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terça-feira, 13 de março de 2012

Grupo de metalúrgicas é condenado a indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo.

O juiz da 1ª VT de Jaraguá do Sul, Luiz Fernando Silva de Carvalho, condenou as metalúrgicas União Motores Elétricos Ltda., União Serviços Comerciais S.A., Kcel Motores e Fios Ltda., Ferré – Indústria, Comércio e Manutenção de Geradores e Motores Elétricos Ltda., Nova Participações S. A., Nova Motores e Geradores Elétricos Ltda., Nova Fundição e Comércio de Metais Ltda., Nova Fios Esmaltados Ltda., e Nova Datacenter e Serviços de Gestão de Documentos Ltda., a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo.

A sentença acolheu pedidos feitos em ação civil pública proposta pelo procurador do trabalho Thiago Milanez Andraus, cujo objeto foi, além da condenação por dano moral, o afastamento dos efeitos de várias fraudes na constituição de um emaranhado de empresas, para reconhecer-se a existência de um grupo econômico e responsável único por irregularidades trabalhistas isoladamente por elas praticadas.

Verificou-se a ausência de depósitos de parcelas do FGTS, o não recolhimento de contribuições ao INSS descontadas dos trabalhadores, o não pagamento das multas rescisórias de 40% do FGTS aos empregados dispensados e o atraso das verbas de rescisão contratual.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) também sustentou dispensa em massa nas empresas, sem negociação coletiva, de acordo com jurisprudência do TST firmada em julgamento envolvendo o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e a Embraer S.A. De 2008 a 2010, a União Motores Elétricos Ltda., por exemplo, reduziu o quadro de empregados de 520 para 70 empregados.

Pela sentença, a partir de agora, além de corrigir todas as falhas trabalhistas, as metalúrgicas terão que depositar o FGTS dos empregados, além de pagar a importância devida sobre o Fundo aos empregados dispensados sem justa causa.

As empresas também estão proibidas de dar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição, bem como distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, enquanto perdurar a inadimplência dos depósitos fundiários. Além disso, não poderão fazer dispensas coletivas ou em massa, sem prévia negociação coletiva com os sindicatos.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina

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