A 6ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Antônio Fernando Guimarães, manteve sentença que deferiu adicional de insalubridade, em grau médio, a um motorista de ambulância do Município mineiro de Água Comprida.
Em seu recurso, o Município alegou que o exercício da função de motorista de ambulância não expunha o reclamante à insalubridade em razão de contato com agentes biológicos. Mas, a prova produzida no processo demonstrou o contrário.
O laudo do perito oficial qualificou o trabalho do reclamante como insalubre, em grau médio, em razão da prestação de serviços para estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, centro de saúde, em atividade que envolvia contato pessoal próximo com pacientes.
Os depoimentos colhidos também demonstraram que o motorista não só lidava com os pacientes diretamente, como também, faziam a limpeza interna do veículo e a movimentação dos equipamentos médicos utilizados no transporte dos doentes.
“Nos termos da NR-15, anexo 14, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, são consideradas atividades insalubres, em grau médio, trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana” – fundamentou o relator, negando provimento ao recurso do Município e mantendo o adicional e seus reflexos deferidos em primeiro grau.
Em seu recurso, o Município alegou que o exercício da função de motorista de ambulância não expunha o reclamante à insalubridade em razão de contato com agentes biológicos. Mas, a prova produzida no processo demonstrou o contrário.
O laudo do perito oficial qualificou o trabalho do reclamante como insalubre, em grau médio, em razão da prestação de serviços para estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, centro de saúde, em atividade que envolvia contato pessoal próximo com pacientes.
Os depoimentos colhidos também demonstraram que o motorista não só lidava com os pacientes diretamente, como também, faziam a limpeza interna do veículo e a movimentação dos equipamentos médicos utilizados no transporte dos doentes.
“Nos termos da NR-15, anexo 14, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, são consideradas atividades insalubres, em grau médio, trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana” – fundamentou o relator, negando provimento ao recurso do Município e mantendo o adicional e seus reflexos deferidos em primeiro grau.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais
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