sexta-feira, 30 de abril de 2010
Professor tem direito a intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas.
quinta-feira, 29 de abril de 2010
Acidentes com produtos perigosos exigem resposta integrada e qualificada.
quarta-feira, 28 de abril de 2010
Movimento 28 de Abril - Dia Internacional das Vítimas de Acidentes do Trabalho e de Doenças Profissionais
Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais: Arma de Destruição em Massa contra os Trabalhadores.
* Aumentar o valor das multas e punições para descumprimento das leis de segurança e saúde no trabalho;
terça-feira, 27 de abril de 2010
Ex-bancário que transportava dinheiro consegue indenização de R$ 100 mil por danos morais.
O trabalhador realizava o transporte de grandes valores para postos de atendimento bancário situados no município de Afuá/PA, tendo sua integridade física comprometida, inclusive correndo risco de morte. Diante disso, ele ingressou com ação trabalhista, pedindo reparação por danos morais.
O juiz de primeiro grau não concedeu o pedido do trabalhador, que recorreu ao TRT. Contudo, o Regional confirmou a sentença, entendendo que o caso não configuraria dano moral, podendo, eventualmente, gerar reparação por danos materiais.
Contra essa decisão, o ex-bancário recorreu ao TST, alegando ofensa ao inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que protege a honra das pessoas e assegura indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
O relator do processo na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, trouxe outro entendimento ao caso. Para ele, a decisão do TRT diverge da jurisprudência do TST. Em julgamento de caso semelhante(E-RR-51800-77.2006.5.09.0585), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) concluiu que a conduta do banco, ao atribuir a empregados o transporte de numerário entre agências bancárias, dá ensejo, sim, à compensação por danos morais.
O ministro destacou que, na decisão da SDI-1, levou-se em conta o risco à integridade física em face da atividade a que foi compelido o trabalhador, e o desvio funcional perpetrado pelas instituições financeiras que, ao invés de contratar pessoal especializado, conforme determina a Lei n° 7.102/83, acabam por utilizar-se de bancários contratados para outras funções. O relator ainda apresentou decisões de outras Turmas do TST nesse mesmo sentido.
O ministro Lelio Bentes destacou que, no caso, a obrigação de se reparar lesão extrapatrimonial surge da interpretação sistemática do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, com o princípio que resguarda a dignidade da pessoa humana, disposto no inciso III do artigo 1° da CF.
Assim, com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e condenou o banco ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 100 mil.
segunda-feira, 26 de abril de 2010
Jornal terá que indenizar equipe por dano moral coletivo.
sexta-feira, 23 de abril de 2010
Saiba como se comportar no primeiro emprego.
A maioria dos estudantes não conhece o lado prático de uma organização e acabam confundindo o estágio ou emprego com a continuação do ambiente acadêmico. De acordo com Carmen Alonso, gerente de treinamento do Nube(*), é de extrema importância manter uma postura como a de qualquer outro colaborador dentro de uma empresa.
Há diversos detalhes a serem observados e seguidos para começar bem a trajetória profissional. Veja alguns deles, segundo a especialista:
Cumprimento de horários e normas: Faltar ou atrasar na primeira semana, nem pensar, pois pode parecer falta de comprometimento! Programe-se para chegar com 15 minutos de antecedência.
Relacionamento: É comum o novo colaborador se sentir um pouco deslocado, porém, é importante superar a timidez e começar a se relacionar com as pessoas. Uma atitude de parceria contribui muito para a formação de um bom time de trabalho. Mas cuidado com o excesso de informalidade. Utilize sempre o português correto e mantenha a prática da leitura para aperfeiçoar cada vez mais o vocabulário.
Iniciativa: O ideal é sair em busca de novas tarefas caso o novato perceba que está com poucas atividades, isso evita a dispersão. Não é somente o empregador quem deve ensinar as tarefas ao colaborador, mas também o contrário. Quem não possui experiência sempre tem algo a agregar pela sua própria vivência.
Vestimenta: Algumas empresas adotam estilos formais e outras são mais informais. Antes de ingressar em uma organização, já no período do processo seletivo, observe o tipo de roupa comum aos colaboradores e procure trajar-se de acordo. Lembre-se: independentemente do estilo da empresa ou até mesmo da função, roupas de passeio, muito coloridas e maquiagens fortes não são adequadas em ambiente corporativo.
Desenvolvimento de carreira: O mais importante é fazer atividades do seu gosto e não somente as oferecidas pela empresa. Caso não atue na sua área de interesse, intensifique o seu networking dentro da organização. É possível conseguir uma nova colocação em empresas parceiras ou até mesmo ser indicado para processos seletivos de clientes e fornecedores.
A importância da graduação: Segundo pesquisa da Fundação Getúlio Vargas, cada ano a mais de estudo aumenta em 15% a remuneração. Tanto o nível superior quanto um segundo e até terceiro idiomas são importantes e benéficos para o desenvolvimento.
(*) Há 11 anos no mercado, o Nube é um agente de integração responsável pelo processo de estágio, desde o cadastramento do estudante até sua efetivação pela empresa.
quinta-feira, 22 de abril de 2010
Justiça suspende revista íntima e assédio moral na Riachuelo.
terça-feira, 20 de abril de 2010
Adicional de insalubridade é concedido para recepcionista de pronto socorro.
segunda-feira, 19 de abril de 2010
Trabalhador que permanecia aguardando ordens em “casinha de cachorro” é indenizado por dano moral.
Os julgadores entenderam que a conduta das reclamadas, ao deixarem o trabalhador aguardando ordens de trabalho, por vários dias, de pé, no pátio ou dentro de uma casinha conhecida como “casinha das oito”ou “casinha de cachorro”, causaram constrangimento psicológico ao empregado.
As reclamadas defenderam-se alegando que estavam realizando pavimentação asfáltica e que, nesse tipo de trabalho, não precisavam de todos os empregados. Por isso, e devido à necessidade de controlarem a jornada, determinavam que os empregados permanecessem no pátio da obra, aguardando o momento de entrarem em ação. Eles é que, por livre e espontânea vontade, optavam por permanecer dentro da casinha de madeira.
A desembargadora manifestou a sua indignação quanto ao fato de as reclamadas não se darem conta de que a simples conduta de colocar um empregado em espera, por oito horas diárias, sem qualquer atividade e em local desprovido de paredes ou assentos adequados gera, por si só, dano à moral do ser humano. As fotos do processo demonstraram que o local onde ficavam os empregados é um grande pátio a céu aberto, de chão batido.
Nele, há uma pequena casa de madeira, com simples bancos, praticamente expostos às variações do tempo, já que as únicas proteções são um telhado de amianto e um muro nos fundos.
E o pior, no entender da relatora, é que a ordem, conforme reconhecido pelas empresas, era para que os empregados permanecessem no pátio, ou seja, em pé, expostos diretamente ao sol ou à chuva.
Não há dúvida de que cabe ao empregador controlar a jornada de trabalho e, da mesma forma, cabe aos empregados permanecer aguardando ordens. Mas o trabalhador, como ser humano, deve ser tratado com respeito e dignidade.
Se as empresas já sabiam que, de acordo com o cronograma das obras, não iriam precisar daqueles empregados, o certo seria providenciar outras atividades para mantê-los ocupados ou dispensá-los, mas nunca mantê-los reclusos por oito horas, em condições precárias. “Está claro, portanto, a existência de conduta abusiva das rés, que causaram constrangimento psicológico ao autor, perante terceiros”- concluiu.
quinta-feira, 15 de abril de 2010
Duas pessoas feridas em acidentes de trabalho
quarta-feira, 14 de abril de 2010
Não cabe indenização quando acidente de trabalho é culpa da vitima.
Segundo esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento ao recurso da empresa para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e reparações por danos morais e estéticos, impostas em primeiro grau.
O mecânico noticiou ter sofrido acidente na empresa Votorantim Cimentos Brasil Ltda, situada em Esteio, em 24/02/2005, “quando estava trocando uma engrenagem da máquina rotativa de ensacagem de cimento.
Encontrava dificuldade para remover a engrenagem, com auxílio de talhas. Ao colocar o dedo indicador esquerdo para verificar se a engrenagem tinha subido um pouco, a talha movimentou a engrenagem, que prendeu a extremidade do dedo e amputou a porção média da falange distal do 2º dedo da mão esquerda”.
Ao relatar o recurso, a Desembargadora Cleusa Regina Halfen considerou que o laudo médico registrou ainda, que o autor, no exercício da função de Mecânico, recebeu treinamento e equipamentos de proteção individuais da empresa reclamada (protetor auricular, capacete de proteção, óculos de segurança, máscara de proteção descartável, luvas de vaqueta e de látex, calçados de segurança, boné, calça, camisa e camiseta).
Salientou a Magistrada, de acordo com o laudo pericial, que o acidentado já exercia há três anos a função de Mecânico na própria empresa, onde era o responsável pela manutenção de máquinas e equipamentos, dizendo ser "inadmissível que desconhecesse os riscos do seu proceder temerário.”
A Desembargadora concluiu seu voto, asseverando que, "Uma vez configurada a culpa exclusiva do próprio empregado acidentado, inexiste a necessária relação de causalidade, registrando-se que o perito estabelece o nexo causal entre as seqüelas apresentadas pelo reclamante e o infortúnio em questão de forma objetiva.
Porém, o fato não pode ser imputado ao empregador, pois a culpa exclusiva da vítima é causa excludente da responsabilidade civil, não havendo falar em pagamento de indenização por danos materiais e reparações por danos morais e estéticos ao reclamante." Da decisão, cabe recurso.
terça-feira, 13 de abril de 2010
Terceirização: sem vínculo, mas com direito a isonomia.
sexta-feira, 9 de abril de 2010
Gerente que proíbe seus subordinados de conversarem com empregada pratica assédio moral.
De acordo com a versão apresentada pela reclamante, durante o contrato de trabalho, ela foi submetida a pressão psicológica por parte do gerente, que passou a vigiá-la e persegui-la constantemente, proibindo-a de manifestar sua opinião junto aos seus colegas, o que lhe causou muito sofrimento.
Pelo que foi apurado no processo, a empresa estava praticando algumas irregularidades, como pagamento de comissão “por fora” e desconto dos valores relativos às faltas de produtos nos balanços. Essas práticas irregulares foram confessadas por uma preposta da empresa, durante o seu depoimento.
Então, o receio de que essas irregularidades provocassem a revolta dos empregados fez com que o gerente desenvolvesse uma espécie de paranóia, uma idéia fixa de que a reclamante conspirava contra a loja e, por isso, passou a enxergá-la como inimiga. Inclusive, ele chegou a declarar em audiência que a vendedora tentava persuadir a equipe de trabalho contra as normas da empresa.
A prova testemunhal confirmou que o gerente “pediu” aos empregados para não conversarem com a reclamante, porque poderia parecer que estavam conversando sobre alguma coisa "contra a loja". Segundo relatos, ele se referia à vendedora como “maçãzinha podre”, louca e psicopata, porque teria visitado o blog dela e verificado que havia muitas informações sobre a empresa.
Uma testemunha declarou que o gerente chegou a pedir-lhe para convencer a reclamante a pedir demissão. Outra empregada ouvida afirmou que, quando foi admitida, o gerente avisou que ela não deveria manter contato com a “maçãzinha podre”.
Poucos dias depois, a moça recebeu a notícia da sua dispensa e foi informada de que a empresa não renovou o seu contrato porque ela não havia cumprido a determinação do gerente.
Analisando os fatos e as provas, o relator do recurso, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, entendeu que ficaram evidenciadas a perseguição e a tentativa de isolamento da reclamante para forçar um pedido de demissão, o que caracteriza assédio moral. Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a sentença que deferiu a ela uma indenização no valor de R$5.000,00.
quinta-feira, 8 de abril de 2010
Um elefante no banco de trás.
Por: Fabiane Leite
Um dos dados mais preocupantes do suplemento de Saúde da Pesquisa Nacional de Amostra de Domicílios Pesquisa Nacional de Amostra de Domicílios (PNAD) de 2008, divulgado hoje pelo IBGE, é o nível do uso do cinto de segurança: apenas 73,2% dos brasileiros que dirigem ou trafegam no banco da frente dos automóveis (95,2 milhões de pessoas) usam cinto de segurança. Pior: apenas 37,3% da população (50,9 milhões) que anda como passageiro no banco de trás de automóvel ou van usa sempre ou quase sempre o cinto.
Em países desenvolvidos, campanhas simples, nos últimos anos, explicam que usar o cinto na frente e levar atrás alguém sem o cinto pode não adiantar nada. A mais célebre é bem direta, lembra o vice-presidente da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego, José Montal: é como levar um elefante no banco de trás. Em uma batida, a velocidade pode fazer o peso do passageiro do banco traseiro ser equivalente a um elefante de 3 toneladas e o arremessar sobre o motorista ou o carona com cinto, como mostra o anúncio acima.
“O uso do cinto de segurança no banco de trás é quase nulo, a ponto de as pessoas esconderem o cinto para não atrapalhar”, diz Montal. “É algo muito perigoso. O cinto é a vacina da segurança de trânsito”, continua o médico. “É um meio certo de preservar a vida e diminuir o sofrimento”.
Eu, usuária de táxi, já fui olhada com estranheza por alguns amigos taxistas quando cobrei o cinto traseiro. É habito em São Paulo a categoria esconder o equipamento dentro do banco. “O passageiro reclama que enrosca”, disse-me um deles um certo dia. Que tal uma campanha para a frota branca?
Montal recorda a história do cinto no Brasil: tudo começou em 94, com uma lei de Paulo Maluf (sim, foi “obra” dele!), então prefeito de São Paulo. Naquela ocasião, em que a associação acompanhou o processo, as autoridades avaliaram que fazer pressão também sobre o uso atrás poderia soar como exagero. Mesmo depois de virar regra com possibilidade de multa no Código de Trânsito Brasileiro, o cinto atrás é raridade na maior capital da América Latina.
Por fim, sem esquecer do cinto na frente: os índices neste caso também são muito preocupantes, avalia Montal. Em São Paulo, dados da Companhia de Engenharia de Tráfego vinham apontando que a adesão era de 90%. “Costumávamos dizer lá fora que temos índice de primeiro mundo, mas agora sabemos que no Brasil não é bem assim”, afirma o médico. Bem, basta entrar em qualquer van do transporte público paulistano para encontrar centenas de meninos e meninas cobradores em pé ou aboletados ao lado do motorista, trafegando sem qualquer segurança.
Segundo o Ibge, em 2008, 4,8 milhões tiveram envolvimento em acidente de trânsito e 52,9% deles eram condutores ou passageiros de automóvel ou van. Cerca de 30,7% dos envolvidos em acidente de trânsito deixaram de realizar suas atividades habituais por causa dos desastres.
Fonte: blogs.estadao.com.br
Casos de dengue hemorrágica crescem em São Paulo
Ribeirão Preto é o município com mais casos de dengue: 9.294 desde o início do ano. Desse total, 43 foram do registro grave da doença ou apresentaram complicações adicionais. Até o momento foi confirmada uma morte na cidade causada pela doença.
Em São José do Rio Preto já são 7.552 casos desde janeiro, dos quais 33 hemorrágicos e 40 com complicações.
Na cidade de Araçatuba, 7.834 pessoas tiveram dengue este ano: cinco foram dengue hemorrágica e duas com complicações. Três pessoas morreram.
O município de São Vicente já confirmou 2.079 casos de dengue neste ano, cinco resultaram em mortes, sendo que um deles era da variedade hemorrágica.
O estado de São Paulo, juntamente com Minas Gerais e a Região Nordeste, foi colocado sob monitoramento pelo Ministério da Saúde, como área que apresenta crescimento de casos de dengue. Segundo a Secretaria de Saúde estadual, foram registradas 8.076 ocorrências da doença no mês passado,16.869 em fevereiro e 9.337 casos em janeiro.
quarta-feira, 7 de abril de 2010
Lavrador vítima de choque elétrico ganha direito à pensão.
terça-feira, 6 de abril de 2010
Pesquisa revela que 27% dos brasileiros desrespeitam uso do cinto de segurança.
segunda-feira, 5 de abril de 2010
Ordenha é considerada trabalho insalubre
Conforme explicou o desembargador José Roberto Freire Pimenta, o perito constatou que o reclamante trabalhou, de forma habitual e permanente, por todo o contrato de trabalho, na ordenha e cuidados com o gado, no interior dos currais, em contato com microorganismos diversos, capazes de causar doenças. Embora o reclamado afirme que tenha fornecido todos os equipamentos de proteção individual necessários, foi apurado pela perícia que o trabalhador recebeu somente botinas de PVC, o que apenas diminui os riscos, não os elimina.
Com base nos esclarecimentos do perito, o magistrado ressaltou que é equivocado pensar que, nesses casos, a insalubridade ocorre somente quando há contato com animais infectados. A NR 15 estabelece o direito ao recebimento do adicional, em grau médio, pelo contato com animais em estábulos e cavalariças, levando em conta o local da prestação de serviços e não que os animais sejam portadores de doenças infecto-contagiosas, o que é exigido apenas para a insalubridade em grau máximo.
O relator acrescentou que o trabalho em estábulos é considerado insalubre, pelo grande número de microorganismos que se proliferam a partir do esterco, da urina, das moscas, dos carrapatos e dos bernes. "Portanto, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial para a formação do seu convencimento, ele só deve ser desprezado quando existir, nos autos, prova robusta capaz de infirmá-lo, o que não é o caso, em que restou induvidoso que o reclamante laborava em contato com agente considerado insalubre, sendo de direito, portanto, o pagamento do adicional a que foi condenado o recorrente" concluiu.