A Saint Gobain Vidros S.A. deve pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma empregada portadora do vírus HIV despedida de forma discriminatória após retornar de auxílio-doença.
A condenação foi imposta pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Em primeira instância, a juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, havia julgado improcedente o pleito, sob o argumento de que a trabalhadora não apresentou provas que confirmassem o caráter discriminatório da despedida.
Para os desembargadores da 8ª Turma, entretanto, a dispensa discriminatória é presumida quando a empresa tem ciência da doença grave do empregado e não apresenta outro motivo justo para a rescisão do contrato.
Ao analisar o recurso apresentado pela trabalhadora após julgamento desfavorável em primeiro grau, o relator do acórdão, desembargador Francisco Rossal de Araújo, salientou que o direito atribuído ao empregador de rescindir os contratos de trabalho de seus empregados não pode se dissociar dos seus fins sociais.
No caso dos autos, segundo o magistrado, ficou comprovado que a empresa tinha ciência da grave doença que acometia a empregada, pelos atestados com definição do CID (Código Internacional de Doenças) presentes nos registros da trabalhadora na reclamada.
Conforme o desembargador, portanto, aplica-se ao caso concreto o entendimento da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). De acordo com o dispositivo jurisprudencial, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. O relator elencou julgados recentes do TST nesta direção.
Dentre eles, um recurso de revista relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, da 6ª Turma, publicado em junho de 2011. Na ocasião, o jurista explicou que a AIDS ainda gera repercussões estigmatizantes na sociedade em geral e, em particular, no mundo do trabalho.
Segundo o ministro, estes casos devem ser analisados à luz dos princípios constitucionais da dignidade humana, da não-discriminação e da função social do trabalho e da propriedade.
O doutrinador também destacou, naquele julgado, o compromisso do Brasil, ao ratificar a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em rechaçar qualquer forma de discriminação no âmbito do trabalho.
Segundo explicou o desembargador Rossal, o Código Civil Brasileiro equipara o abuso de direito ao ato ilícito, circunstância que gerou o direito à indenização por danos morais no caso dos autos. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Turma julgadora.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul
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