Por: Aparecida Tokumi Hashimoto*
Somente os trabalhadores que prestam serviços em atividades ou operações consideradas insalubres, de acordo com a sua natureza, condições ou métodos de trabalho, têm direito ao adicional de insalubridade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 192). Essas atividades e operações, bem como os agentes insalubres, estão elencadas nos anexos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
São considerados insalubres os seguintes agentes:
1) níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores ao limite de tolerância, como exposição a níveis de 90 decibéis dB(A) por tempo superior ao limite de quatro horas;
2) níveis de ruído de impacto superiores ao limite de tolerância, como exposição a ruído de impacto superior ao limite de 130 decibéis (dB);
3) exposição ao calor excessivo, como exposição a temperatura superior a 30ºC em atividade contínua pesada (a lei prevê que, em atividade pesada, o trabalhador só pode se expor a temperatura de 25º C em trabalho contínuo). A insalubridade é verificada dependendo do tipo de atividade (leve, moderada e pesada) e do nível de calor. Dependendo do tipo de atividade (moderada) e do nível de calor (26,8ºC a 28,0ºC), o trabalhador tem direito a um descanso de, por exemplo, 15 minutos, a cada 45 minutos de trabalhados, no próprio local de trabalho;
4) exposição a radiações ionizantes com radioatividade, superiores aos limites de tolerância fixados na lei, como trabalho com aparelho de raio-X;
5) trabalho sob condições hiperbáricas, que exige, por exemplo, o uso de escafandros e equipamentos de mergulho autônomo;
6) exposição a radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, é considerada insalubre, em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. São radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser;
7) vibrações — são consideradas insalubres as atividades ou operações que exponham os trabalhadores às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, sem a proteção adequada, como o trabalho com britadeiras;
8) frio — trabalho executado no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, expondo os trabalhadores ao frio (10ºC, 12ºC ou 15ºC, dependendo da zona climática do mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego), sem a proteção adequada. O artigo 253 da CLT assegura ao trabalhador que presta serviços no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1h45 de trabalho contínuo, um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como o de trabalho efetivo;
9) umidade — atividade ou operação executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capaz de produzir danos à saúde dos trabalhadores;
10) agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados na lei (acetona, gás cianídrico, gás amoníaco, álcool etílico);
11) poeiras minerais asbesto, exposição à sílica livre cristalizada;
12) atividades ou operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, como manipulação de arsênico, fabricação de esmaltes e vernizes, fabricação e emprego de chumbo, pintura a pistola, pintura a pincel com tintas contendo hidrocarbonetos aromáticos, manuseio de álcalis cáusticos, fabricação e transporte de cal e cimente nas fases de grande exposição a poeiras, benzeno;
13) agentes biológicos, em função do trabalho em esgotos (galerias e tanques), cemitérios (exumação de corpos), coleta e industrialização de lixo urbano, contato com pacientes em isolamento em razão de doenças infecto-contagiosas, atividade em estábulos e cavalariças e com resíduos de animais deteriorados.
A caracterização e classificação da insalubridade dependem de perícia técnica a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Se o contato com o agente insalubre é eventual, não há direito ao adicional de insalubridade. Se o contato é habitual ou intermitente (descontínuo), há o direito ao adicional de insalubridade.
Percentual do adicional de insalubridade
O exercício de atividades insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo classificação nos graus máximos, médio e mínimo, conforme artigo 192, da CLT.
Caso o trabalhador se exponha a mais de um agente insalubre, será apenas considerado o de grau mais elevado, pois não há direito à percepção cumulativa de dois ou mais adicionais. Todavia, não é justo que o trabalhador sofra múltiplas agressões à sua saúde em razão da exposição de diversos agentes insalubres e só receba o adicional de insalubridade por um deles. Isso acaba desestimulando o empregador a cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
Entendemos como Raimundo Simão de Melo que a lei deveria prever o pagamento de tantos adicionais de insalubridade, quantos fossem os agentes a que o trabalhador se exponha, para obrigar o empregador a melhorar o ambiente de trabalho. Trabalhar em um ambiente sadio é um direito fundamental do trabalhador e está assegurado na Constituição Federal.
Se a atividade for perigosa e insalubre, o empregado deve optar por um dos dois adicionais, pois é vedada a cumulação dos dois adicionais. Nesse caso, costuma compensar receber o adicional de periculosidade que é de 30% sobre o salário do empregado e não sobre o salário mínimo.
Base de cálculo — o artigo 192 da CLT prevê que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo. Se o trabalhador recebe salário profissional, com médico, engenheiro, advogado e alguns outros profissionais, o adicional de insalubridade é calculado sobre esse salário profissional (Súmula 17 do Tribunal Superior do Trabalho). Todavia, há discussão sobre se o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo ou sobre a remuneração do empregado, pois a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso IV, proibiu a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim.
Natureza jurídica — o adicional de insalubridade tem natureza salarial e se recebido habitualmente é incluído na remuneração do empregado para fins de pagamento de férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, horas extras, FGTS e multa de 40%.
Supressão — o adicional de insalubridade só é devido enquanto o trabalhador presta serviços em condições insalubres. Se o empregador elimina os agentes insalubres ou é transferido para local não insalubre, perde o direito ao adicional de insalubridade. Caso o empregador forneça EPI (Equipamento de Proteção Individual) capaz de eliminar ou neutralizar a insalubridade e o empregado faz uso dele, não há direito ao recebimento do adicional de insalubridade. O empregador tem que fiscalizar o uso de EPI para não ser obrigado a pagar o adicional, caso fique provado numa reclamação trabalhista que o trabalhador não se utilizava regularmente do equipamento. E se o empregado não usa o EPI fornecido pela empresa, o empregador pode aplicar penalidade disciplinar e inclusive demitir por justa causa.
Proibição — a Constituição de 1988, artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos. Há várias convenções da OIT (Organização Internacional do Trabalho) que proíbem o emprego de mulheres grávidas em operações que, do ponto de vista da maternidade, ofereçam riscos à sua saúde e do feto.
Reclamação trabalhista — o trabalhador pode reivindicar individualmente o adicional de insalubridade na Justiça do Trabalho, bem como o sindicato da categoria profissional tem legitimação para postular em nome de todos os trabalhadores de uma empresa os adicionais de insalubridade e periculosidade. Essa segunda opção é melhor porque nenhum trabalhador se expõe à ameaça de uma represália por parte do empregador por estar ajuizando uma ação trabalhista, quando ainda em curso a relação de emprego.
Proteção ao trabalhador — a obrigação principal do empregador é adotar medidas que eliminem a insalubridade, e, se isso não ocorrer, o trabalhador pode exigir o cumprimento dessa obrigação por vários meios.
Durante a vigência do contrato de trabalho, o empregado que trabalhar em condições insalubres em proteção adequada pode:
a) reclamar perante a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e/ou o SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) da existência de irregularidades, pois estes órgãos - que os empregadores com determinados número de empregados são obrigados a possuir em seus estabelecimentos - têm a obrigação legal de zelar pela proteção à saúde do trabalho e pelo ambiente de trabalho saudável;
b) apresentar denúncia da irregularidade ao Ministério do Trabalho e Emprego, que fiscalizará o local para constatar a sua existência e conceder ou não prazo para o empregador regularizar a situação;
c) apresentar denúncia da irregularidade ao Ministério Público do Trabalho;
d) considerar rescindido o contrato de trabalho com base no artigo 483, da CLT (quando o empregado correr perigo de mal considerável);
e) interromper a prestação de serviços, em caso de risco grave e iminente para a sua vida ou à sua saúde (Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil). A Delegacia Regional do Trabalho, através dos auditores fiscais, pode autuar as empresas que não cumprem as normas de segurança e medicina do trabalho. Dependendo do caso, concede prazo para regularizar a situação, e se a situação for gravíssima pede a interdição do estabelecimento. O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, pode chamar a empresa a assinar um termo de ajustamento de conduta para que a empresa assuma a obrigação de adotar medidas de segurança e medicina do trabalho, sob pena de pagar multa diária de um determinado valor. Cabe ao Ministério Público do Trabalho ajuizar ação civil pública para requerer judicialmente providências no sentido de obrigar o empregador a eliminar ou neutralizar o agente insalubre.
Danos morais e materiais — se um trabalhador sofrer de doença do trabalho ou doença profissional em decorrência de agentes insalubres pode pleitear indenização por danos morais e materiais do seu empregador.
Aposentadoria especial — o trabalhador que prestou serviços expostos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, na forma da Lei nº 8.213/91, tem direito à aposentadoria especial aos 10, 15 ou 25 anos de serviço, dependendo do agente nocivo.
* Aparecida Tokumi Hashimoto, Especialista em direito do trabalho, é sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados