O TST (Tribunal Superior do Trabalho) negou recurso de um operador de telemarketing da Teleperformance CRM, que alegava ter sido impedido de utilizar o toalete durante a jornada de trabalho. A 7ª Turma negou o direito a indenização por danos morais. Para a relatora, a juíza convocada Maria Doralice Novaes, não ficou demonstrado que o trabalhador foi impedido de ir ao banheiro ou que tenha sofrido algum tipo de constrangimento.
Segundo TST, o ex-empregado alegava que o fato de ter sido impedido de utilizar o toalete o teria constrangido perante os colegas. Na instância inicial, ficou demonstrado que os operadores necessitavam de autorização para utilizar o banheiro, havendo previsão de advertência quanto à demora para o retorno ao posto de trabalho. No entanto, não ficou comprovado o impedimento alegado pelo funcionário, que teve seu pedido de indenização indeferido.
Para tentar modificar o resultado, o trabalhador recorreu ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Goiás, que manteve a sentença. O Regional salientou que, no caso, deve-se observar a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa, em que os postos de atendimento não podem ficar abandonados, pois a empresa é fiscalizada pela Anatel quanto à qualidade dos serviços.
Ao julgar o recurso do ex-empregado no TST, a juíza convocada Maria Doralice observou que em momento algum ficou comprovada a existência de "controle das necessidades fisiológicas" do empregado, mas sim de uma limitação das saídas de todos os empregados de seus postos de trabalho a fim de impedir que um grande número de empregados saísse ao mesmo tempo.
Por fim, sem ter verificado qualquer violação de lei no acórdão do TRT e nem divergência jurisprudencial que possibilitassem a apreciação do mérito, a 7ª Turma não conheceu do recurso de revista.
Fonte: Última Instância
Nenhum comentário:
Postar um comentário