A empresa BRF – Brasil Foods S.A. (Perdigão) deverá pagar indenização por danos morais, de cerca de R$ 9 mil, a um ex-empregado. A empresa foi condenada no primeiro grau porque obrigava o trabalhador a trocar-se na frente de colegas e o impedia de usar suas roupas íntimas, causando constrangimentos à intimidade do empregado, segundo observou, na sentença, o juiz Ari Pedro Lorenzetti, titular da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO.
O reclamante trabalhava no incubatório de aves e se submetia rotineiramente à higienização e, após o banho, vestia o uniforme fornecido pela empresa, composto de calça, bata, botina de couro ou pvc.
Por baixo, usava suas próprias roupas íntimas. No entanto, a empresa mudou as normas e passou, há alguns meses, a impedir que os trabalhadores homens usassem suas cuecas. A reclamada justificou a medida para evitar eventual contaminação do ambiente.
Para o magistrado, a nova norma expôs os empregados a uma situação vexatória de desfilarem nus na presença dos colegas de trabalho. Segundo ele, mesmo que fosse imprescindível a troca de todas as peças de roupa, inclusive as cuecas, caberia à reclamada, pelo menos em respeito ao conforto e privacidade de seus empregados, fornecer-lhes também tais peças, limpas e esterilizadas.
De acordo ainda com o magistrado, a necessidade de prevenção sanitária poderia ser obtida por outros meios. “Não se pode admitir que o empregador desnude o obreiro por conveniência ou comodismo”, assinalou.
O juiz acrescentou que a atitude da empresa de expor diariamente todo o corpo do trabalhador, sem reserva alguma, “demonstra a ausência de um mínimo de cuidado e respeito com a dignidade e direito à privacidade inerente a todo o ser humano, ao qual não pode renunciar nem ser despojado”.
Ainda na decisão, o juiz afirma que os sentimentos gerados diante da situação não podem ser objeto de desconsideração jurídica, uma vez que dizem respeito ao modo como a pessoa se relaciona com o próprio corpo, algo que só diz respeito à vida privada de cada um. Ao julgar, o magistrado deferiu indenização equivalente a 12 remunerações do trabalhador.
O reclamante trabalhava no incubatório de aves e se submetia rotineiramente à higienização e, após o banho, vestia o uniforme fornecido pela empresa, composto de calça, bata, botina de couro ou pvc.
Por baixo, usava suas próprias roupas íntimas. No entanto, a empresa mudou as normas e passou, há alguns meses, a impedir que os trabalhadores homens usassem suas cuecas. A reclamada justificou a medida para evitar eventual contaminação do ambiente.
Para o magistrado, a nova norma expôs os empregados a uma situação vexatória de desfilarem nus na presença dos colegas de trabalho. Segundo ele, mesmo que fosse imprescindível a troca de todas as peças de roupa, inclusive as cuecas, caberia à reclamada, pelo menos em respeito ao conforto e privacidade de seus empregados, fornecer-lhes também tais peças, limpas e esterilizadas.
De acordo ainda com o magistrado, a necessidade de prevenção sanitária poderia ser obtida por outros meios. “Não se pode admitir que o empregador desnude o obreiro por conveniência ou comodismo”, assinalou.
O juiz acrescentou que a atitude da empresa de expor diariamente todo o corpo do trabalhador, sem reserva alguma, “demonstra a ausência de um mínimo de cuidado e respeito com a dignidade e direito à privacidade inerente a todo o ser humano, ao qual não pode renunciar nem ser despojado”.
Ainda na decisão, o juiz afirma que os sentimentos gerados diante da situação não podem ser objeto de desconsideração jurídica, uma vez que dizem respeito ao modo como a pessoa se relaciona com o próprio corpo, algo que só diz respeito à vida privada de cada um. Ao julgar, o magistrado deferiu indenização equivalente a 12 remunerações do trabalhador.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiás
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