Uma empregada do restaurante A Cabana do Possidônio (Sedan Restaurante Ltda.), de João Pessoa (PB), receberá da empresa indenização por danos materiais, moral e estético, no valor total de R$ 75 mil, em decorrência de ter se acidentado em serviço com queimaduras graves. A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª (PB) e mantida unanimemente pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Alberto Bresciani Pereira, ao rejeitar recurso interposto pelo empregador.
O acidente ocorreu em 2002, quando a empregada não havia ainda completado um mês de experiência no restaurante. Um dos réchauds a álcool líquido que mantinham sopas aquecidas no balcão pegou fogo e a queimou gravemente. Embora tenha sido contratada para realizar aquele trabalho, ficou constatado que lhe faltou treinamento adequado para a função, e que não havia, no local, extintores de incêndio no momento do sinistro. Os primeiros socorros foram prestados precariamente por fregueses que usaram até camisas pessoais do corpo para apagar o fogo. Ao final, a empregada ficou com 60% do corpo queimados, interrompeu uma gravidez de três meses e teve partes do corpo deformadas.
Apesar de a sentença inicial ter negado indenização à vítima, ao entendimento de que não houve nexo de causalidade entre a conduta do empregador e as lesões sofridos pela empregada, o Tribunal Regional reformou a decisão com base na teoria do risco criado, a qual possibilita "atribuir responsabilidade objetiva ao empregador pelos riscos causados aos empregados pelo exercício da atividade".
Ao analisar os argumentos da empresa, que responsabilizava a empregada pelo acidente, o ministro Alberto Luiz Bresciani transcreveu parte do acórdão regional que afirma que "a ausência de segurança do ambiente de trabalho, aliada à exposição desnecessária da empregada à substância inflamável, sem experiência nem supervisão do empregador, e, por fim, a prestação de socorro ineficiente, concorrem para o reconhecimento da existência dos elementos necessários à concessão dos pleitos".
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário