Embora, na prática, não se dê a devida importância ao exame médico realizado nos candidatos a emprego a fim de verificar se estão aptos para o trabalho, ele não é apenas uma medida pro forma, mas um importante instrumento de garantia da integridade física do trabalhador, que não pode ser forçado a tarefas mais pesadas do que sua condição física e psíquica lhe permite.
Foi esse o alerta dado pelo juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, ao relatar caso julgado pela 8ª Turma do TRT de Minas, que deu ganho de causa a um casal que perdeu o filho em função de parada cardio-respiratória, edema agudo de pulmão, arritmia cardíaca e valvulopatia mitral, após ter sido admitido por uma construtora para trabalhar como servente de pedreiro. Apesar de ser portador de doença cardíaca grave, o rapaz, de apenas 21 anos, foi considerado apto para o trabalho pelo exame médico admissional realizado pelo médico da empresa. “O caso demonstra à evidência e à saciedade o desacerto de encarar questões de saúde do trabalho, como essa, como formalismos inúteis ou desnecessários” – ressalta o relator.
Em sua defesa, a ré trouxe aos autos depoimento de um parente do empregado falecido, revelando que ele havia se submetido a uma cirurgia para implante de prótese mitral biológica, mas que teimava em não prosseguir com o tratamento e não revelava a ninguém sua condição, não deixando de fumar e beber, só para aparentar um estado de saúde normal. Mas, para o relator, isso não exime a empresa de sua responsabilidade: “A questão é que as sérias circunstâncias do empregado passaram despercebidas pela reclamada, que o admitiu mesmo assim. Sabe a empresa, ou deveria saber, a clientela que lhe bate à porta, em busca de emprego. São trabalhadores de baixa qualificação, com pouco ou nenhum acesso às condições mínimas de saúde, eventualmente com vícios como os alegados. Daí mesmo decorre a necessidade de cuidados redobrados na admissão, exames bem feitos, inclusive com entrevista de vida atual, pregressa, histórico familiar, dentre outros. Se não o fez, foi por atropelo, de notória sabença a grande rotatividade desses trabalhadores, ante ao imenso contigente à disposição no mercado”.
A prova pericial constatou que o reclamante tinha saúde muito debilitada, era portador de prótese de válvula e veio a falecer após uma jornada mais longa e pesada. Portanto, a causa primeira da morte foi o fato de o servente não ter sido corretamente avaliado quanto à sua capacidade de trabalho. Assim, houve culpa da empresa, mas não exclusiva, uma vez que o servente, sabedor de sua condição, aceitou trabalhar em atividades que o colocaram em risco de morte. “Impossível olvidar, nesse sentido, que a falha não é atribuível unicamente à empresa, pois o zelo pela segurança e pela saúde não é iniciativa que deva ser atribuída apenas ao empregador. Ao contrário, é evidente que para tanto devem concorrer também os empregados, principais interessados, aliás, na proteção contra o sinistro”- frisa o juiz.
Dessa forma, a decisão da Turma foi pela caracterização da culpa concorrente, ou seja, de ambas as partes, empregador e empregado, ficando a empresa condenada a pagar aos pais do servente falecido uma indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 e outra de mesmo valor, a título de danos materiais. Não houve condenação a pagamento de pensão, pois o reclamante não tinha dependentes diretos.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho/MG
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