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segunda-feira, 29 de junho de 2009

Empregador terá que indenizar empregado que contraiu doença de Chagas no trabalho.

1ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um reclamante que contraiu a doença de Chagas porque foi obrigado a trabalhar em ambiente com péssimas condições sanitárias. Acompanhando o voto do juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a Turma concluiu que a doença ocupacional contraída pelo trabalhador, por culpa da empregadora, diminuiu a sua capacidade laborativa e afetou a sua vida social e familiar, o que justifica o pagamento de indenização.

O reclamante relatou que foi contratado em 1963 para trabalhar como auxiliar administrativo, desenvolvendo suas atividades em canteiro de obras. Por determinação da empresa, foi obrigado a morar e trabalhar em barracas improvisadas de lona e madeira infestadas de insetos, inclusive o Triatoma infestans, conhecido popularmente como “barbeiro”, o transmissor da doença de Chagas.

A doença foi diagnosticada em 1988, em exame médico periódico realizado pela reclamada, mas o empregado não foi transferido para outro setor, medida necessária para evitar o agravamento do seu quadro clínico.

Mesmo depois de várias cirurgias, o reclamante teve que conviver com diversas seqüelas e com a redução da sua capacidade para qualquer trabalho que exige esforço físico. A reclamada alegou culpa exclusiva da vítima, já que ela foi a única a contrair a doença dentre todos os trabalhadores lotados no mesmo setor.

De acordo com o relator do recurso, as provas deixaram claro que a doença foi provocada pelas más condições de trabalho, as quais, por sua vez, revelam negligência da empregadora.

As testemunhas informaram que a empresa nunca tomou qualquer medida preventiva, como a dedetização dos alojamentos, mesmo sabendo da existência de barbeiros no local. “Cabe salientar que o empregador, por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, obriga-se a proporcionar-lhe condições plenas de trabalho - inserindo-se, nestas, as relativas à segurança, saúde e higiene.

Se não o faz, incorre em culpa grave - devendo reparar o dano, portanto, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil” – finalizou o magistrado, deferindo ao autor indenizações por danos morais e materiais.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

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