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terça-feira, 13 de novembro de 2007

Tendinite no trabalho - Caixa do Carrefour receberá R$ 20 mil por danos morais

O Carrefour foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a uma operadora de caixa que teve tendinite por esforços repetitivos no trabalho. A condenação se deu porque a empresa deixou de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalhador e não encaminhou a empregada à Previdência Social quando soube de sua doença. A condenação, imposta pela 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN), foi mantida em todas as instâncias trabalhistas.
Depois de ser demitida sem justa causa, a funcionária entrou com reclamação pleiteando o pagamento de horas extras, horas in itinere e reflexos, além de gratificação de quebra de caixa e reflexos, integração do aviso prévio ao tempo de serviço, multa do artigo 477 da CLT e indenização por danos morais em razão de doença profissional.
A empresa alegou que a trabalhadora não pediu afastamento do trabalho por doença, motivo pelo qual não foi submetida à perícia do INSS e não recebeu auxílio-doença. Sustentou, ainda, que a trabalhadora não teve tendinite por causa do trabalho, uma vez que só atuou como caixa durante cinco meses.
Para o Carrefour, a doença teve origem nas suas atribuições domésticas. Por fim, argumentou que sempre adotou providências imprescindíveis à prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Determinada a perícia, o perito concluiu que a doença ocupacional tinha nexo causal com as atividades desempenhadas pela empregada no trabalho.Concluiu que a incapacidade era parcial, mas definitiva, no tocante aotrabalho que habitualmente exercia. Da análise do prontuário, concluiu-se que o médico do Carrefour tinha pleno conhecimento da doença e que a omissão no encaminhamento à Previdência para tratamento contribuiu para o agravamento da lesão.
Diante da comprovada omissão, o juiz condenou o Carrefour por danosmorais. Para ele, a empresa foi omissa ao não afastar a empregada e enviá-la à Previdência Social, a fim de que fosse tratada e reabilitada.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), mas não obteve sucesso. "Laborou com acerto o juízo de primeiro grau ao fixar a indenização em R$ 20 mil, diante da omissão do demandado em cumprir determinações legais, bem como de enviar a reclamante à Previdência Social, em face dos inúmeros atestados demonstrando o seuestado de saúde", concluiu a segunda instância.
No TST, o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que o Agravo de Instrumento, que tem por objetivo o processamento do Recurso de Revista, não pode ser aceito quando não demonstrada violação literal de dispositivo constitucional ou legal, nem divergência jurisprudencial apta ao confronto de tese.
Fonte: CONJUR

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