselha Emília, o melhor a fazer é escutar para não parecer grosseiro e deixar o fofoqueiro assim que possível. Quanto ao líder, o ideal é que este se coloque à disposição da equipe e procure esclarecer qualquer rumor que surgir, o quanto antes.

Problemas de hierarquia: não é raro nas rodinhas que falam de assuntos desagradáveis que ocorrem no ambiente de trabalho surgir algum caso de pessoas que têm colegas que se consideram chefes. De acordo com as especialistas, entretanto, na maior parte dos casos, isso acontece por conta da pessoa não ter claro qual é o seu lugar na hierarquia. Dessa forma, destacam, volta o conselho: o líder deve esclarecer quais as responsabilidades de cada um e deixar claro quem se reporta a quem.

Ruth, contudo, lembra que se, ainda assim, a pessoa continuar acreditando que possui um cargo mais alto do que tem na realidade, o melhor a fazer, como colega de trabalho, é tentar absorver os conhecimentos a mais que aquele profissional possa ter.

Roubo de ideias: para a consultora da Ricardo Xavier, esta é uma das maiores “saias justas” que podem ocorrer no ambiente corporativo. Contudo, na opinião dela, após o fato consumado, se a pessoa não tem como provar, não há nada que se possa fazer.

Já para se prevenir de situações como essa, Emília sugere que as pessoas sejam discretas ao colocar suas ideias, ou, sempre que possível, façam suas sugestões por e-mail, copiando o maior número permitido de pessoas envolvidas.
Fonte: Infomoney

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Governo lança Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho

Objetivo é assegurar melhores condições para trabalhador, diz Ministério. Dia Mundial de Segurança e Saúde no Trabalho é celebrado neste sábado. O governo federal lançou nesta sexta-feira (27), em solenidade em Brasília, o Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, que tem por objetivo assegurar melhores condições no ambiente e nas relações de trabalho. A cerimônia integra a programação do Dia Mundial de Segurança e Saúde no Trabalho, que é comemorado neste sábado (28).

No ato, também foram acendidas velas em homenagem aos trabalhadores que faleceram em função de acidentes de trabalho. Em 2010, de acordo com o Ministério da Previdência, foram registrados 701.496 acidentes de trabalho no Brasil, enquanto que, em 2009, foram 733.365. O número de mortes, por sua vez, passou de 2.560 para 2.712 de 2009 para 2010. Segundo dados oficiais, o Brasil é o quarto colocado mundial em número de acidentes fatais do trabalho.

De acordo com o governo, é registrada, no país, cerca de uma morte a cada 3,5 horas de jornada diária e são gastos mais de R$ 14 bilhões por ano com acidentes de trabalho. "Temos praticamente 18 mihões de pessoas a mais inseridas no mercado de trabalho nos últimos nove anos. Só no governo da presidente Dilma, estamos perto de chegar na marca dos três milhões de empregos. É importante a preocupação que a gente cresça o número de pessoas empregadas e reduza cada vez mais a quantidade de acidentes de trabalho.

O maior ativo das empresas são os recursos humanos e temos de cuidar dele cada vez mais", disse o ministro do Trabalho, Paulo Roberto Pinto. Plano Nacional de Segurança do Trabalho Entre os objetivos do novo plano estão a harmonização da legislação trabalhista, sanitária e previdenciária relacionadas à saúde e segurança do trabalho; a integração das ações governamentais para o setor; a adoção de medidas especiais para atividades com alto risco de doença e acidentes e a criação de uma agenda integrada de estudos em saúde e segurança do trabalho. Segundo o governo, foram definidas tarefas de curto, médio e longo prazo, além de um conjunto de ações de caráter permanente. A elaboração do plano ficou a cargo de uma Comissão Tripartite com representantes do governo, trabalhadores e empregadores.

"O aspecto intersetorial do plano é reforçado pela padronização dos critérios quanto à caracterização de riscos e agravos relacionados aos processos de trabalho e construção de banco de dados relativo aos indicadores de gestão. Isso significa que os três ministérios irão compartilhar informações para fomentar as práticas pertinentes à área", informou o Ministério do Trabalho.

De acordo com o governo federal, a educação continuada é uma das diretrizes a serem seguidas, com a inclusão de conhecimentos básicos em prevenção de acidentes e da Saúde e Segurança no Trabalho no currículo do ensino fundamental e médio da rede pública e privada.

O plano também buscará revisar as referências curriculares para a formação de profissionais em saúde e segurança no trabalho, de nível técnico, superior e pós-graduação, acrescentou o Ministério do Trabalho. Situação do trabalho no Brasil Segundo o diretor da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Dari Beck Filho, mais de 700 mil pessoas adoecem no trabalho no nosso país, sendo que 2.800 trabalhadores, na média dos últimos anos, acabam morrendo. "Temos clareza da real situação das condições de trabalho.

Temos situações que lembrariam do século XVIII ou XIX, em termos de condições de trabalho. Ainda temos pessoas em condições análogas à escravidão. Hoje, damos um pequeno passado para caminhar para ter um país mais justo e igualitário. O país tem crescimento econômico pujante, redução do desemprego, mas tem que ter desenvolvimento social", disse Dari Filho. Para Clovis Veloso de Queiroz Neto, coordenador de Segurança e Saúde no Trabalho na Confederação Nacional da Indústria (CNI), há muitos problemas no país com a segurança do trabalho. Acrescentou, entretanto, que está havendo uma melhora do cenário.

"Precisamos sensibilizar empresários, governo e trabalhadores em prol da diminuição dos acidentes do trabalho", declarou ele, acrescentando que as entidades patronais têm buscado este objetivo. Segundo Queiroz Neto, o número de acidentes de trabalho somou 659 mil em 2007, subindo para 701 mil em 2010. Porém, em 2007, o país tinha 37 mihões de trabalhadores, passando para 44 milhões em 2010. Em termos relativos, disse ele, houve uma queda de 10%. De acordo com a diretora da Organização Internacional do Trabalho, Lais Abramo, não se pode falar em trabalho decente sem foco central na saúde e na segurança do trabalho. "Nada melhor do que uma celebração do 28 de abril do que o ato que está sendo realizado aqui hoje.

Mais uma vez o Brasil, com esse plano, vem mostrando que realmente está fazendo um esforço muito grande para transformar tudo isso em realidade", declarou ela.
Fonte: G-1

sábado, 28 de abril de 2012

Você é chefe ou líder?

Por: Moacir Moura

O conteúdo da comunicação é sempre importante, sem dúvida. Entretanto, quando se unem conteúdo e personalidade de quem fala, a mensagem ganha dimensão especial. Vira fato incontestável. – Provavelmente alguns palestrantes ou escritores já tenham feito a comparação sobre as atitudes do gerente e do líder. Mas agora quem está dizendo é Roberto Justos, empresário, apresentador de TV e um líder exemplar também. Vale a pena refletir sobre as diferenças apontadas pelo empresário de grande suce$$o:



Fonte: Portal O Gerente

sexta-feira, 27 de abril de 2012

28 de Abril - Dia Mundial em Memória às Vítimas de Acidentes de Trabalho.

Desde 2003 a OIT (Organização Internacional do Trabalho) adota o dia 28 de abril como o Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, em todo o mundo, cerca de 270 milhões de trabalhadores são vitimados em decorrência de acidentes de trabalho todos os anos.

Em nosso país, somente entre trabalhadores formais, com vínculo celestista, que correspondem a 30% da População Economicamente Ativa, foram contabilizados 653.090 acidentes de no ano de 2007.

O direito universal à saúde é uma conquista da cidadania brasileira, garantida na Constituição Federal, em seu artigo 196, como "... um direito de todos e um dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas...". A Saúde do Trabalhador está contemplada no âmbito deste direito na própria Carta Magna, disposta em seu artigo 200 como competência do Sistema Único de Saúde. Nesse sentido, as questões que associam saúde e trabalho deixam de se relacionar exclusivamente à relação entre trabalhador e empregador, passando a ser também um objeto da Saúde Pública.

Para cumprir com o seu dever de Estado, o Governo Federal, em ações articuladas entre os Ministérios da Saúde, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, vem desenvolvendo uma Política Nacional de Saúde e Segurança do Trabalhador. Entre as ações estratégicas desta Política, pode-se, destacar: a implantação de 178 Centros de Referência em Saúde do Trabalhador no SUS; a realização da 3ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador ? 3ªCNST (convocada pelos três Ministérios); novo método para concessão de benefícios previdenciários acidentários pelo INSS (nexo técnico epidemiológico).

Porque o dia 28 de abril

Em 28 de abril de 1969, a explosão de uma mina nos Estados Unidos matou 78 trabalhadores. A tragédia marcou a data como o Dia Mundial em Memória às Vítimas de Acidentes do Trabalho. Encampando essa luta, mas com foco na prevenção, a Organização Internacional do Trabalho instituiu em 2003 o 28 de abril como o Dia Mundial de Segurança e Saúde no Trabalho.

Em todo o mundo, anualmente, cerca de dois milhões de trabalhadores perdem suas vidas no trabalho. São 5 mil mortes por dia, três vidas perdidas a cada minuto, aproximadamente o dobro das baixas ocasionadas pelas guerras e mais do que as perdas provocadas pela Aids. Doze mil das vítimas são crianças.

Cerca de 270 milhões de acidentes de trabalho acontecem todos os anos e as doenças relacionadas ao trabalho afetam cerca de 160 milhões de pessoas. Isso representa um custo equivalente a 4% do Produto Interno Bruto (PIB) de todos os países do planeta.

No Brasil, somente em 2007, 653.090 brasileiros assalariados segurados do INSS, inseridos no mercado formal de trabalho foram vítimas de acidentes e doenças durante o exercício de suas atividades, com maior incidência de ferimentos, fraturas e traumatismos de punho e mão, incluindo amputações, queimaduras, corrosões e esmagamento. Estatísticas indicam que o Brasil perde de 2,5% a 4% do PIB a cada ano com o pagamento de benefícios previdenciários e o afastamento dos trabalhadores de suas atividades.

Estatísticas de acidentes e doenças relacionados ao trabalho ? dados da Previdência Social

Em 2007, do total de 653.090 acidentes do trabalho registrados pelo INSS, 63% corresponderam a acidentes típicos, 12% a acidentes de trajeto e 3% a doenças do trabalho além dos acidentes que não foram registrados em CAT, que corresponderam a 21% desse total. As mulheres participaram com 26% no total de acidentes registrados e o maior número de agravos (18%) foi registrado entre mulheres de 20 a 29 anos. O setor agrícola contribuiu com 4% do total de acidentes, enquanto indústria e serviços tiveram participações de 45% e 44%, respectivamente.

No ano de 2007, os agravos mais incidentes foram ferimentos do punho e da mão (11%), fratura ao nível do punho ou da mão (6%) e traumatismo superficial do punho e da mão (5%). Nas doenças do trabalho, destacaram-se sinovite e tenossinovite (20%), lesões no ombro (17%) e dorsalgia (7%), todos relacionados à execução de movimentos repetitivos.

Vale destacar que estes números aplicam-se exclusivamente aos assalariados com regime CLT e segurados pelo INSS. Está implantada uma versão do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), denominado SINAN-NET, que inclui os agravos à saúde relacionados na Portaria GM/MS nº 777, de 28 de abril de 2004, entre eles os acidentes de trabalho fatais, com mutilações e envolvendo crianças e adolescentes. As notificações de agravos via SINAN vêm apresentando uma tendência anual de crescimento e abrangem toda a população trabalhadora, independentemente de sua forma de inserção no mercado de trabalho ou do tipo de vínculo empregatício, obedecendo ao princípio da universalidade do SUS.
Fonte: SIASS



quinta-feira, 26 de abril de 2012

Responsabilidade exclusiva por negligência das empresas nos acidentes de trabalho

O entendimento que está sendo firmado nos Tribunais brasileiros coloca as empresas como únicas responsáveis pelo pagamento de benefícios por contingências ocorridas no ambiente laboral no caso de constatação de culpa decorrente do descumprimento ou inobservância de normas e disciplinas aplicáveis à segurança, higiene e medicina do trabalho. Julgamentos, em diversas ações regressivas propostas perante a Justiça Federal, estão retirando a incumbência institucional do Instituto Nacional de Seguro Social na manutenção de encargos previdenciários devidos por força de acidentes de trabalho quando se observa que a limitação para o trabalho ou mesmo a morte do empregado se deu em virtude da ausência de procedimentos de segurança por parte das empresas.

Para efeito de compreensão preliminar, entende-se acidente de trabalho como aquele decorrente de infortúnio no ambiente e no horário habitual de trabalho (subordinado), implicando lesão corporal, intranqüilidade psicológica, perda, redução da capacidade laboral ou falecimento do empregado (art. 19 da Lei 8.213/91). Além disso, a limitação para o trabalho pode ser temporária ou permanente, a depender da gravidade e extensão dos danos ocorridos pelo acidente. Este, assim sendo, constitui o fato gerador (contingência) que acarreta a consecução do direito subjetivo, pelo segurado ou por seus dependentes, à percepção do benefício previdenciário do auxílio acidentário ou à pensão por morte, respectivamente.

No diapasão normativo, o custeio do benefício é suportado em regime de solidariedade, prevendo a Constituição Federal o financiamento do RGPS por toda a sociedade mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições sociais dos empregadores, empregados, trabalhadores e demais segurados da previdência social, e por outras receitas previstas no art. 195, da CF.

A partir daí, em se verificando os pressupostos fáticos e de direito que se enquadram nos limites de contingência prevista legalmente, nasce para o lesado ou para os legitimados, dependendo do caso, a pretensão particular ao recebimento dos benefícios previdenciários, desde que evidenciada a condição de segurado, em virtude da filiação (inciso I, do art. 11, c/c art. 20, do Decreto 3.048/99), a serem arcados pelo Regime Geral de Previdência Social. Ocorre que, muitas vezes, se permitem acidentes de trabalho por banal negligência das empresas em prover os empregados de equipamentos de proteção individual e coletiva, em oportunizar treinamentos e orientação prévios para o desempenho das atividades a serem executadas no trabalho ou mesmo por desobediência a normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho (em especial as NRs nº. 6, nº. 15, nº. 16, nº. 17, nº. 18, nº. 19, nº. 20 e nº. 21), redundando na contingência social e, por conseguinte, nos dispêndios financeiros com a manutenção dos benefícios pelo RGPS. Assim sendo, quando se constata o acidente de trabalho, o INSS passar, a princípio, a custeá-lo por determinação legal, com os recursos de seus próprios fundos (autogeridos), dentre eles, aqueles obtidos do recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) das empresas, o benefício previdenciário pelo segurado acometido pela limitação laboral. No entanto, o INSS pode reverter administrativamente ou por vis judicial, em sede de ação regressiva (art. 120, da Lei nº. 8.213/91) a obrigação pelo pagamento do benefício em desfavor da empresa que não pré-estabelece critérios e parâmetros de segurança e higiene, no desenvolvimento de sua atividade, e nem adota medidas de neutralização das condições nocivas no trabalho.

Caso fosse mantida a obrigação nesta vertente - encargo do dever de prestar o benefício pelo INSS - , seria legitimada uma descabida transferência financeira aos fundos do RGPS mesmo na hipótese comprovada de culpa exclusiva de terceiros/empresas (o que exclui a responsabilidade estatal, portanto).

Destarte, embora se denote o recolhimento dos valores correspondentes ao SAT – cujo escopo se resume, especificamente, ao custeio do auxílio acidentário, não há como afastar a responsabilidade das empresas no sustento desses benefícios quando estas próprias não implementam ferramentas adequadas de segurança e higiene no ambiente de trabalho ou quando agem em falta no treinamento dos respectivos funcionários em atividades que demandam, pela natureza dos serviços, cuidados excepcionais preconizados em regras ordinárias de medicina do trabalho ou outras instituídas (NRs) que visam à garantia da integridade física e da saúde dos empregados. Assim sendo, para a responsabilidade específica da empresa nestas hipóteses, basta a configuração de qualquer culpa empreendida por parte do empregador. Esta é, de fato, a inteligência de julgados dos Tribunais Federais, o que não poderia deixar de ser pela lógica e por critério de justiça (“É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS”. TRF 2ª Região. AC nº. 474233, DJ de 20/05/2010, por exemplo).

Neste contexto, há de se perceber, como bastante apropriada, a imposição do sistema legal em revelar ao empregador a necessidade perene e ininterrupta de instituir medidas assecuratórias à segurança, salubridade e higiene no respectivo ambiente de trabalho, já que sua negligência (culpa) pode desdobrar na responsabilidade direta da empresa à manutenção dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho, além da obrigatoriedade, em seara judicial, de ressarcimento aos cofres do RGPS pelo indevido adimplemento financeiro pelo INSS.

Quanto à pensão por morte, muito dificilmente as decisões transportem a incumbência às empresas, já que os beneficiários poderiam ficar a reboque da descontinuidade da prestação do benefício, isso sem mencionar o exaurimento do próprio direito por motivos alheios à vontade dos envolvidos. A tendência jurisdicional, nestes casos, é reservar o adimplemento da pensão por morte ao INSS, em homenagem à universalidade de cobertura e do atendimento e à dignidade da pessoa humana (parágrafo único, inciso I, do art. 194, c/c inciso V, do art. 201, da CF).
Fonte: Primeira Edição