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quinta-feira, 4 de outubro de 2007

Acidente de trabalho: Tribunal condena empresa a indenizar trabalhador vítima de disparo de arma de fogo

A 1ª Turma do TRT/MT condenou empresa de transporte de valores a indenizar por danos morais e estéticos, bem como custear cirurgia reparatória a seu ex-empregado, vítima de tiro em assalto a carro forte. O trabalhador com problemas nos membros, acha-se em licença previdenciária. A juíza Sara da Silva Barrionuevo havia negado os pedidos do trabalhador, acolhendo a tese de que a empresa não teve culpa, sendo o acidente de trabalho oriundo de fato de terceiro. Em seu recurso o empregado requereu o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa (tendo havido dano, não ser preciso provar culpa ou dolo), ou a culpa de não ter fornecido escolta ao carro forte atacado, nem feito a blindagem devida no veículo usado para naquele tipo de operação.
O relator, desembargador Tarcísio Valente adotou a teoria da responsabilidade subjetiva (art. 159 do código civil antigo, vigente à época, e artigo 7º - inciso XXVII da Constituição), segundo a qual a indenização é devida se comprovado o dano, a culpa ou dolo do empregador e a ligação entre o fato ocorrido e o dano verificado. Assim, para o relator, a existência de dano é inegável pelos documentos apresentados no processo e a culpa da empresa decorre do fato de não ter feito a blindagem necessária do veículo e nem treinado devidamente o trabalhador. Claro também o nexo de causalidade (a ligação) entre o dano ocorrido e a falta de segurança no veículo.
Quanto ao dano moral o relator asseverou que sua ocorrência é inquestionável, pois, além da dor física, os abalos psicológicos causados a vítima de arma de fogo são perfeitamente presumíveis. Entendeu também serem cumuláveis o dano moral e o estético. Para fixação dos valores, foi arbitrado que o salário contratual do autor seria de 370 reais. Com base nesse valor, fixou os danos morais em 14.800 reais (40 vezes o salário) e os danos estéticos em 11.100 reais (30 vezes o salário). Ainda condenou a empresa a custear as despesas para a cirurgia de retirada dos estilhaços de projétil na bolsa escrotal do autor.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho, 23ª Região, Mato Grosso do Sul

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