O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha de Gravataí (RS) o direito de acompanhar inspeções técnicas do INSS em uma fabricante de pneus com objetivo de cassar ou mudar benefícios previdenciários da categoria. Por maioria de votos, a 7ª Turma entendeu que a assistência à categoria profissional nas inspeções periciais feitas pela Previdência insere-se nas atribuições legais conferidas aos sindicatos.
As inspeções periciais são feitas quando a empresa contesta benefícios previdenciários acidentários concedidos a seus empregados. Essas vistorias têm como objetivo verificar se as condições de trabalho contribuíram para acidentes de trabalho ou doenças laborais. A relatora do acórdão, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou haver potencial violação do artigo 8º, inciso III da Constituição Federal, que confere aos sindicatos o direito de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questão judicial ou administrativa.
A ministra também argumentou que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 513, estabelece como prerrogativa dos sindicatos a representação da categoria perante as autoridades administrativas e judiciais. Essa competência é válida para interesses gerais da categoria, profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade exercida.
Em sentença favorável ao sindicato, o juiz da Vara do Trabalho em Gravataí (RS) considerou que, enquanto a empresa se aparelha técnica e materialmente para contestar o benefício, por causa de seu poder diretivo e econômico, resta ao empregado resta acompanhar a perícia administrativa do INSS.
Segundo o juiz, com a assistência do sindicato, o embate se equilibra para que seja atingido o objetivo maior da lei, a proteção do trabalhador. "Este é o espírito da lei presente na Constituição Federal: permitir que o trabalhador não só se faça substituir, mas, também, seja assistido, da forma que melhor aproveitar ao seu interesse", diz a sentença.
Reconhecimento de atribuições
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, entendendo que a assistência sindical durante a inspeção pericial extrapola as funções da entidade. O relator do processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus, vencido na discussão, considerou que a legitimidade sindical contida no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal limita-se à defesa da categoria em questões jurídicas ou administrativas. Não há previsão legal sobre a possibilidade do sindicato, sem anuência prévia da empresa, acompanhar inspeção do INSS.
Ao manifestar-se favoravelmente ao recurso do sindicato, a ministra Delaíde Arantes considerou restritiva essa interpretação da Constituição. Ela acrescentou que a atuação dos sindicatos como órgãos de representação tem propiciado importantes conquistas do trabalhador. "Judicialmente, a representação é tanto dos interesses individuais como dos coletivos, às vezes ocorre em favor de toda a categoria, e em outras somente dos associados. Extrajudicialmente, o sindicato desempenha papéis relevantes na representação de interesses, principalmente perante as empresas, nas gestões que desenvolve em favor dos trabalhadores, em suas questões individuais e coletivas", defendeu.
Benefício acidentário
As empresas têm duas motivações para contestar os benefícios acidentários concedidos pelo INSS. Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou por doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e, no retorno às atividades, terá estabilidade por 12 meses. Além disso, as empresas com índice de acidentalidade (quantidade de auxílios-doença acidentários) maior que a média da categoria econômica a que pertencer terão aumento nas alíquotas do Seguro Acidente de Trabalho.
Fonte: TST
Fonte: TST
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