Com a entrada em vigor da Constituição de 1988, os direitos sociais do trabalhador, principalmente os relacionados à sua saúde e segurança, passaram a ter uma proteção nunca antes vista na história do direito do trabalho no Brasil.
Esse fato decorreu, certamente, da consagração dos princípios, também constitucionais, da garantia da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Tanto que a Constituição assegurou aos trabalhadores urbanos e rurais, no artigo 7º, XXII, a redução dos riscos próprios do trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Nesse contexto, o empregador está obrigado a adotar todas as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo ainda os seus empregados quanto às precauções para que sejam evitados acidentes ou doenças.
No entanto, nem todos os patrões cumprem com a sua obrigação legal. Por vezes, são omissos, a ponto de expor a vida de seus empregados ao risco. Foi o que ocorreu no caso analisado pelo juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, Flávio Vilson da Silva Barbosa.
O empregado, um trabalhador rural da usina reclamada, procurou a Justiça do Trabalho, pedindo indenização por danos morais. Ele alegou que o encarregado e o motorista da empresa faziam uso constante de bebidas alcoólicas no trabalho, sendo que este último conduzia embriagado o veículo que transportava os empregados, o que acabou por lhe gerar abalo psíquico.
A empresa negou o fato, classificando-o como surreal, e disse não ser crível que o motorista circulasse bêbado pela BR 050. Mas o magistrado considerou que não há nada de irreal na narrativa do reclamante.
As testemunhas relataram que os empregados da usina faziam, sim, uso frequente de bebidas alcoólicas no trabalho e que, certa vez, quase foram vítimas de acidente de trânsito, em razão da embriaguez do motorista responsável pelo transportes dos trabalhadores rurais.
A testemunha da empresa era o próprio motorista, que, segundo o julgador, por razões óbvias, tem interesse pessoal no desfecho do caso e negou o ocorrido. Por isso, as suas declarações não tiveram força suficiente para mudar o convencimento do juiz sentenciante.
"A exposição a riscos de acidente de trabalho e de trânsito, gerada por ato ilícito de empregados/prepostos da Reclamada, acarreta insegurança ao trabalhador, subtraindo-lhe a paz e a tranquilidade, que são valores extrapatrimoniais, pelos quais merecem ser indenizados", concluiu o magistrado, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00. A empresa apresentou recurso para o TRT da 3ª Região, mas a sentença foi mantida.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais
Nenhum comentário:
Postar um comentário