O direito ao gozo de férias anuais remuneradas encontra-se previsto no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal (CF), nos arts. 129 a 153 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil (Decreto n. 3.197 de 05.10.1999).
O instituto das férias é considerado como de ordem pública e por isso não pode ser objeto de renúncia pelo empregado, já que a sua finalidade é proporcionar a reposição da energia gasta no trabalho e tempo livre para recreação, divertimento, entretenimento e convívio com a família e amigos.
Nesse ponto reside a importância da proibição do trabalho no período de férias. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 138, proíbe o empregado de exercer qualquer outra atividade remunerada durante as férias, salvo se já estiver obrigado a tanto em razão de contrato de trabalho mantido com outro empregador:
"Art. 138. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele"
Embora o dispositivo legal faça alusão apenas a “contrato de trabalho”, deve-se entender que o empregado está impedido de trabalhar sob qualquer regime, seja o trabalho temporário, seja o trabalho autônomo, seja o cooperado, etc., caso contrário a finalidade da norma não será atingida, que é a do descanso integral.
É que as férias não são apenas um direito do empregado, mas também um dever legal e contratual, porque o empregador tem interesse em que o empregado goze as férias para recuperar as energias e voltar ao trabalho em plena forma para manter a produtividade e reduzir os índices de acidente de trabalho.
A proibição de o empregado arrumar outro serviço durante as férias para ganhar dinheiro, não fere a liberdade de profissão, como alguns podem pensar, posto que se trata de regra de proteção à saúde do trabalhador.
É bem verdade que a legislação trabalhista não proíbe que o empregado tenha mais de um contrato de trabalho com empregadores distintos. Contudo, quando isso ocorre, o fato de o empregado entrar em gozo de férias em relação a um contrato de trabalho, não impede que continue trabalhando para o outro empregador com quem já possuía contrato de trabalho anterior. Trata-se de uma exceção à regra legal de que o trabalhador em férias não deve prestar serviços a outro empregador.
Sem dúvida alguma, que o ideal seria a compatibilização dos períodos de gozo das férias de ambos os contratos de trabalho, mas quando isso não é possível, o art. 138 da CLT permite o trabalho durante as férias, para cumprimento da obrigação assumida anteriormente com outro empregador.
Christovão Piragibe Tostes Malta e Luiz Fernando Basto Aragão, na obra Comentários à CLT, pág. 98, dizem :
“A CLT não continha preceito no sentido do supratranscrito, mas a jurisprudência e a doutrina eram dessa orientação. Muito embora a lei, em seu significado literal, diga que o empregado só pode trabalhar durante as férias quando mantiver contrato de trabalho regular com outro empregador, o que quis dizer, foi o empregado pode continuar exercendo outras atividades que anterior e legitimamente exercia. Assim, por exemplo, se, a par de empregado, também for funcionário público poderá continuar exercendo essa atividade. O objetivo da lei, ao proibir que o empregado, no curso das férias, trabalhe para outro empregador, com as exceções já referidas, é o de que haja realmente um efetivo descanso, uma recuperação que atenda às necessidades de ambas as partes do contrato de trabalho. Por isso, assim como não se permite o serviço prestado a terceiros, também não se autoriza a realização de tarefas para o empregador que concede férias”
Por fim, cumpre destacar que o empregado que trabalhar durante as férias por conta de novo contrato de trabalho pactuado nesse período, poderá ser dispensado por justa causa, por falta de cumprimento de um dever legal e contratual, que é o efetivo descanso durante as férias.
Fonte: Última Instância
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