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quinta-feira, 7 de julho de 2011

Fornecedor de botijão é responsável por incêndio.

O fornecedor de botijão de gás responde pelos danos, inclusive morais, por acidente de consumo decorrente da venda e instalação do produto em que houve vazamento de gás e causou incêndio. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, que condenou duas empresas a pagar 15 salários mínimos por danos morais, mais cerca de R$ 54 mil para reparação material e outros quatro salários para compensar o tempo em que a costureira ficou sem trabalhar por conta do incêndio em sua residência, onde funcionava seu ateliê.

O juiz de primeiro grau havia negado o pedido da consumidora. O relator do processo na segunda instância, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, alterou a sentença por considerar que foi demonstrado o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o incêndio. "O próprio perito constatou que a válvula do botijão se fundiu com o calor, de onde se concluiu ser ali o local de origem do fogo", observou.

Segundo ele, a responsabilidade é dos fornecedores, pelo risco inerente de suas atividades, por defeito do botijão de gás, na prestação do serviço de instalação da botija, e no teste de instalação comprometedor da segurança (isqueiro).

Na decisão, foram juntados julgamentos feitos pelo Superior Tribunal de Justiça. Um trata do vazamento causado por defeito de duto de alimentação de combustível de automóvel; e o outro, um incêndio residencial sem vítimas, causado por defeito em aquecedor. Em ambos os casos os fornecedores foram responsabilizados e arbitrada indenização pela Justiça.

Os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Alexandre Miguel acompanharam o voto do relator.
Fonte: Consultor Jurídico

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Empresa é condenada em R$ 100 mil reais por acordo prejudicial a empregados.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Siciliano S.A. em R$ 100 mil por dano moral coletivo, por coação, devido a aditivo que modificou acordo coletivo sem a autorização do sindicato da categoria.

O aditivo, negociado diretamente com os empregados, alterou de modo prejudicial a fórmula de cálculo para o pagamento aos trabalhadores da participação nos resultados da empresa.

O processo é uma ação civil publica ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e, ao julgar recurso de revista, a Primeira Turma do TST alterou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que negou a indenização por dano moral coletivo.

O TRT reconheceu o prejuízo e a coação, com a ameaça da perda de emprego, na celebração do aditivo, mas se limitou a condenar a Siciliano ao pagamento das diferenças das parcelas referentes à participação dos resultados.

O Ministério Público ajuizou a ação civil pública com base em denúncia de que a Siciliano teria forçado os empregados a aceitar o aditivo mesmo com a oposição do sindicato da categoria.

O acordo coletivo original, com a participação do sindicato, permitia, através de sistema de desdobramento das metas, que setores e empregados que alcançassem suas metas específicas tivessem direito à participação nos resultados, mesmo no caso de a empresa não alcançar a sua meta global.

O aditivo negociado com os empregados substituiu o critério de resultado para o de lucro, vinculando o pagamento à meta global da empresa, independentemente do trabalho de cada setor e de cada empregado.

"Com isso, ao contrário do ano de 2002, quando parte dos empregados recebeu a verba de participação dos resultados, no ano de 2003 nenhum empregado recebeu a parcela, diante da ausência de lucro da empresa", ressaltou a decisão do TRT.

O Tribunal Regional concluiu que a empresa se aproveitou do receio dos empregados de serem dispensados para obter seu consentimento para uma alteração "economicamente lesiva".

Para o Tribunal Regional, a atitude dos empregados foi "perfeitamente razoável" e previsível diante da dificuldade de obtenção de emprego atualmente. Mesmo assim, o TRT não aceitou o pedido de condenação por dano moral coletivo feito pelo Ministro Público, com o argumento de que, devido "ao limitado alcance da parcela objeto da ação e o número de empregados atingidos", não se poderia falar em "refração de lesão à sociedade com um todo".

Este entendimento não foi acolhido pela Primeira Turma. De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso do Ministério Público, a "prática de coação na relação de trabalho, amplamente demonstrada, constitui conduta das mais repreensíveis e intoleráveis, que, por cercear a liberdade de manifestação de vontade, atinge os valores mais caros, concernentes à dignidade da pessoa do trabalhador e ao direito de ser representado por seu sindicato de classe". E isso extrapola "o interesse jurídico meramente individual", e atinge toda "a coletividade de trabalhadores".

Com esses fundamentos, a Turma condenou a Siciliano ao pagamento de indenização, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com base nos artigos. 5°, inciso X, da Constituição Federal, 186 do Código Civil e 8, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 5 de julho de 2011

Estabilização do aquecimento global está ligada à poluição do ar.

O rápido crescimento industrial da China ajudou a diminuir a velocidade do aquecimento global na última década, afirma um novo estudo americano divulgado nesta segunda-feira (4). Mas os gases do efeito estufa estão ganhando esta briga e a tendência é o aquecimento continuar.

Enquanto a década de 2000 foi considerada umas das mais quentes da história, a velocidade do aquecimento global foi refreada até 2009 e 2010, quando aconteceu o pico de temperatura. O motivo para esta aparente estabilização , de acordo com a pesquisa, foi o acréscimo de enxofre na atmosfera causado pelo aumento da queima de carvão na atividade industrial chinesa.

“A atividade humana pode tanto aquecer quanto esfriar o planeta. As pessoas normalmente focam no efeito de aquecimento do dióxido de carbono (CO2), mas durante a expansão econômica chinesa, houve um grande aumento de emissões de enxofre, que têm o efeito contrário,” explicou Rober K. Kaufmann, da Universidade de Boston, líder do estudo publicado na edição desta semana do periódico Proceedings of the National Academy of Science.

O consumo de carvão na China dobrou entre 2003 e 2007, e isso causou um aumento de 26% no consumo global do produto, de acordo com Kaufmann. O total é o mesmo do aumento mundial de uso de carvão dos 22 anos anteriores, disse: “O que levou 22 anos agora está levando quatro anos, e já começou num nível mais alto”.

Agora, o governo chinês disse reconhecer o impacto deste consumo em seu ambiente e na saúde de seus cidadãos, e estão instalando equipamentos para retirar as partículas de enxofre, explicou o estudioso.

O enxofre sai da atmosfera com relativa rapidez, enquanto o dióxido de carbono continua no ar por um longo período. Por causa disso, o aquecimento causado pelo CO2 está voltando a aparecer, explicou Kaufmann.

A Nasa e o NOAA (sigla em inglês para Administração Nacional Oceânica e Atmosférica, dos Estados Unidos) ambos listaram 2010 como o ano mais quente já registrado, enquanto o Hadley Center, do Escritório Meteorológico Britânico diz que foi o segundo mais quente, após 1998.

Alguns cientistas já sugeriram que liberar compostos de enxofre na atmosfera poderia melhorar a mudança climática, por aumentar o volume de nuvens e neblina, que refletiriam a luz do sol, mas uma investigação mais profunda avaliou que essa não era uma boa ideia.

A injeção de enxofre para reduzir o aquecimento global poderia eliminar por completa a camada de ozônio em 70 anos, de acordo com uma análise do Centro Nacional de Pesquisa Atmosférica em Boulder, no Colorado. “As mudanças climáticas são uma ameaça real, mas é preciso mais estudo antes que a sociedade apele para soluções de geoengenharia,” afirmou Simone Tilmes, responsável pela análise.

De maneira geral, as temperaturas globais têm aumentado há mais de um século, desde que a Revolução Industrial começou a jogar mais gases como dióxido de carbono no ar. Mas já houve momentos de estabilização, como no pós-II Guerra Mundial, quando a produção industrial impulsionou as emissões de enxofre em várias partes do mundo, explicou Kaufmann.

Cientistas e ambientalistas do mundo todo estão preocupados com as consequências que o aumento de temperatura pode ter em todo o mundo, como secas, mudanças nos padrões de chuva, aumento de doenças tropicais e elevação do nível do mar.
Fonte: Portal iG

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Jurisprudência do TST deve dar ônus da prova a empregador.

Antes da Constituição de 1988, aos trabalhadores, na hipótese de acidente de trabalho, era assegurada indenização acidentária.

Essa indenização era fundada na teoria do risco criado pela atividade empresarial. O empregador pagava um prêmio de seguro ao INSS, que atuava como segurador. A indenização era objetiva, porém limitada, bastando o operário provar o nexo causal entre sua atividade e o acidente ou doença profissional, para que recebesse indenização.

O Supremo Tribunal Federal ampliou as hipóteses de indenização aos trabalhadores com a edição da Súmula 229. Essa Súmula admitiu ações diretas de Reparação de Danos contra os empregadores, nas hipóteses destes terem agido com dolo ou culpa grave.

A Constituição de 1988, ao adotar a teoria da responsabilidade subjetiva, incorporou em seu texto (artigo 5º, inciso XXVlll), obrigação do empregador pagar seguro de acidente de trabalho, sem excluir sua responsabilidade de indenizar os prejuízos causados a seus empregados, quando incorrer em dolo ou culpa.

O texto constitucional, ao possibilitar ações de indenização contra o empregador, quando este incorrer em culpa em vez de culpa grave, ampliou e facilitou as possibilidades dos empregados acionarem seus empregadores, pois o conceito de culpa grave não tem equivalência no direito brasileiro, sendo mais um instituto do Direito Francês (faute lourde) e ou Anglo Saxão (Willful misconduct). Como consequência, aos empregados era muito difícil caracterizar a culpa grave, pois para sua tipificação, as exigências de prova eram quase iguais a caracterização do dolo.

Até a Edição da Emenda Constitucional 45, a competência para julgar ações de reparação de danos movida por empregados contra empregadores, na hipótese de dolo ou culpa era da justiça comum. Referida Emenda deslocou a competência para a Justiça do Trabalho.

A Justiça do Trabalho, até então não afeita ao julgamento deste tipo de ação, ainda está a construir sua jurisprudência.

A Constituição Federal admite ações contra os empregadores, desde que seja provado seu dolo ou culpa. Como consequência não há que se falar em responsabilidade objetiva do empregador, como temos visto em iniciais e sentenças de primeira instância. Qualquer decisão neste sentido será fulminada pelo Tribunal Superior do Trabalho.

A nosso ver, o que deve ser pleiteado e concedido, em virtude do instituto da proteção do hipossuficiente, é a inversão do ônus da prova, princípio este que tem fundamento na legislação infraconstitucional. Havendo inversão do ônus da prova, caberá ao empregador demonstrar que não agiu com dolo ou culpa.

Ao empregado é difícil provar a culpa do empregador, cabendo a este demonstrar que cumpre todas as NR e que adota todos os princípios de Segurança do Trabalho de acordo com o atual estado da arte.

O empregador deve demonstrar, para se isentar de culpa, que adota todos os princípios de controle de qualidade de seus programas de prevenção de acidentes de trabalho.

As indenizações como consequência de ações de empregados contra os empregadores fundadas em culpa ou dolo devem ser compostas de acordo com o Código Civil e da extensa jurisprudência sobre responsabilidade civil do STF, STJ, TST e Tribunais de Justiça.

Em caso de morte do trabalhador, seus beneficiários deverão receber o equivalente a dois terços de seu salário até a data em que este completaria a idade de 72,5 anos (expectativa de vida do brasileiro), mais danos morais e eventuais danos emergentes.

Esta indenização deverá ser paga independente de qualquer pensão ou indenização recebida por acidente de trabalho. Da indenização acima referida não poderá ser deduzida nenhuma outra indenização ou pensão recebida pelo empregado ou seus beneficiários, tendo em vista possuírem naturezas distintas.

Quanto ao seguro acidentário os pressupostos são os mesmos aos anteriores da Constituição de 1988 e da Emenda 45.

Por último, a empresa deverá constituir capital que garanta com um juro de meio por cento ao mês, o cumprimento da obrigação.
Fonte: Consultor Jurídico

sexta-feira, 1 de julho de 2011

As 10 empresas dos sonhos dos jovens brasileiros.

Pesquisa apontou as companhias preferidas pelos universitários e recém-formados do Brasil.

Google, Petrobras e Unilever ficaram em primeiro, segundo e terceiro lugares entre as empresas preferidas pelos jovens para trabalhar, de acordo com pesquisa conhecida como Empresa dos Sonhos dos Jovens 2011 , elaborada pela Cia de Talentos.

Entre os fatores que os entrevistados destacaram, para justificar suas escolhas, estavam a possibilidade de desenvolvimento profissional, os desafios constantes, a boa imagem no mercado, ambiente de trabalho e carreira internacional.

As preferidas

Entre as 10 empresas vencedoras, a Google ficou em primeiro lugar entre as preferências dos universitários e jovens brasileiros. De acordo com o diretor de comunicação da empresa, Felix Ximenes, ganhar um prêmio desse tipo é muito gratificante, pois é um reconhecimento do trabalho e envolvimento dos funcionários.

Ximenes ainda ressalta que estar entre as melhores empresas para se trabalhar ajuda muito na hora de atrair os melhores profissionais do mercado e manter a boa reputação do Google. Além disso, afirmou que as oportunidades dentro da empresa são reflexo da próprio movimento de expansão da organização, o que cria constantemente novos desafios.

O gerente geral da regional São Paulo-Sul dos Serviços compartilhados da Petrobras, Orlando Almeida, também falou sobre as possibilidades de crescimento na estatal, segunda colocada entre as empresas mais interessantes. Almeida comentou que a Petrobras possibilita desafios e oportunidades de desenvolvimento tanto para os jovens, da famosa Geração Y, quanto para profissionais de outras gerações.

Top 10

Confira as dez empresas preferidas entre os universitários e recém-formados brasileiros:

  1º - Google
  2º - Petrobras
  3º - Unilever
  4º - Vale
  5º - Natura
  6º - Itaú
  7º - Nestle
  8º - Ambev
  9º - Odebrecht
10º - Rede Globo
Fonte: Infomoney