Empresa é responsabilizada objetivamente por acidente com trabalhadora.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 155 mil a um trabalhador que ficou paraplégico em decorrência de acidente de automóvel quando viajava a serviço.
A empresa argumentava que a culpa pelo acidente seria do empregado, que fazia o deslocamento entre filiais utilizando veículo da empresa, em vez de transporte público e, alegando responsabilidade concorrente, pedia redução da indenização.
O relator do processo no TST, ministro Fernando Eizo Ono, considerou que a decisão obedeceu ao preceito do artigo 944 do Código Civil, que estabelece que o valor da indenização deve ser proporcional ao dano causado. Em voto que negou provimento ao recurso da empresa, o ministro, acompanhado por unanimidade, destacou que, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), encontram-se precedentes em que, para casos semelhantes (vítima de acidente de trânsito acometida de paraplegia), foram deferidas indenizações por danos morais com valor superior. Excesso de jornada De acordo com o relato nos autos, o acidente ocorreu em 3 de março de 2006, quando o empregado, responsável pelo conserto e manutenção de equipamentos em filiais da empresa no interior do estado, perdeu o controle do automóvel, saiu da pista e capotou.
O trabalhador sofreu lesões de caráter irreversível na coluna vertebral que o deixaram paraplégico nos membros inferiores e, segundo a perícia, resultaram em incapacidade para exercer a atividade profissional que desempenhava até então.
O juiz da Vara do Trabalho de Santa Maria (RS) constatou que o descumprimento de normas trabalhistas, como excesso de jornada em caráter habitual e a falta de treinamento contribuíram para que o acidente ocorresse.
Além da jornada extenuante, inclusive na véspera do acidente, o magistrado aponta desvio de função, pois o trabalhador não tinha sido contratado para atuar como motorista.
A empresa recorreu ao TRT-RS alegando que o acidente foi um infortúnio, de difícil previsibilidade, e que a responsabilidade era do trabalhador, que preferia utilizar automóvel em seus deslocamentos. A sentença foi mantida e, em acórdão, foi ressaltada a culpa da empresa, que "submeteu o trabalhador a jornadas estafantes em atividade de risco, atuando com total falta de cautela, ensejando com este procedimento fadiga física e biológica em manifesto descuido à saúde do trabalhador".
Indenização majorada
O Regional decidiu, também, aumentar o valor da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho de R$ 30 mil para R$ 155 mil, por verificar que esse era o valor médio aplicado na jurisprudência para a hipótese de empregado que se torna paraplégico em decorrência de acidente de trabalho. Segundo o acórdão, "o acidente resultou de culpa contra a legalidade, por diversas infrações de normas da CLT, aquelas afetas à duração da jornada, que se constituem em imposição de ordem física, biológica, econômica, social e moral, notadamente a regra do artigo 59 da CLT e as normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, fatores determinantes da responsabilidade civil". No recurso ao TST, a empresa reafirmou não ter tido culpa no acidente, pois além de o empregado utilizar automóvel da empresa por sua conta, não havia comprovação de que a prestação de horas extras tenha causado o acidente de trânsito.
Apontou também culpa do trabalhador, por não utilizar o cinto de segurança no momento do acidente e por dirigir mesmo estando cansado, e pedia que fosse considerada a culpa concorrente entre empregado e empresa, o que significaria a redução pela metade das indenizações concedidas.
Segundo o ministro Eizo Ono, a empresa não conseguiu descaracterizar quaisquer dos requisitos que implicam o dever de indenizar, nem conseguiu demonstrar que o trabalhador não usava o cinto de segurança durante o acidente.
A Turma manteve, ainda, a condenação por danos materiais, determinando que a empresa mantenha plano de saúde e convênio com farmácia em favor do ex-funcionário.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
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