A 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Marcus Moura Ferreira, negou provimento a recurso ordinário do reclamante, acusado de ter se auto-mutilado para obter na Justiça uma indenização do patrão.
Embora não tenha sido cabalmente comprovada a intenção de auto-mutilação – o que, segundo o relator, seria fundamental para que se pudesse imputar o fato ao reclamante - a sentença foi mantida por outros fundamentos.
O reclamante sofreu acidente de trabalho, vindo a perder parte de dois dedos da mão esquerda, quando executava serviço manual de desgaste de árvores, com uso de um machado de corte afiado, segurando-o apenas com a mão direita. A reclamada defendeu-se, alegando que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do reclamante, que amputou os próprios dedos a fim de receber o seguro por invalidez e se aposentar.
Para o desembargador, a ação de lesionar a si mesmo para obter vantagens financeiras, como receber seguro e indenização, está em completo desacordo com o instinto de preservação da pessoa, que se manifesta, em primeiro lugar, na proteção de sua integridade física.
“Daí porque a prova de um fato com repercussões tão sérias para um trabalhador deve estar bem estruturada para permitir, quando menos, um juízo adequado de verossimilhança” – complementa.
No caso, as provas encontradas no processo não deixam a absoluta certeza de que o reclamante se auto-mutilou para alcançar as vantagens. De acordo com o relator, houve um juízo presumível apenas, que não é o bastante para afirmar-se que o reclamante se mutilou intencionalmente. Embora existam indícios de contradições não resolvidas no curso da ação, estes não se mostraram suficientes para firmar a tese de que o acidente decorreu de conduta intencional do autor.
Contudo, no entender do relator, a culpa da reclamada no acidente do trabalho não ficou caracterizada, já que ficou comprovado nos autos que a empresa forneceu equipamentos e treinamentos destinados à segurança do trabalhador, tendo lhe oferecido, no curso de aproximadamente quatro meses de duração do contrato, três treinamentos sobre segurança, com ênfase no correto uso dos EPIs, segurança na operação de máquinas e ferramentas, além de cuidados com o meio ambiente. Assim, a conclusão foi de que o empregado estava apto para trabalhar com segurança.
Ainda que não comprovada a alegação de que o reclamante provocou o acidente, ficou claro no processo que este só se verificou porque ele trabalhou descumprindo as normas básicas de segurança fixadas e reiteradas pela reclamada – no caso, deixando de segurar o machado corretamente, com ambas as mãos. Ao agir assim, assumiu o risco de acidentar-se com gravidade, o que acabou acontecendo.
Neste contexto, a Turma entendeu que não houve campo para o deferimento da indenização pleiteada pelo reclamante.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, Minas Gerais
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