Quais são os deveres e a responsabilidade do proprietário de área que é adquirida já com manifesta degradação ambiental? Como a legislação vê esta situação, especificamente quanto à responsabilidade do adquirente (atual proprietário) pelo dano causado por terceiros?
Seja o corte raso de mata ciliar, desvio de cursos d''água, aterros e similares, não são poucas as dúvidas, principalmente quando o proprietário tem ciência de que o órgão ambiental já identificou o dano e iniciou o procedimento para punir os responsáveis e recompor o meio ambiente, antes que o proprietário pudesse ele mesmo iniciar a adequação/recomposição ambiental.
De acordo com a legislação ambiental, o adquirente é responsável pela recomposição do meio ambiente degradaddo pelo(s) antigo(s) proprietário(s) do imóvel.
Isto porque a referida obrigação é um direito real que acompanha a área independentemente da ocorrência de alienação, cessão, sub-rogação, transmissão a qualquer título e outros. Em resumo, aquele que se tomar titular da área terá necessariamente que assumir a obrigação perante terceiros, e nem a lavratura de termo particular ou a especificação decláusula afastando a obrigação produzirão efeitos.
Para que esta situação seja evitada, são necessárias algumas precauções, tais como a verificação prévia da situação da área que pretende adquirir, ou seja, realizar uma auditoria ambiental de aquisição. É imprescindível verificar, também, se a área é protegida pelo Código Florestal e pela legislação extravagante; se o uso que se pretende dar à área é autorizadopor lei; se as certidões, licenças e alvarás estão expedidos e em dia; se as disposições do zoneamento ambiental (caso exista) estão sendo seguidas, etc.
Persistindo as dúvidas, o interessado deve procurar o órgão ambiental e ali obter informações sobre a área, evitando problemas futuros. Caso a situação somente seja verificada após a aquisição da área, o adquirente não poderá, como já dito, eximir-se de recompor o meio ambiente afetado e, preferencialmente, esta recomposição se dará in loco, na própria área degradada. Isto significa a possibilidade de cessação de atividades e demolições de empreendimentos, obras e prédios. Por diversas razões, entretanto, a recomposição da propria área pode ser inviável, hipótese na qual os órgãos envolvidos escolherão a área a ser objeto do cumprimento da obrigação.
Em qualquer caso, os interessados devem, contudo, atentar para diversos pontos de seu interesse, como a localização da área degradada, se em área urbana ou rural. Ainda que a aplicabilidade do Código Florestal às áreas urbanas seja incontroversa, ela deve ser realizada com temperamento, principalmente quando há a eventual necessidade de demolição das construções e/ou cessação de empreendimentos; o Conama, ao tratar das chamadas "áreas urbanas consolidadas", na resolução 302/02, estabelece os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.
Também deve ser analisado o valor arbitrado para a recomposição ambiental, que deve ter pertinência com as multas aplicáveis pela infração à legislação, para que o interessado não seja onerado em sanção desproporcional e irrazoável em comparação com o dano e a conduta verificados: nem demais, nem de menos.
Concluindo, ao comprar um área para qualquer fim, deve-se estar atento às questões ambientais. A melhor solução é realizar uma auditoria de aquisição ambiental a fim de evitar surpresas.
Fonte: Inteligência Ambiental
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