Em julgamento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho , herdeiros de um ex- empregado Rodhia Brasil LTDA, que faleceu em decorrência de contaminação porr produto químico, conseguiram indenização por dano moral no valor de R$ 232.500,00.
O caso remonta ao ano de 2000, quando a sede da empresa em Cubatão (SP) chegou a ser fechada, após ação civil pública do Ministério Público, devido às péssimas condições de trabalho.
Mesmo assim, o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) entendeu que não havia ligação direta entre a morte do ex-empregado da Rodhia e sua contaminação pela substância tóxica hexaclorobenzeno , adquirida na empresa durante 18 anos de trabalho.
De acordo com a certidão de óbito, a morte foi por “alteração do ritmo cardíaco, septicemia/broncopneumonia e neoplasia maligna de pulmão”. Para o TRT, não ficou claro se a contaminação teria sido a causa determinante da morte, pois o trabalhador tinha um histórico de risco, como ex-tabaquista e sedentário.
Assim, “não há como se estabelecer o nexo casual entre a conduta da reclamada e o fato danoso, qual seja a morte do trabalhador”, concluiu.
No entanto, ao julgar recurso dos herdeiros contra a decisão desfavorável do Tribunal Regional, o ministro Horácio Senna Pires, relator do processo na Sexta Turma do TST, observou que, comprovada a contaminação , é inevitável a conclusão sobre o nexo de casualidade.
Ressaltou, ainda, que o hexaclorobenzeno é notadamente cancerígeno e, se não foi a única causa, certamente contribuiu com a enfermidade. Acrescentou que a responsabilidade da Rodhia Brasil, no caso, é também objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. “Isso porque o ramo de atividades da empresa apresentava risco acentuado de contaminação, pelo que não há como eximi-la de responsabilidade.”
Além de aprovar o valor da indenização por dano moral de acordo com o solicitado pelos autores do processo, no valor de R$ 232.500,00, a Sexta Turma do TST condenou a Rodhia a pagar uma “pensão mensal no valor de R$ 1.367,00 até a data em que o reclamante completaria 35 anos de contribuição previdenciária.”
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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