O superior hierárquico que desrespeita o empregado, submetendo-o a humilhações e xingamentos, cria no local de trabalho um clima de hostilidade e insatisfação, o que pode acarretar o surgimento de doenças mentais.
O tratamento desrespeitoso dispensado ao empregado ofende a sua honra e dignidade, causando-lhe dano moral passível de reparação. Essa questão foi objeto de análise da 2ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto da juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros.
Pelo que foi apurado no processo, o encarregado da obra tinha o hábito de chamar o pedreiro de "vagabundo", "preguiçoso" e "macaco". Vivia dizendo que os pedreiros da cidade eram "meia colher", "arrancadores de feijão" e deveriam trabalhar na roça.
De acordo com o depoimento das testemunhas, o preposto da empresa estava sempre xingando o reclamante com termos racistas e palavras de baixo calão. Dizia que seu trabalho era mal feito e, por isso, deveria ir trabalhar na lavoura ou morrer de fome.
As testemunhas relataram que, certa vez, os pedreiros pediram para não trabalhar na chuva. Então, o preposto respondeu que, como a empresa havia comprado capas, eles deveriam trabalhar debaixo de chuva.
Reprovando o comportamento do preposto da empresa, a relatora do recurso enfatizou que o ambiente de trabalho deve ser considerado local sagrado, construído diariamente com base na harmonia e no respeito mútuo.
E, nesse esforço conjunto com o objetivo de harmonizar o ambiente de trabalho, o bom exemplo deve partir justamente do superior hierárquico, principalmente no âmbito da construção civil, onde o trabalho é árduo e penoso.
"Nessa construção e reconstrução diária, o que se espera dos chefes, encarregados e superiores de um modo geral é, no mínimo, o tratamento respeitoso com seus subalternos, pois, na maioria das vezes, quem dá o tom ao ambiente de trabalho são justamente os superiores hierárquicos, pois são eles, por sua experiência, vivência, respeitabilidade e maior capacidade de liderança, que reúnem mais condições de harmonizar o ambiente de trabalho, obviamente sem perder o comando que lhes cabe na empresa" - finalizou a magistrada, dando provimento ao recurso do reclamante para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$4.800,00.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais
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