A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário (RO) de uma rede de farmácias e drogarias, mantendo a condenação da reclamada a pagar indenização por danos morais a uma ex-funcionária que era submetida a revistas íntimas.
Já o RO da trabalhadora foi acolhido parcialmente pelo colegiado, elevando o valor da indenização dos R$ 10 mil fixados pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté, município do Vale do Paraíba, na sentença original, para R$ 28,5 mil.
Duas vezes ao dia, na saída para o almoço e no final da jornada de trabalho, era imposta à reclamante uma revista para verificar se ela não portava medicamentos escondidos nas roupas íntimas.
A autora era obrigada a abaixar as calças até a altura do joelho e levantar a blusa ao ponto de exibir o sutiã. A pessoa responsável pela revista tocava o corpo da funcionária e sacudia-lhe a roupa, além de revistar sua bolsa. Se não houvesse gerente do mesmo sexo disponível para a revista, os próprios funcionários tinham de se revistar mutuamente.
Esse último procedimento, em especial, chamou a atenção do relator do acórdão no TRT, o juiz convocado Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani. Para ele, ao impor aos funcionários o desconforto de se revistarem uns aos outros, a empresa causava “inevitavelmente a popularização de pormenores íntimos dos empregados”.
Em seu voto, o magistrado enfatizou que, embora o empregador tenha “o direito de resguardar/proteger seu patrimônio”, isso não o autoriza “a agir de modo a magoar o direito à intimidade de seus empregados (...) procedendo a revistas íntimas de todo em todo constrangedoras”.
Exposição - No recurso, a empresa alegou que, além de a revista ser feita sempre por pessoa do mesmo sexo, ocorria em local reservado – no banheiro - e com autorização do funcionário. A prova oral produzida no processo, no entanto, conforme assinalou o juiz Giordani, revelou que houve abuso.
O próprio preposto da reclamada admitiu que era determinado à trabalhadora “baixar a calça até a altura do joelho”, fato confirmado pela testemunha da autora e ainda pela segunda testemunha da ré. Para o relator, havia “evidente exposição de parte do corpo dos funcionários, inclusive partes íntimas, o que não poderia, de qualquer forma, ocorrer, de acordo com o artigo 373-A, inciso VI, da CLT, e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal”.
No entendimento do juiz, “com os modernos meios de controle de estoques à disposição no mercado, não se pode conceber que, ao invés de controlar o desvio de produtos por sua quantidade em estoque ao início e término das jornadas, busque-se controlar o desvio por meio de revista íntima”.
Conforme proposto pelo relator, a Câmara considerou insuficientes, “para a gravidade do ato praticado”, os R$ 10 mil estabelecidos como valor da indenização na sentença de primeira instância e determinou a mudança para R$ 28.500, o equivalente a 50 vezes o salário da reclamante à época da demissão, que era de R$ 570.
“Se a indenização não for fixada em valor que faça quem ofendeu sentir, profundamente, o mal que fez, não se estará atendendo, integralmente, os fins visados com sua imposição”, ponderou Giordani, argumentando ainda que a ofensa moral a empregado, praticada ou permitida pelo empregador, deve ser considerada mais grave do que se cometida em outras situações, “pelo menos em algumas delas, diante da inferioridade econômica do trabalhador e do pavor do desemprego”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas
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