Empregada que cuida de crianças em creche, em regime de internato, não faz jus ao adicional de insalubridade. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista do município de Pirassununga (SP), o assunto não comporta maiores considerações, pois a matéria já está pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, em sua Orientação Jurisprudencial nº 4, item I. Foi esse entendimento que norteou a decisão da Sexta Turma de mandar excluir da condenação o pagamento do adicional pelo município de Pirassununga (SP).
A trabalhadora, segundo registros do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), estava exposta à umidade - pois lavava as fraldas das crianças da creche - e em contato com crianças portadoras de doenças infectocontagiosas, além de manusear, sem a prévia esterilização, os objetos de uso pessoal das crianças. Com base em laudo pericial conclusivo de que a empregada exercia atividades em ambiente insalubre, o Regional concedeu-lhe o adicional de insalubridade.
O município, porém, recorreu ao TST, alegando que a insalubridade significa a exposição permanente e contínua a agentes infectocontagiosos, os quais, de acordo com os artigos 190 a 195 da CLT, devem estar previstos em atos normativos do Ministério do Trabalho. Segundo o ministro Corrêa da Veiga, não há como reconhecer insalubridade, neste caso, em relação às atividades da empregada na creche. "Tais atividades não encontram previsão expressa nas Portarias do Ministério do Trabalho", ressalta o relator, informando que o Anexo 10 da NR-15 trata de atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, e o Anexo 14 relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos. O ministro concluiu, então, que a atividade desenvolvida pela trabalhadora contratada pela creche não está prevista especificamente nas normas em questão - Anexos 10 e 14 da NR-15 - "motivo pelo qual deve ser reformada a decisão regional para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos".
Fonte: TST
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