Uma empresa de construções rodoviárias foi condenada a indenizar um ex-empregado por danos morais, em razão de jornada excessiva e condições degradantes de trabalho.
A decisão do juiz Átila Da Rold Roesler, em atuação na Vara do Trabalho de Cáceres, em ação trabalhista na qual o autor pleiteou vários direitos, entre os quais o pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. Pediu ainda, indenização por danos morais.
O trabalhador contou na inicial que trabalhava das 5h30 às 19 horas, sendo que três vezes por semana a jornada ia até as 19h30, além de trabalhar integralmente dois sábados por mês.
A empresa negou a jornada, mas não trouxe aos autos não cartões de ponto assinados pelo empregado e sim controles de jornada anotados por um apontador. Esse fato também foi confessado pelo representante da ré em audiência. Assim, foi condenada a pagar as horas extras requeridas, descontando as que já foram pagas.
Como não havia horário para o almoço, a empresa foi condenada a pagar inclusive o intervalo intrajornada.
Também o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) foi concedido, pois o laudo pericial comprovou o contato com agentes insalubres e a falta de equipamentos de proteção individual (EPIs).
Danos morais
O autor pediu indenização por danos morais pelo excesso de jornada e pelas péssimas condições de trabalho. Analisando a primeira questão, o magistrado constatou que houve por parte da ré, abuso de direito ao exigir jornada diária que ultrapassava 14 horas.
Apontou também que a doutrina vem convergindo no sentido de entender que hora extraordinária não deve ser a regra, nem ser um fato cotidiano, mas sim, eventual.
Em seus argumentos o juiz menciona que o trabalhador deve ter garantido o tempo necessário para lazer e convívio familiar, e que as empresas utilizam as horas extras para baratear seus custos, quando deveriam contratar mais trabalhadores. Estariam assim, cometendo abuso do direito de contratar, ilicitude prevista no Código Civil.
Por esse fato, a empresa foi condenada apagar três mil reais de indenização.
Quanto ao pedido de indenização por más condições de trabalho, o juiz atentou para o depoimento do preposto da ré, que confirmou que não havia local para fazer as refeições, falta de banheiro e até de água. Não sabia informar onde os trabalhadores faziam suas necessidades nem se a empresa fornecia papel higiênico.
O juiz afirmou na sentença que “a reclamada fez pouco caso de princípios e valores maiores estampados na Constituição da República como a dignidade humana e o valor social do trabalho.”
Já para atribuir o valor da indenização assentou que esta “não pode ser insignificante, sob pena de representar um incentivo ao ofensor e um gravame adicional ao ofendido”. E assim, condenou a empresa a pagar 10 mil reais de reparação do dano.
Quanto à postulação do trabalhador de que a empresa deveria arcar com o gasto com advogado, o juiz entendeu justo, já que o Código Civil diz que reparação do dano deve ser integral. Por isso determinou também o pagamento de 20% do valor da condenação a título de honorários advocatícios.
Fonte:Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso
Nenhum comentário:
Postar um comentário