O empregado trabalhava em uma indústria automobilística e, segundo alegou, exercia as suas funções quando teve paralisação do lado esquerdo do corpo e perda temporária da fala. O médico da empresa que o atendeu realizou exames clínicos e o liberou para voltar ao trabalho.
Contudo, não se sentindo bem, foi levado para casa, por um colega de serviço. Examinado por outro profissional, ele soube que havia sofrido um AVC e precisava passar por cirurgia. Como se não bastasse, a reclamada somente deixou que ele fosse submetido ao procedimento em seu período de férias.
O juiz de 1º Grau entendeu que a empregadora manifestou descaso pela saúde do trabalhador e agiu com negligência no dia do AVC. Por isso, condenou a indústria automobilística ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$25.000,00. A empresa recorreu, mas a 2ª Turma do TRT-MG não lhe deu razão.
Isso porque, após analisar as provas do processo, o desembargador Jales Valadão Cardoso constatou que os encarregados do setor de saúde não tiveram o cuidado de investigar a causa do mal súbito sofrido pelo trabalhador, que nem mesmo foi dispensado do serviço.
"Ao contrário, foi determinado o seu imediato retorno ao trabalho, o que os próprios operários viram que não seria possível, quando o conduziram para a própria residência, onde posteriormente procurou auxilio médico" , destacou o relator, ressaltando ter ficado claro que não houve o adequado atendimento médico na empresa.
Foi um colega, leigo, quem percebeu que o empregado não tinha condições de continuar no trabalho. O profissional de saúde da ré não deu a atenção que o caso exigia, pois, adotando os procedimentos técnicos usuais, poderia ter realizado exames específicos e encaminhado o autor para o hospital.
Além disso, completou o magistrado, há documentos que confirmam a alegação de que a empregadora só autorizou o empregado a realizar o procedimento cirúrgico durante suas férias. "Como visto, os cuidados com a saúde do trabalhador não foram objeto da necessária prioridade, resultando em violação dos princípios constitucionais de preservação da vida e saúde e de valorização do trabalho humano", finalizou o desembargador, mantendo a condenação da empresa, por ter exposto a saúde e a própria vida do trabalhador a risco considerável.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais
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