Operador de máquina que teve o antebraço amputado em acidente do trabalho deverá receber indenização por dano moral de R$ 300 mil. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou (não conheceu) recurso da Texin Têxteis Industrial LTDA, que questionava sua responsabilidade pelo acidente e o valor da indenização, considerado "excessivo" pela empresa.
O autor da ação foi admitido na Texin em janeiro de 2004. Em abril de 2005, um dos seus braços ficou preso na máquina que operava. Em conseqüência, o antebraço teve de ser amputado e o trabalhador perdeu sua capacidade de trabalho. Na defesa, a fábrica alegou que a culpa pelo acidente seria do trabalhador, que não teria tomado os cuidados devidos para evitá-lo. Questionou, ainda o valor, arbitrado pela Primeira Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP), quer seria desproporcional ao dano causado e poderia comprometer a sobrevivência financeira da empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) confirmou a condenação, ao negar provimento ao recurso interposto empresa. "Na é crível que o trabalhador procure, por qualquer meio, acidentar-se propositalmente", afirma a decisão do TRT/SP. "A responsabilidade pelo comando é do empregador, da forma que é sua a obrigação de fiscalizar a prestação dos serviços". O Regional também não considerou excessivo o valor de R$ 300 mil para o dano moral, "à vista da gravidade da situação enfrentada" pela vítima. "A perda de um braço, como no caso do processo, é algo de extremo sofrimento, não obstante as tentativas reparatórias mediante a fixação de uma compensação pecuniária".
Ao interpor agravo de instrumento, a empresa pretendia que seu recurso de revista fosse apreciado pelo TST. Mas a Segunda Turma seguiu o voto do relator, ministro José Simpliciano Fernandes, e não conheceu do recurso de agravo da empresa, deixando inalterada a decisão do Tribunal Regional.
Fonte: TST
O autor da ação foi admitido na Texin em janeiro de 2004. Em abril de 2005, um dos seus braços ficou preso na máquina que operava. Em conseqüência, o antebraço teve de ser amputado e o trabalhador perdeu sua capacidade de trabalho. Na defesa, a fábrica alegou que a culpa pelo acidente seria do trabalhador, que não teria tomado os cuidados devidos para evitá-lo. Questionou, ainda o valor, arbitrado pela Primeira Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP), quer seria desproporcional ao dano causado e poderia comprometer a sobrevivência financeira da empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) confirmou a condenação, ao negar provimento ao recurso interposto empresa. "Na é crível que o trabalhador procure, por qualquer meio, acidentar-se propositalmente", afirma a decisão do TRT/SP. "A responsabilidade pelo comando é do empregador, da forma que é sua a obrigação de fiscalizar a prestação dos serviços". O Regional também não considerou excessivo o valor de R$ 300 mil para o dano moral, "à vista da gravidade da situação enfrentada" pela vítima. "A perda de um braço, como no caso do processo, é algo de extremo sofrimento, não obstante as tentativas reparatórias mediante a fixação de uma compensação pecuniária".
Ao interpor agravo de instrumento, a empresa pretendia que seu recurso de revista fosse apreciado pelo TST. Mas a Segunda Turma seguiu o voto do relator, ministro José Simpliciano Fernandes, e não conheceu do recurso de agravo da empresa, deixando inalterada a decisão do Tribunal Regional.
Fonte: TST
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