Durante uma partida de futebol, na tarde de domingo, 30 de janeiro de 2011, num campeonato entre os funcionários da reclamada – uma empresa especializada em locação de mão de obra –, o reclamante sofreu queda e fratura em um dos braços.
O jogador contundido ficou afastado dos serviços na empresa do dia 31 de janeiro até 10 de março de 2011. Quando retornou, após o afastamento, foi demitido em 13 de maio de 2011.
Na Justiça do Trabalho, o trabalhador, entendendo que havia sofrido acidente de trabalho, pediu o que acreditava ser o seu direito, ou seja, indenização pela estabilidade acidentária, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.
O juízo da Vara do Trabalho de Itápolis julgou improcedentes todos os pedidos do trabalhador e entendeu que “a atividade desenvolvida pelo autor no momento do acidente, fora do local e do horário de trabalho, não tinha qualquer relação com os serviços desempenhados por ele em prol da primeira reclamada”. Sustentou também que “tampouco estava o reclamante à disposição ou no cumprimento de ordens do empregador”.
O reclamante defendeu a tese de “acidente de trabalho” porque os jogadores usavam, durante o jogo, uniformes que estampavam o nome da empresa, porém o juízo de primeira instância entendeu que isso não era “suficiente para a caracterização do alegado acidente”.
O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, concordou com o entendimento do juízo de primeiro grau, especialmente de que o acidente sofrido pelo reclamante não se equipara ao de trabalho, e por isso manteve a sentença integralmente. O magistrado ressaltou o fato de o reclamante ter confessado que a participação no campeonato era facultativa e que os uniformes não eram fornecidos pela empresa.
O acórdão salientou que “a equiparação do infortúnio do trabalhador ao acidente de trabalho deve preencher alguns requisitos. Na hipótese, que o acidente tivesse decorrido de labor sob as ordens do empregador ou sob sua autoridade, ou, ainda, caso a prestação fosse espontânea, para evitar prejuízo ao empregador ou proporcionar-lhe qualquer proveito”.
Entretanto, a decisão colegiada ressaltou que “das provas dos autos é de fácil verificação que o reclamante decidiu ‘sponte propria’ participar do campeonato de futebol organizado pelos próprios trabalhadores, onde veio a sofrer o acidente que culminou com a quebra de seu braço”.
Por isso, por entender não ter havido nenhuma ingerência empresarial no evento, a Câmara decidiu que “não se pode falar que o reclamante tenha sofrido acidente comparável àquele de trabalho” e, consequentemente, ele “não possui direito à estabilidade acidentária prevista no Artigo 118 da Lei nº 8.213/1991”.
Além disso, o colegiado lembrou que “a previsão legal de estabilidade acidentária tem por finalidade a garantia de emprego ao trabalhador até a sua possível recuperação, ou seja, após a alta médica é presumível que o acidentado se recupere em até 12 meses”, e por se tratar de garantia de emprego e não de salários, “cabe ao autor da ação requerer, em primeiro lugar, a sua reintegração e não diretamente o valor da indenização” e que “somente em caso de negativa de reintegração pelo empregador é que surge para o detentor do direito subjetivo a possibilidade de ser reparado pela indenização correspondente”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas
Um comentário:
Ola eu gostei muito do seu blog espero que visite o meu ta bom beijos!!!
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