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quinta-feira, 21 de março de 2013

Hospital terá que indenizar empregada que sofreu intoxicação aguda após dedetização.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a recurso do Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, da Porto Alegre (RS), e reduziu o valor da indenização devida a empregada que sofreu intoxicação grave após o local de trabalho passar por dedetização. O hospital pretendia excluir a indenização, mas a Turma concluiu pela existência do dano moral e apenas acolheu o pedido de redução do valor da condenação.

Na inicial, a empregada afirmou que, após desinsetização realizada nas dependências do hospital, passou a ter crises de sinusite, cefaleia e rinite. A empresa não teria passado qualquer tipo de orientação aos trabalhadores após o procedimento, e eles acabaram sofrendo intoxicação grave. Mesmo depois de o hospital pagar R$ 25 mil administrativamente, a título de reparação por acidente de trabalho, a trabalhadora pleiteou em juízo o pagamento de indenização por dano moral.

Após exame pericial concluir que a empregada já apresentava quadros de sinusite e cefaleia antes da dedetização, e que a intoxicação sofrida não deixou sequelas e não reduziu sua capacidade laborativa, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido. Inconformada, ela interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e apresentou laudos médicos que afirmaram que a intoxicação sofrida foi determinante para a ocorrência da doença (nexo causal).

Após análise dos autos, o Regional reconheceu que a doença era pré-existente. No entanto, concluiu que os efeitos da intoxicação debilitaram ainda mais a saúde da trabalhadora (nexo concausal), que necessitou de acompanhamento médico permanente. Assim, reformou a sentença e deferiu o pedido de indenização, condenando o hospital ao pagamento de R$ 60 mil.

No recurso de revista ao TST, o hospital pleiteou a exclusão da condenação por dano moral ou a redução do valor fixado. Afirmou que não ficou demonstrado que a doença decorreu de culpa ou dolo da empresa, e que o laudo pericial concluiu que não houve nexo causal entre a doença e a exposição ao veneno.

A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, não acolheu o pedido de afastamento do dano moral, pois concluiu que a intoxicação atuou como concausa da doença. Para ela, "os fatos narrados pela Corte regional demonstram a caracterização do dano moral, ante o sofrimento, a angústia e a depressão que acometeram a trabalhadora".

Com relação ao valor indenizatório, a ministra acolheu o pedido e o reduziu para R$ 20 mil. Para ela, a quantia fixada pelo Regional foi excessiva, até porque já haviam sido pagos R$ 25 mil administrativamente.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que votou pelo provimento total do recurso, com consequente exclusão da condenação por danos morais.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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