Com base na teoria do risco, a 1a Turma do TRT-MG manteve a condenação de um posto de gasolina a pagar a um trabalhador indenização por danos morais em razão do estresse e constrangimento sofridos nas três ocasiões em que o estabelecimento foi assaltado. É que, no entendimento da Turma, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, que é o principal beneficiário da atividade desenvolvida.
O posto reclamado alegou que não poderia responder por ato praticado por terceiro, acrescentando que a segurança dos indivíduos é responsabilidade do poder público. Conforme esclareceu o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, a segurança pública é, sim, dever do Estado.
Mas o empregador deve assumir os riscos de seu empreendimento, principalmente, quando se trata de atividade que, em razão de sua natureza, coloca em risco terceiros, conforme disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
É exatamente esse o caso, porque os postos lidam com grande quantidade de dinheiro e cheques, ficando sempre na mira dos bandidos. “A hipótese dos autos dispensa a prova do dano, uma vez que ele pode ser inferido da própria situação a que foi submetido o reclamante.
Não podem ser negados o constrangimento e o estresse de quem é exposto a um assalto, durante o qual o risco é iminente” – enfatizou o juiz, concluindo que esse é o típico dano moral puro, que dispensa prova de sua ocorrência.
Pela atividade desenvolvida, o reclamado deve assumir os riscos de assaltos e, se ocorrerem, é sua obrigação compensar os danos que o trabalhador sofreu na condição de seu empregado.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais
Nenhum comentário:
Postar um comentário